PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição tributária não afasta, por si só, a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, sendo cabível a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, conforme previsão expressa na legislação municipal. 2. O prestador do serviço pode ser chamado a responder pelo tributo em caso de não recolhimento pelo substituto tributário, hipótese verificada no caso concreto. 3. Ademais, verifica-se expressa previsão na Legislação Municipal (artigos 101 e 102 da Lei Municipal nº 7.186/2006 – CTRMS) quanto à responsabilidade supletiva do substituído (prestador do serviço), portanto, inequívoca é a legitimidade passiva da executada em figurar no polo passivo desta execução. Razões pelas quais rejeito a Preliminar. 4. No mérito, como muito bem fundamentado pelo a quo, na decisão objurgada, a alegação de pagamento do ISS pela substituta tributária demanda dilação probatória, sendo incabível a sua análise na via estreita do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8008420-34.2023.8.05.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, referente à cobrança de débitos de ISS no valor de R$435.081,91, relativos ao período de maio a dezembro de 2013. O agravante argui ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade pelo tributo é supletiva, devendo a cobrança ser direcionada à substituta tributária (Petrobras). Afirma que o imposto foi devidamente recolhido pela referida empresa e que a execução fiscal deve ser extinta nos termos dos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC. Alega, ainda, contradição na decisão combatida, pois o juízo de origem teria reconhecido a supletividade da sua responsabilidade tributária, mas, ainda assim, manteve-o no polo passivo da execução. Argumenta, ademais, que há nos autos documentos comprobatórios da retenção do ISS pela Petrobras. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o Ente Público sustenta que a substituição tributária não se aplica ao caso concreto, uma vez que a Petrobras possui sede no Município do Rio de Janeiro, não estando sujeita à competência tributária de Salvador. Assevera que, à luz do princípio da territorialidade tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ISS recai sobre a empresa prestadora do serviço, independentemente da retenção feita pela tomadora. Requer, portanto, o não provimento do agravo, com a manutenção da decisão recorrida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 26 de fevereiro de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia posta nos autos refere-se a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e à suposta quitação do tributo por meio da retenção feita pela Petrobras, na condição de substituta tributária. No que concerne à ilegitimidade passiva, verifica-se que a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 – CTRMS, em seus artigos 101 e 102) prevê a substituição tributária em relação ao ISS, sem excluir a responsabilidade supletiva do prestador do serviço. Assim, mesmo havendo substituição tributária, o prestador pode ser responsabilizado pelo tributo, caso não haja prova do efetivo recolhimento pelo substituto. Ademais, o agravante sustenta que a decisão agravada teria sido contraditória ao reconhecer a responsabilidade supletiva do prestador do serviço e, ao mesmo tempo, mantê-lo no polo passivo da execução fiscal. Entretanto, o entendimento adotado pelo juízo de origem decorre da previsão normativa, que atribui ao prestador do serviço responsabilidade supletiva nos casos em que não há prova do recolhimento integral pelo tomador. Além disso, a tese do agravante já foi rechaçada na esfera administrativa, conforme destacado pelo próprio Fisco Municipal, que, em impugnação, afirmou que a retenção alegada não foi comprovada e que a Petrobras não se sujeita à competência tributária do Município de Salvador. Por tais razões, rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Agravante. Quanto ao mérito, no que se refere à alegação de quitação do tributo, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos notas fiscais e recibos, buscando demonstrar a retenção do ISS pela Petrobras. Todavia, tais documentos não comprovam que o valor foi efetivamente repassado ao Fisco Municipal de Salvador, sendo insuficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a discussão sobre a eventual quitação do ISS demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, que dispõe: Esta Corte, comunga do mesmo entendimento, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AGRAVANTE ALEGA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE DIFERENÇAS DE ISS NO PERÍODO COBRADO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE RETENÇÃO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80166174920218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Desta forma, pode-se concluir que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não foi afastada no caso em análise, pois não há prova cabal de que a Petrobras tenha realizado o recolhimento do ISS em favor do Município de Salvador. Por fim, o fato de o Município não ter promovido a execução fiscal contra a Petrobras não implica nulidade do feito, pois a Fazenda Pública possui discricionariedade para direcionar a cobrança ao responsável supletivo, conforme previsto na legislação tributária. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelo que mantendo na íntegra a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043632-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.