PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. sentença mantida. apelo CONHECIDO E DESPROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008750-85.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MARCOS DE SOUZA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS DE SOUZA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana (id 64792997), que, nos autos da ação monitória nº 8008750-85.2023.8.05.0080 promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os Embargos Monitórios, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consistente em obrigação de pagar os valores indicados na exordial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.

O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento.

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).”.

 

Em suas razões recursais (id 64793000), sustenta que houve descontos indevidos realizados pelo Banco apelado, mesmo após deferida liminar ordenando a suspensão dos débitos nos autos do processo nº 0027362-81.2021.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, comprovado nos autos através dos documentos colacionados com os Embargos, sendo equivocada a conclusão do magistrado quanto à ausência de comprovação dos fatos alegados.

 Alega excesso de execução em razão da aplicação de encargos contratuais abusivos, como a capitalização de juros e juros remuneratórios em taxas acima da média de mercado.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os Embargos à Monitória.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 64793005), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, com destaque para a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inciso IV, do CPC. 

 

                Salvador, 25 de julho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-85.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE SOUZA SILVA
Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reparo.

Descabida a alegação do apelante de que o Banco apelado descumpriu ordem de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, proferida nos autos do processo nº 0027362-81.2021.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, porque conforme comprova o documento de id 64792987 / fl. 12, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porque o valor do contrato ultrapassava o teto do Juizado, sendo declarada a incompetência daquele Juízo para a apreciação do feito.

Outrossim, quanto à alegação de excesso de execução em razão da aplicação de encargos contratuais abusivos, como a capitalização de juros e juros remuneratórios em taxas acima da média de mercado, também não merece razão o recorrente.

Acerca dos juros remuneratórios, o STF entendeu que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porque o §3° do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n°. 40. Demais disso, tenha-se em conta que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, nos termos da Súmula Vinculante n°. 07 do STF.

Limitar os juros em 12% confronta-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO   Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS   a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos aditados) (Grifei)

 

Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

Outrossim, no julgamento firmado como precedente em Recurso Repetitivo (REsp: 1061530 RS - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009), a Corte Superior admitiu a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações que caracterizem abusividade, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (Grifei)

 

Com efeito, é posicionamento sempre reafirmado em Tribunais brasileiros o de que, verificada a abusividade, deve a taxa de juros ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Grifei)

Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média de juros praticada no mercado na modalidade " 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", na data da celebração da avença em discussão (03/2021 – contrato id 64791297), era de 5,27% a.m., e os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 3,83% a.m., ou seja, abaixo da média de mercado, não havendo qualquer abusividade.

No que diz respeito à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sedimentando,  também, o entendimento de que a capitalização será admitida quando cobrada mensalmente, desde que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.

Essa tese foi firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, cuja ementa segue transcrita:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

        

Da mesma forma, foi sumulado pela Corte Superior em seu enunciado de nº 541, in verbis:

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em 03/03/2021 (id 64791297), portanto, em data posterior ao que estabeleceu a Corte Superior. Além disso, verifica-se que a taxa mensal contratada foi de 3,83% a.m., que multiplicada por 12, resulta 45,96%, evidenciando que a taxa anual de 56,99% a.a. pactuada supera o valor de doze vezes a taxa mensal, restando, portanto, configurada a pactuação da capitalização. 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator