PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, mantendo o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de internação em clínica especializada prescrita a paciente com obesidade mórbida grau III, múltiplas comorbidades e dano moral decorrente da recusa. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à suficiência do acervo documental, à necessidade do tratamento prescrito, à abusividade da negativa de cobertura, à possibilidade de substituição da terapêutica indicada e à configuração do dano moral; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob o fundamento de prequestionamento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela suficiência da documentação médica para o julgamento da controvérsia. O julgado aprecia o quadro clínico grave do autor, com obesidade mórbida grau III e múltiplas comorbidades, e reconhece que a internação em clínica especializada constitui a terapêutica indicada no caso concreto. O acórdão afirma que a operadora não demonstra a existência de alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS apta a substituir o tratamento prescrito. O julgado assenta que o plano de saúde não pode substituir a escolha terapêutica do médico assistente com base em limitação contratual genérica, na rede credenciada ou em indicação unilateral de tratamento não comprovadamente equivalente. A decisão embargada enfrenta de modo fundamentado a abusividade da recusa de cobertura e reconhece a configuração do dano moral daí decorrente. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão adotada. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os pressupostos legais. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas ao órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 3. O plano de saúde não pode afastar tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento em exclusão contratual genérica ou em alternativa terapêutica não demonstrada como eficaz, efetiva e segura. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não o dissenso da parte quanto ao resultado da decisão. 5. O prequestionamento considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8016699-14.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e Embargado JULIO CESAR GONÇALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão de id. 97858151, proferido por esta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão se limitou a acolher o relatório médico indicativo de obesidade mórbida grau III e de necessidade de internação em clínica especializada não credenciada, sem, contudo, enfrentar adequadamente as limitações contratuais, a taxatividade do rol da ANS, a ausência de demonstração da efetividade do tratamento proposto e a inexistência de prova de que essa terapêutica seria a única possível ao quadro clínico do beneficiário. Aduz, ainda, que o tratamento de obesidade mórbida, na modalidade internação, não integraria a cobertura mínima obrigatória, nem estaria previsto contratualmente, reputando lícita a negativa de autorização. Insurge-se, ademais, contra a manutenção da condenação em danos morais, reputando ausente ato ilícito da operadora. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem assim o prequestionamento dos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, além dos arts. 421 e 422 do Código Civil(id. 98668628). Ausentes as contrarrazões(id. 99664411). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 08 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra acórdão que manteve integralmente a procedência do pedido formulado pelo embargado, determinando o custeio do tratamento prescrito em clínica especializada para obesidade mórbida e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00, além dos consectários sucumbenciais. A insurgência não prospera. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”. Examinando-se o acórdão embargado, constata-se que todas as questões reputadas relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas. O julgado expressamente delimitou as controvérsias devolvidas à apreciação colegiada, consignando que havia duas questões em discussão: “(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado, por clínica não credenciada, e se há configuração de dano moral indenizável”; em seguida, o acórdão rejeitou, de forma explícita, a preliminar de cerceamento de defesa, registrando que a documentação médica constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial, à luz do art. 370 do CPC; ainda, consignou que o embargado apresenta obesidade mórbida grau III associada a múltiplas comorbidades graves, e que a internação em clínica médica especializada se apresentava como a terapêutica indicada diante da contraindicação à cirurgia bariátrica. Não bastasse isso, o constou do voto condutor que o embargado, então apelado, contava com 56 anos de idade, pesava 135,400 kg, media 1,79m e apresentava quadro mórbido associado a hipertensão arterial sistêmica, pré-diabetes, síndrome de resistência insulínica/hiperinsulinemia, dislipidemia, esteatose hepática grau 3, deficiência severa de vitamina D, espondilose dorsal e síndrome de apneia obstrutiva do sono, sendo o tratamento prescrito no relatório médico reputado necessário e idôneo para a preservação de sua saúde. O acórdão, portanto, não se limitou a reproduzir genericamente a versão autoral, mas se apoiou em lastro probatório específico e documentalmente identificado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao rol da ANS, às limitações contratuais e à suposta existência de rede credenciada apta. Isso porque o acórdão embargado enfrentou precisamente essa questão ao consignar que a operadora não demonstrou a existência, para a cura ou atendimento do paciente, de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, razão pela qual reputou abusiva a recusa de cobertura. Explicitou-se, ainda, que a negativa fundada apenas na ausência de credenciamento da clínica não se sustenta quando o tratamento indicado se revela imprescindível e não substituível, sendo vedado ao plano de saúde substituir a escolha terapêutica do médico assistente. Houve, pois, pronunciamento claro e suficiente exatamente sobre os pontos que a embargante tenta reapresentar sob o rótulo de omissão. Quanto ao capítulo relativo aos danos morais, também inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que a recusa injustificada da operadora, em contexto de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação extrapatrimonial, reputando proporcional e razoável o montante de R$ 8.000,00 fixado na origem. A matéria, portanto, foi apreciada de modo explícito, suficiente e motivado. Para ilustrar, excerto do voto: “Extraio dos autos que o apelado é portador de Obesidade Mórbida Grau III, com 56 anos de idade, pesando 135,400kg e medindo 1,79m, o que lhe acarreta uma série de complicações, como Hipertensão Arterial sistêmica; Pré Diabetes; Síndrome de resistência insulinica/ Hiperinsulinemia; Dislipidemia; Esteatose hepatica grau 3; Deficiência severa de Vitamina D; Espondilose dorsal e síndrome de Apneia obstrutiva do sono. Considerando o alto risco de realização de cirurgia bariátrica em razão de sua saúde comprometida pelo elevado número de patologias, o profissional médico encarregado prescreveu-lhe a internação em clínica de emagrecimento, por um período mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias iniciais, com posterior manutenção do tratamento a 2 (dois) dias por mês por 12 (doze) meses para garantir a efetiva sustentabilidade do tratamento (Id 87536672). É obrigação do Plano de Saúde proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida. Sabe-se que é dever do prestador de serviços cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Sobreleva