PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES. DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA SEM INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que concedeu mandado de segurança impetrado por TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – EPP contra ato omissivo atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, consistente na ausência de apreciação, por aproximadamente 20 meses, de requerimento administrativo de renovação de credenciamento para fabricação de placas veiculares, determinando à autoridade administrativa que analisasse o pedido protocolado em 24/08/2010, confirmando liminar anteriormente deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de renovação de credenciamento configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar a apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, inclusive quando configurada omissão administrativa injustificada. 4. A inércia da Administração por cerca de 20 meses para apreciar requerimento administrativo regularmente protocolado caracteriza demora desarrazoada e viola o direito fundamental à duração razoável do processo, bem como o princípio da eficiência administrativa. 5. A legislação aplicável impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, estabelecendo prazo de 30 dias para decisão, prorrogável mediante motivação, cuja inobservância configura omissão ilegal. 6. O controle jurisdicional exercido limita-se a determinar que a Administração se manifeste sobre o requerimento apresentado, não implicando ingerência no mérito do ato administrativo nem substituição da discricionariedade da autoridade competente. 7. A confirmação da liminar mostra-se adequada diante da consolidação fática decorrente de sua vigência e da persistência da omissão administrativa, preservando a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; CPC, arts. 354, 487, I, e 496, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0327573-05.2012.8.05.0001, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA. e o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar a sentença reexaminada, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0327573-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: TCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA e outros
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença, acrescentando que se trata de reexame necessário, em que entendeu o il. a quo pela manutenção da medida liminar que, nos autos do mandado de segurança, determinou à autoridade coatora “...que decida o quanto requerido pelo impetrante, no processo administrativo de n.º 20100766909, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).” Esvaídos os prazos para interposição de recurso voluntário pelos interessados, (ID 97319168) e, a teor do art. 14, §1º da lei nº 12.016/2009, para fins de conferir eficácia à sentença de piso, foram remetidos os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. O feito ascendeu a esta instância por força de reexame necessário. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0327573-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: TCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e art. 496, I, do CPC, razão pela qual o provimento carece de confirmação em segunda instância, como condição de sua própria eficácia. A remessa necessária, portanto, deve ser conhecida, passando-se ao reexame da sentença. No mérito, são irretocáveis as premissas sentenciais de lavra do d. magistrado sentenciante, de modo que a manutenção do entendimento ali esposado é medida que se impõe. Trata-se de reexame necessário da sentença (ID 37063744) proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que concedeu a segurança pleiteada por TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – EPP, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN que apreciasse o requerimento administrativo de renovação de credenciamento da impetrante, para continuar desempenhando, regularmente, a sua atividade de fabricação de placas de veículos, sinalização e publicidade e extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 487, I, do CPC. Na origem, TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA – EPP impetrou mandado de segurança contra omissão atribuída ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, consubstanciada na ausência de apreciação, por cerca de 20 (vinte) meses, do requerimento administrativo de renovação de credenciamento para fabricação de placas de veículos, protocolado em 24/08/2010 sob o nº 20100766909, sob alegação de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011. DA LEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de apreciação, por expressivo lapso temporal, do requerimento administrativo de renovação de credenciamento da impetrante configura ilegalidade apta a ensejar a proteção mandamental. A resposta é afirmativa. O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o direito líquido e certo da impetrante reside na obtenção de uma decisão administrativa acerca de seu requerimento de renovação de credenciamento, formulado em 24/08/2010, com toda a documentação exigida pela legislação de regência. A inércia do DETRAN/BA por aproximadamente 20 (vinte) meses, sem qualquer justificativa plausível, revela omissão ilegal e arbitrária da autoridade coatora, que viola frontalmente o dever constitucional de eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Tal conclusão encontra respaldo também no plano infraconstitucional. O art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora emita decisão motivada nos processos administrativos, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa. No mesmo sentido, os arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir explicitamente os processos administrativos em prazo razoável. A inobservância desses comandos legais, sem justificativa idônea, caracteriza omissão ilegal passível de correção pela via mandamental. A autarquia interessada, ao intervir nos autos, limitou-se a sustentar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo e que o processo seria examinado de acordo com a legislação aplicável e dentro do prazo estipulado na liminar. Tal argumento, contudo, não socorre a impetrada. Com efeito, não se discute aqui o mérito do ato de credenciamento, se deve ou não ser deferido o pleito da impetrante, mas tão somente o dever da Administração de pronunciar-se sobre o requerimento em prazo razoável. O controle judicial da omissão administrativa ilegal não implica invasão do mérito do ato discricionário, mas antes afirmação do Estado de Direito e do princípio da legalidade. O Ministério Público, instado a se pronunciar nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, opinou pela concessão da segurança para confirmação da liminar deferida, destacando que, mesmo diante do decurso do tempo e da ausência de comprovação do cumprimento da liminar nos autos, a decisão provisória deve ser confirmada por pronunciamento definitivo de cognição plena, e que eventuais efeitos pretéritos da decisão liminar de ID 97318043 precisam ser preservados, conclusão com a qual se concorda integralmente. Com efeito, a sentença hostilizada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. A omissão da autoridade impetrada configura violação a direito líquido e certo da impetrante, que tem o direito de ver seu requerimento administrativo devidamente apreciado, independentemente do resultado final desta apreciação. A consolidação da situação ao longo do tempo, com a vigência da liminar que determinou a apreciação do pedido administrativo, reforça a necessidade de confirmação da segurança concedida, sob pena de se criar uma situação de insegurança jurídica incompatível com os princípios que regem o processo mandamental e a tutela dos direitos fundamentais. Assim, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar deferida e tornando definitiva a proteção ao direito líquido e certo da impetrante de obter pronunciamento administrativo acerca de seu requerimento de renovação de credenciamento. Conclusão: Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo integralmente a segurança concedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos termos da fundamentação acima expendida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0327573-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: TCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA e outros
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA
VOTO
O Juízo de origem acolheu a pretensão, entendendo que a situação já havia sido consolidada ao longo do tempo com a liminar deferida e que não haveria razão para modificar o que fora decidido, concedendo a segurança e tornando definitivo o direito material almejado pela impetrante.
Com esse delineado, passo ao exame da questão.