PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010396-37.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente e sem aviso prévio.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em analisar a razoabilidade da dimensão dos danos fixados e a possibilidade de majorar os ônus decorrentes da sucumbência.

 III. Razões de decidir

 3. Dano moral. A toda evidência a situação enfrentada pelo autor, privado de um serviço essencial (fornecimento de energia elétrica), ultrapassa o mero aborrecimento, restando, caracterizado, portanto, o dever de a concessionária arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Razoabilidade no valor da indenização.

4. Majoração dos honorários advocatícios: procedência da demanda. Sucumbência recursal.

 IV. Dispositivo


APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010396-37.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante ANTONIO JOAN SANTOS COSTA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM, unanimemente, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor.


Sala de Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010396-37.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que reconheceu a irregularidade na interrupção da prestação de serviço de energia elétrica no dia 21 de outubro de 2024, sem nenhuma notificação acerca de ordem de corte, reconhecendo ainda o adimplemento do consumidor, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

[…]

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito do autor junto à ré referente ao período anterior à fatura de outubro/2024;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir desta data;

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignado, o autor interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença.

Entende que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, vêm requerer sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro adotado em larga escala pelos Tribunais pátrios em casos idênticos.

Defendeu a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

Pediu pelo provimento do recurso.


Em suas contrarrazões, a companhia apelada defendeu que quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo — R$ 4.000,00 — encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, inclusive envolvendo a COELBA.

Se insurgiu contra o pedido de majoração dos honorários.

Pediu pelo não provimento do apelo.


Foram os autos remetidos a 2ª Instância e distribuídos a 1ª Câmara Cível, cabendo-me a função de relatora.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010396-37.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que reconheceu a irregularidade na interrupção da prestação de serviço de energia elétrica no dia 21 de outubro de 2024, sem nenhuma notificação acerca de ordem de corte, reconhecendo ainda o adimplemento do consumidor, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

[…]

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito do autor junto à ré referente ao período anterior à fatura de outubro/2024;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir desta data;

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.


Alegou o autor em suas razões iniciais que teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido indevidamente no dia 21/10/2024, sem prévia notificação e sem que houvesse qualquer débito vencido que justificasse o corte.


Apesar de ter o réu negado a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, não soube justificar a existência de nota de corte apresentada pelo autor, bem como da admissão de código de religação na data de 25/10/2024, tampouco apresentou qualquer tipo de impugnação acerca da afirmação feita por sua preposta no sentido de que o autor poderia religar o serviço por conta própria, sem cobrança de taxa, demonstrando admissão do equívoco.


Comprovado o adimplemento do consumidor, o corte do fornecimento do serviço, sem aviso prévio se operou de forma irregular.


No que tange aos danos morais, não há o que reformar na sentença atacada, uma vez que, a toda evidência a situação enfrentada pela parte autora, privada de um serviço essencial (fornecimento de energia elétrica), ultrapassa o mero aborrecimento, restando, caracterizado, portanto, o dever de a concessionária arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.


Assim, uma vez configurado o dano moral e a culpa da ré, resta configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização.


No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. A tarefa é difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal.


Assim, deve ser mantida a condenação da ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do arbitramento.


Todavia, o acolhimento integral da pretensão do autor, enseja a majoração dos honorários advocatícios, que deve alcançar o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado o grau de complexidade da demanda.


Pelas razões indicadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo, no mais, inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por força da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação atualizada.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator