PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARIDADE. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Cível impetrado por policiais militares da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração do Estado da Bahia. A controvérsia reside na manutenção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior ao devido, após a passagem dos impetrantes à inatividade com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se policiais militares da reserva remunerada, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, possuem direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, bem como a aplicabilidade do óbice orçamentário e os consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, uma vez que os contracheques apresentados pelos impetrantes são suficientes para demonstrar a necessidade do benefício.
  2. O direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% decorre da interpretação conjunta dos artigos 92, III, 102, II, §1º, "j", e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01, bem como da Resolução COPE nº 153/2014, que estabelecem que os proventos na inatividade devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo as gratificações incorporáveis.
  3. A Seção Cível de Direito Público desta Corte já firmou tese reconhecendo o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), comprovado pela percepção indistinta por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração de processo administrativo para apuração de requisitos específicos, o que impõe sua extensão aos inativos com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.
  4. O óbice orçamentário previsto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, não pode ser invocado para justificar o descumprimento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente, sendo dever do Poder Judiciário corrigir atos ilegais da Administração Pública.
  5. Os consectários legais devem observar a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Para o período anterior, aplicar-se-ão os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (juros da caderneta de poupança) conforme o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 810), com ressalva de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.
  2. Tese de julgamento: "O policial militar da reserva remunerada, com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, possui direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente a este posto, em observância à paridade e ao caráter genérico da vantagem."

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 92, III, 102, II, §1º, "j", 110-B, 110-D, 121; Resolução COPE nº 153/2014; CF/88, art. 169, §1º, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud);


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027233-44.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2) e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER  ASEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 


Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

r02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MÁRCIO TELES DRISOSTES, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e CARIVALDO QUINTO DE SOUZA em face da decisão de ID nº 82340873, proferida na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança Cível, por ausência de periculum in mora e caráter satisfativo da medida.


Os impetrantes (Petição Inicial ID 82290168) alegam que, como militares da reserva, seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme o art. 92, III, da Lei 7.990/01. Contudo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é paga no percentual de 45% (praças) e não 125% (oficiais/1º Tenente), gerando um prejuízo mensal de R$940,00. Argumentam violação ao art. 7º da EC 41/2003 c/c art. 2º da EC 47/2005 (paridade) e aos artigos 92, III, e 102, II, da Lei 7.990/2001.


Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liminar para a imediata correção do percentual da CET para 125%.


O Estado da Bahia, em intervenção (ID 83243980), impugnou a gratuidade de justiça, alegando que os impetrantes possuem condições de arcar com as custas. No mérito, argumenta que a CET é uma gratificação "propter laborem" e "pro labore faciendo", concedida com base no tipo de atividade desempenhada, conforme Resolução COPE nº 153/2014 (25% a 60% para praças, 125% para oficiais).

 

Afirma que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 não implica promoção funcional, apenas o cálculo dos proventos, e que o valor da CET a ser incorporado é a média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à inatividade.

 

Alega que os proventos estão fixados de acordo com as normas legais vigentes e que o acolhimento do pleito implicaria em violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88 (necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO). Pede a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros (EC nº 113/2021) e a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, pugnando pela denegação da segurança.


Em réplica à contestação (ID 83481543), os impetrantes reiteram os argumentos da inicial, contestam a impugnação à gratuidade de justiça, rebatem a alegação de prescrição/decadência, afirmando ser relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e ato omissivo continuado, citando o Tema 1017 do STJ. Reafirmam a existência de prova pré-constituída e a ilegalidade do ato coator.


O Ministério Público, em manifestação de 09 de junho de 2025 (ID 84565069), pronunciou-se pela dispensa de sua intervenção, por entender que a demanda versa sobre pretensão de cunho eminentemente patrimonial/interesse público secundário, não se subsumindo às hipóteses do art. 178 do CPC/2015 ou da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.


É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MÁRCIO TELES DRISOSTES, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e CARIVALDO QUINTO DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na manutenção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior ao que entendem devido, após a passagem dos impetrantes à inatividade com proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, por força de previsão legal específica.


Cabe-me inicialmente analisar a preliminar ventilada pelo Estado da Bahia. No que diz respeito à gratuidade de justiça, os impetrantes juntaram aos autos contracheques suficientes para verificar a necessidade de deferimento do benefício.


Deste modo, defiro a gratuidade e rejeito a preliminar.


No mérito, a questão central do presente mandamus cinge-se ao direito dos impetrantes, policiais militares da reserva remunerada, à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, uma vez que seus proventos foram calculados com base na remuneração integral desse posto superior.


A referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/01, in verbis:


 “Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;"


Ademais, o art. 102, inciso II, do mesmo diploma legal, preceitua que os proventos na inatividade são constituídos de "soldo ou quotas de soldo" e "gratificações incorporáveis", dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme o §1º, alínea "j", do referido artigo.


Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma:


"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."


E complementando tal norma, a Resolução COPE no 153/2014:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que

estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1o Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Por fim, o art. 110-D:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

De mais, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança no 8035775-0.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000 que peço vênia para transcrever trecho bastante elucidativo, que trata do caráter geral da gratificação pleiteada.


Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança no 8042538- 10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.


Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2o Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”.


Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).


Com efeito, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.


Com isso, reconheço deve ser incluído nos cálculos de proventos de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente.


No que tange ao óbice orçamentário (art. 169, §1º, I e II, da CF/88), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente.


O Poder Judiciário tem o dever de corrigir atos ilegais da Administração Pública, e a implementação de direitos reconhecidos em ação judicial não se confunde com a concessão de novas vantagens sem previsão orçamentária.


Por fim, em relação aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de sua publicação.


Para o período anterior, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis à época. No caso, a petição inicial pede IPCA e juros a contar da citação. Considerando a EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada a partir de 09/12/2021.


Ou , consoante jurisprudência recente deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059958-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO DIAS DA SILVA e outros (4) Advogado (s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ELIENE MACIEL DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Demonstrado que os impetrantes Márcio Teles Drisostes, Carivaldo Quinto de Souza e Carlos Augusto dos Santos Silva, embora transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, conforme seus respectivos BGOs (ID 82290172, ID 82290190 e ID 82290199), continuam a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentuais inferiores (45% ou 60%), e não os 125% devidos aos oficiais, a segurança deve ser concedida.


Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pelos impetrantes MÁRCIO TELES DRISOSTES, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e CARIVALDO QUINTO DE SOUZA, para determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia procedam à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.


Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas a partir da data da impetração, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Para o período anterior a esta data, aplicar-se-ão os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (juros da caderneta de poupança) conforme o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 810).


Ressalvo a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da referida gratificação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.


Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

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