PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, mantendo o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de internação em clínica especializada prescrita a paciente com obesidade mórbida grau III, múltiplas comorbidades e dano moral decorrente da recusa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à suficiência do acervo documental, à necessidade do tratamento prescrito, à abusividade da negativa de cobertura, à possibilidade de substituição da terapêutica indicada e à configuração do dano moral; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob o fundamento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela suficiência da documentação médica para o julgamento da controvérsia.

  3. O julgado aprecia o quadro clínico grave do autor, com obesidade mórbida grau III e múltiplas comorbidades, e reconhece que a internação em clínica especializada constitui a terapêutica indicada no caso concreto.

  4. O acórdão afirma que a operadora não demonstra a existência de alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS apta a substituir o tratamento prescrito.

  5. O julgado assenta que o plano de saúde não pode substituir a escolha terapêutica do médico assistente com base em limitação contratual genérica, na rede credenciada ou em indicação unilateral de tratamento não comprovadamente equivalente.

  6. A decisão embargada enfrenta de modo fundamentado a abusividade da recusa de cobertura e reconhece a configuração do dano moral daí decorrente.

  7. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão adotada.

  8. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os pressupostos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas ao órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 3. O plano de saúde não pode afastar tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento em exclusão contratual genérica ou em alternativa terapêutica não demonstrada como eficaz, efetiva e segura. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não o dissenso da parte quanto ao resultado da decisão. 5. O prequestionamento considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8016699-14.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e Embargado JULIO CESAR GONÇALVES DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão de id. 97858151, proferido por esta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão se limitou a acolher o relatório médico indicativo de obesidade mórbida grau III e de necessidade de internação em clínica especializada não credenciada, sem, contudo, enfrentar adequadamente as limitações contratuais, a taxatividade do rol da ANS, a ausência de demonstração da efetividade do tratamento proposto e a inexistência de prova de que essa terapêutica seria a única possível ao quadro clínico do beneficiário.

Aduz, ainda, que o tratamento de obesidade mórbida, na modalidade internação, não integraria a cobertura mínima obrigatória, nem estaria previsto contratualmente, reputando lícita a negativa de autorização.

Insurge-se, ademais, contra a manutenção da condenação em danos morais, reputando ausente ato ilícito da operadora.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem assim o prequestionamento dos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, além dos arts. 421 e 422 do Código Civil(id. 98668628).

Ausentes as contrarrazões(id. 99664411).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra acórdão que manteve integralmente a procedência do pedido formulado pelo embargado, determinando o custeio do tratamento prescrito em clínica especializada para obesidade mórbida e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00, além dos consectários sucumbenciais.

A insurgência não prospera.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”.

Examinando-se o acórdão embargado, constata-se que todas as questões reputadas relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas.

O julgado expressamente delimitou as controvérsias devolvidas à apreciação colegiada, consignando que havia duas questões em discussão: “(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado, por clínica não credenciada, e se há configuração de dano moral indenizável”; em seguida, o acórdão rejeitou, de forma explícita, a preliminar de cerceamento de defesa, registrando que a documentação médica constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial, à luz do art. 370 do CPC; ainda, consignou que o embargado apresenta obesidade mórbida grau III associada a múltiplas comorbidades graves, e que a internação em clínica médica especializada se apresentava como a terapêutica indicada diante da contraindicação à cirurgia bariátrica.

Não bastasse isso, o constou do voto condutor que o embargado, então apelado, contava com 56 anos de idade, pesava 135,400 kg, media 1,79m e apresentava quadro mórbido associado a hipertensão arterial sistêmica, pré-diabetes, síndrome de resistência insulínica/hiperinsulinemia, dislipidemia, esteatose hepática grau 3, deficiência severa de vitamina D, espondilose dorsal e síndrome de apneia obstrutiva do sono, sendo o tratamento prescrito no relatório médico reputado necessário e idôneo para a preservação de sua saúde. O acórdão, portanto, não se limitou a reproduzir genericamente a versão autoral, mas se apoiou em lastro probatório específico e documentalmente identificado.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao rol da ANS, às limitações contratuais e à suposta existência de rede credenciada apta.

Isso porque o acórdão embargado enfrentou precisamente essa questão ao consignar que a operadora não demonstrou a existência, para a cura ou atendimento do paciente, de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, razão pela qual reputou abusiva a recusa de cobertura. Explicitou-se, ainda, que a negativa fundada apenas na ausência de credenciamento da clínica não se sustenta quando o tratamento indicado se revela imprescindível e não substituível, sendo vedado ao plano de saúde substituir a escolha terapêutica do médico assistente. Houve, pois, pronunciamento claro e suficiente exatamente sobre os pontos que a embargante tenta reapresentar sob o rótulo de omissão.

Quanto ao capítulo relativo aos danos morais, também inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que a recusa injustificada da operadora, em contexto de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação extrapatrimonial, reputando proporcional e razoável o montante de R$ 8.000,00 fixado na origem. A matéria, portanto, foi apreciada de modo explícito, suficiente e motivado.

Para ilustrar, excerto do voto:

“Extraio dos autos que o apelado é portador de Obesidade Mórbida Grau III, com 56 anos de idade, pesando 135,400kg e medindo 1,79m, o que lhe acarreta uma série de complicações, como Hipertensão Arterial sistêmica; Pré Diabetes; Síndrome de resistência insulinica/ Hiperinsulinemia; Dislipidemia; Esteatose hepatica grau 3; Deficiência severa de Vitamina D; Espondilose dorsal e síndrome de Apneia obstrutiva do sono.