destacar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Importa ressaltar, ainda, que a autora não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma clínica médica especializada – Clínica da Obesidade –, devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Por oportuno, cumpre consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que não se pode opor a Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, o que não ocorreu até o momento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela Provisória de Urgência – Autora diagnosticada com hipertrofia mamaria bilateral (CID N62) – Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral redutora prescrito à autora – Abusividade – Gigantomastia que não resulta à portadora somente problemas estéticos e psicológicos, mas danos físicos graves, como fortes dores nas costas, assaduras, limitação de movimentos e desvios graves da coluna cervical, comprometendo as atividades corriqueiras e a vida pessoal e profissional - Prescrição médica para a realização das cirurgias como tratamento da patologia com que foi diagnosticada a autora, não havendo indícios de finalidades estritamente estéticas – Dever de cobertura – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o que não ocorreu até o momento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Valor bem fixado – Cumprimento da tutela de urgência e a desnecessidade e inadequação das astreintes são questões que devem primeiramente ser apreciadas pelo Juízo de origem - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21914599120228260000 SP 2191459-91.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). Aqui destaco que a Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, através de seu art. 10, IV, somente admite a exclusão de cobertura de tratamento de emagrecimento para fins estéticos, o que não é o caso dos autos, que consiste em quadro emergencial ligado a doença, não tendo a apelante se desincumbido de produzir prova contrária acerca do quadro de saúde do apelado. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; Embora, em análise apressada, se possa entender pela exclusão do tratamento pleiteado nos autos, resta claro que o permissivo legal apenas exclui o tratamento com mera finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de paciente acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura. Como dito alhures, a defesa da apelante, ao negar o direito à cobertura pleiteada, não merece guarida, mormente porque, ao contrário do que sustentou, o apelado comprovou seu estado clínico, demonstrando, através dos relatórios médicos, que necessitava efetivamente do tratamento prescrito. Os elementos trazidos ao feito, portanto, se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da necessidade de se impor à seguradora o custeio integral das despesas do tratamento da beneficiária do plano de saúde. Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive sob a minha relatoria: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. A internação em clínica especializada para o tratamento terapêutico da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui procedimento essencial à preservação da vida da Agravada, conforme restou comprovado através de relatórios médicos. 3. O plano de saúde não pode escolher o tipo de tratamento adequado aos seus beneficiários, cabendo apenas ao profissional de saúde indicar a melhor terapêutica ao paciente, constituindo-se abusiva a cláusula contratual que exclui procedimento médico quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 4. A probabilidade do direito invocado pela Ré/Agravante, ou “fumus boni juris”, apresenta-se como inverso no caso “sub examine”, na medida em que foram acostados relatórios médicos que apontam para o fato de que a agravada é portadora de enfermidades graves decorrentes da Obesidade Mórbida e que, por conta disso, necessita de tratamento urgente e não invasivo, consistente em internamento em clínica especializada. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - AGV: 80299760320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021).” Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringirem a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. Não se pode olvidar que o direito à saúde se reveste de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a obrigação da Ré em custear o tratamento do apelado, ainda que a clínica recomendada não seja credenciada à seguradora. A despeito da alegação da apelante sobre o oferecimento de tratamento similar oferecido em clínicas da sua rede credenciada, no Programa Viva Melhor, não é possível a substituição, vez que apenas o médico é pessoa indicada para decidir que tipo de tratamento que deve ser utilizado em cada caso, e diante das particularidades do apelado o laudo médico indicou especificamente o oferecido pela Clínica da Obesidade questionada, consoante restou decidido no agravo de instrumento 8013282-56.2020.8.05.0000, de minha relatoria, interposto pela apelante. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento prescrito por médico assistente, notadamente em se tratando de quadro clínico grave, como a obesidade mórbida grau III, com diversas comorbidades associadas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. O apelado encontrava-se em condição clínica de urgência, sendo-lhe indicado internamento em clínica especializada com acompanhamento multidisciplinar intensivo — medida terapêutica apontada como única viável diante da contraindicação de cirurgia bariátrica. A negativa da operadora, com fundamento genérico de ausência de previsão contratual ou de credenciamento, impôs ao autor grave angústia, incerteza e sofrimento, justamente quando mais vulnerável física e psicologicamente. O valor arbitrado de R$ 8.000,00 revela-se proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento ilícito do apelado. Na mesma esteira, esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-35.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA . NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . opção da terapêutica do paciente QUE cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO . INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO . CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO MAIS VALOR EM PECÚNIA A TITULO DE DANOS MORAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA DESPROVIDA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013268-35 .2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80132683520218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)." No particular, é importante sublinhar que o dever constitucional de fundamentação não se confunde com obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, sobretudo quando tenha identificado fundamento jurídico bastante à resolução da controvérsia. Basta que a decisão enfrente, de modo claro e racional, as questões essenciais ao deslinde da causa. Foi exatamente o que sucedeu na espécie. No tocante ao pedido de prequestionamento dos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, cumpre registrar que o simples propósito de prequestionar não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De toda sorte, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos em lei. Demais disso, a própria tese recursal da embargante, fundada na força normativa do rol da ANS e nas limitações contratuais, foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Vale dizer: não há omissão a ser suprida, nem para fins decisórios, nem para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de id. 97858151, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8016699-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO/APELADO: JULIO CESAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO
Presidente/Relatora