PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NEGADO. SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000705-52.2018.8.05.0053, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelados ZENI SANTOS SOARES e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-52.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS, GENYSSON SANTOS ARAUJO
APELADO: ZENI SANTOS SOARES e outros
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por Zeni Santos Soares e Luiz Carlos Da Silva Santana, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “… Por todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Reconhecer a abusividade dos valores das tarifas de 03/11/2017, 03/12/2017 e 03/03/2018, e determinar o refaturamento das faturas, observando a média de consumo de acordo o período de outubro/2016 a outubro/2017 (ano anterior ao período impugnado), excluindo os encargos moratórios e abatendo os valores eventualmente quitados administrativamente. Em caso de saldo credor, em favor dos autores, que seja o valor restituído na forma simples ao requerente, e em caso de saldo devedor, que seja estabelecido prazo para pagamento não inferior a um mês entre as datas de vencimento, enviando as faturas ao endereço dos autores; b) reconhecer a nulidade do termo de confissão de dívida, determinado à ré que restitua na forma simples aos autores as parcelas eventualmente pagas, com dedução de valores devidos, tomando por base a média de consumo de acordo com o item a; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil); d) Nos termos do art. 311, IV do CPC, concedo tutela de evidência, para determinar que no prazo de 03 (três) dias, promova a ré o restabelecimento de água potável no endereço dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Condena-se ainda a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação...” Inconformada, a parte ré interpôs recurso, sustentando, em suas razões (ID 80737376), que os valores cobrados nas faturas contestadas pela autora são legítimos, uma vez que foram calculados com base em leituras reais realizadas por meio de hidrômetro em perfeito funcionamento. Alega, ainda, que a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel e dos hábitos de consumos das pessoas que residem no imóvel compete única e exclusivamente ao usuário. Neste diapasão, pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a alteração do marco inicial para incidência dos juros de mora, a fim de que seja a partir do arbitramento. Custas recursais devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 80737377. Instada a se manifestar, a parte autora, apelada, apresentou contrarrazões, ID 80737386, pugnando pela manutenção da sentença, ante a ilegalidade das cobranças perpetradas. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-52.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A), GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A)
APELADO: ZENI SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preparo recursal recolhido, ID 80737377. Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por Zeni Santos Soares e Luiz Carlos Da Silva Santana, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não sustenta fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito da parte ex-adversa, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Há verossimilhança das alegações autorais, na medida em que os autos demonstram, de forma inequívoca, a irregularidade na conduta da concessionária recorrente, que suspendeu indevidamente o fornecimento de água da residência da parte autora, fato incontroverso, conforme aviso de execução de suspensão de serviço (ID 807371) carreado aos autos, apesar de não ter comprovado efetivamente o consumo elevado dos apelados. Em que pese acionada afirmar que os valores cobrados nas faturas impugnadas são devidos e, também, que não foi constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que sequer juntou aos autos qualquer laudo técnico capaz de elidir sua responsabilidade, no que tange à média consumo da parte autora, que deu origem a alegada dívida. No particular, conforme bem salientou a magistrada a quo: “...O ônus da prova da excludente de responsabilidade é da requerida por disposição legal, artigo 14, § 3º do CDC, o que significa dizer que compete a demandada demostrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de desvencilhar de seu ônus probatório. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que os autores provaram, a exemplo dos IDs Num. 18011772 - Pág. 1, Num. 18011772 - Pág. 2, Num. 18011772 - Pág. 3, que o seu consumo obedecia a uma média, que foi rompida sem nenhuma prova em favor da concessionária ré. Ademais, sem razão técnica plausível a partir do mês da assinatura do termo de confissão de dívida os valores de consumo voltaram à normalidade, conforme IDs Num. 18012334 - Pág. 1, Num. 18012334 - Pág. 2, Num. 18012334 - Pág. 3, Num. 18012334 - Pág. 4, Num. 18012334 - Pág. 5, Num. 18012334 - Pág. 6. Em sua defesa a ré alega regularidade no consumo, no entanto, não juntou aos autos qualquer prova capaz de corroborar sua assertiva de que as faturas dos meses questionados representam o efetivo consumo da parte demandante. Verifica-se, portanto, que os autores trazem à baila provas suficientes a demonstrar o seu histórico de consumo mensal, antes e depois das faturas impugnadas. Em demandas semelhantes é de costume a EMBASA apresentar laudo produzido unilateralmente de hidrômetro, a fim de comprovar que este não apresentava qualquer defeito a interferir na média de consumo, e no caso nem esse elemento mínimo dos autos constam. Ademais, a suspensão do serviço de fornecimento de água, decorreu do inadimplemento derivado das faturas com consumo elevado, logo, in casu, ocorreu o eventus damni, uma vez que houve a interrupção do serviço por cobranças injustificadas, cabendo à parte ré o dever de responsabilizar-se pelos danos colimados, ainda mais que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Colhe-se, em suma, após detida análise dos autos, que a requerida não juntou qualquer comprovação de que houve efetivamente o consumo elevado pelos autores; não há nenhum documento cabal para ratificar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Nesse cenário, inexiste nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes. Assim, resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a revisão das contas de água...” Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por conta de consumo não condizente com a média dos últimos meses da residência da parte autora, de modo que tem esta o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de abastecimento de água é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37. Sem censura, portanto, a determinação de declaração de nulidade das faturas impugnadas. Outrossim, a suspensão indevida de serviço essencial desborda os limites do mero aborrecimento, causando verdadeira ofensa à dignidade da acionante. A indenização pelo dano moral é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito, ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao corruto princípio do convencimento jurídico. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. Entendo, pois, que o valor arbitrado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico e compensatório da condenação, não merecendo, pois, censura, muito menos modificação. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, entendo que a pretensão recursal de alteração do termo inicial carece de respaldo legal. Conforme estabelece o art. 398, do Código Civil, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, considera-se o devedor desde o momento da prática do ato ilícito, sendo este o marco inicial para o cômputo dos juros moratórios. Nesse mesmo sentido determina a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Trata-se de orientação jurisprudencial pacificada, que reconhece a configuração automática da mora no exato instante em que ocorre a lesão ao direito do ofendido. A relação entre a EMBASA e a parte apelada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de prestar serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro. A violação a esses deveres configura responsabilidade extracontratual. Dessa forma, não merece prosperar a modificação pretendida, devendo os juros moratórios permanecer contados desde o evento danoso, conforme fixado na sentença do juízo de origem. É dizer, então, ao final: não verifico fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença recorrida, que se revela acertada, integralmente. Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de manter incólume a sentença hostilizada. E, via de consequência, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, para majorar a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-52.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A), GENYSSON SANTOS ARAUJO (OAB:BA20303-A)
APELADO: ZENI SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A)
VOTO