Considerando o alto risco de realização de cirurgia bariátrica em razão de sua saúde comprometida pelo elevado número de patologias, o profissional médico encarregado prescreveu-lhe a internação em clínica de emagrecimento, por um período mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias iniciais, com posterior manutenção do tratamento a 2 (dois) dias por mês por 12 (doze) meses para garantir a efetiva sustentabilidade do tratamento (Id 87536672).

É obrigação do Plano de Saúde proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento.

Sobreleva destacar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Importa ressaltar, ainda, que a autora não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clínica da Obesidade –, devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina.

Por oportuno, cumpre consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que não se pode opor a Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, o que não ocorreu até o momento.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela Provisória de Urgência – Autora diagnosticada com hipertrofia mamaria bilateral (CID N62) – Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral redutora prescrito à autora – Abusividade – Gigantomastia que não resulta à portadora somente problemas estéticos e psicológicos, mas danos físicos graves, como fortes dores nas costas, assaduras, limitação de movimentos e desvios graves da coluna cervical, comprometendo as atividades corriqueiras e a vida pessoal e profissional - Prescrição médica para a realização das cirurgias como tratamento da patologia com que foi diagnosticada a autora, não havendo indícios de finalidades estritamente estéticas – Dever de cobertura – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o que não ocorreu até o momento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Valor bem fixado – Cumprimento da tutela de urgência e a desnecessidade e inadequação das astreintes são questões que devem primeiramente ser apreciadas pelo Juízo de origem - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21914599120228260000 SP 2191459-91.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).

Aqui destaco que a Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, através de seu art. 10, IV, somente admite a exclusão de cobertura de tratamento de emagrecimento para fins estéticos, o que não é o caso dos autos, que consiste em quadro emergencial ligado a doença, não tendo a apelante se desincumbido de produzir prova contrária acerca do quadro de saúde do apelado.

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

[...]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

Embora, em análise apressada, se possa entender pela exclusão do tratamento pleiteado nos autos, resta claro que o permissivo legal apenas exclui o tratamento com mera finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de paciente acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura.

Como dito alhures, a defesa da apelante, ao negar o direito à cobertura pleiteada, não merece guarida, mormente porque, ao contrário do que sustentou, o apelado comprovou seu estado clínico, demonstrando, através dos relatórios médicos, que necessitava efetivamente do tratamento prescrito.

Os elementos trazidos ao feito, portanto, se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da necessidade de se impor à seguradora o custeio integral das despesas do tratamento da beneficiária do plano de saúde.

Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive sob a minha relatoria:

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. A internação em clínica especializada para o tratamento terapêutico da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui procedimento essencial à preservação da vida da Agravada, conforme restou comprovado através de relatórios médicos. 3. O plano de saúde não pode escolher o tipo de tratamento adequado aos seus beneficiários, cabendo apenas ao profissional de saúde indicar a melhor terapêutica ao paciente, constituindo-se abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento médico quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 4. A probabilidade do direito invocado pela Ré/Agravante, ou “fumus boni juris”, apresenta-se como inverso no caso “sub examine”, na medida em que foram acostados relatórios médicos que apontam para o fato de que a agravada é portadora de enfermidades graves decorrentes da Obesidade Mórbida e que, por conta disso, necessita de tratamento urgente e não invasivo, consistente em internamento em clínica especializada. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - AGV: 80299760320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021).”

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringirem a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

Não se pode olvidar que o direito à saúde se reveste de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a obrigação da Ré em custear o tratamento do apelado, ainda que a clínica recomendada não seja credenciada à seguradora.

A despeito da alegação da apelante sobre o oferecimento de tratamento similar oferecido em clínicas da sua rede credenciada, no Programa Viva Melhor, não é possível a substituição, vez que apenas o médico é pessoa indicada para decidir que tipo de tratamento que deve ser utilizado em cada caso, e diante das particularidades do apelado o laudo médico indicou especificamente o oferecido pela Clínica da Obesidade questionada, consoante restou decidido no agravo de instrumento 8013282-56.2020.8.05.0000, de minha relatoria, interposto pela apelante.

A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento prescrito por médico assistente, notadamente em se tratando de quadro clínico grave, como a obesidade mórbida grau III, com diversas comorbidades associadas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

O apelado encontrava-se em condição clínica de urgência, sendo-lhe indicado internamento em clínica especializada com acompanhamento multidisciplinar intensivo — medida terapêutica apontada como única viável diante da contraindicação de cirurgia bariátrica. A negativa da operadora, com fundamento genérico de ausência de previsão contratual ou de credenciamento, impôs ao autor grave angústia, incerteza e sofrimento, justamente quando mais vulnerável física e psicologicamente.

O valor arbitrado de R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento ilícito do apelado.

Na mesma esteira, esta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-35.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA . NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . opção da terapêutica do paciente QUE cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO . INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO . CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO MAIS VALOR EM PECÚNIA A TITULO DE DANOS MORAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA DESPROVIDA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013268-35 .2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80132683520218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)."

No particular, é importante sublinhar que o dever constitucional de fundamentação não se confunde com obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sobretudo quando tenha identificado fundamento jurídico bastante à resolução da controvérsia. Basta que a decisão enfrente, de modo claro e racional, as questões essenciais ao deslinde da causa. Foi exatamente o que sucedeu na espécie.

No tocante ao pedido de prequestionamento dos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, cumpre registrar que o simples propósito de prequestionar não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De toda sorte, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos em lei.

Demais disso, a própria tese recursal da embargante, fundada na força normativa do rol da ANS e nas limitações contratuais, foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Vale dizer: não há omissão a ser suprida, nem para fins decisórios, nem para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de id. 97858151, por seus próprios fundamentos.

                    Sala das Sessões,    de            de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora