PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por Giscélia Brito dos Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Caetité para anular a sentença concessiva da segurança por ausência de citação de terceiro diretamente atingido pelo provimento jurisdicional (Vagner Santos Dantas de Almeida), determinando o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório.

2. A embargante alegou omissão quanto à natureza jurídica da relação processual estabelecida no mandado de segurança; omissão quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança envolvendo concurso ou processo seletivo público; contradição interna no julgado por reconhecer a natureza de controle de legalidade do ato administrativo e, simultaneamente, concluir pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário; e omissão quanto à ciência inequívoca do terceiro beneficiado em razão do Decreto Municipal nº 118/2025.

II. Questão em discussão 

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica da relação processual estabelecida no mandado de segurança; (ii) saber se houve omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se há contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário; e (iv) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca do terceiro interessado em razão do Decreto Municipal nº 118/2025.

III. Razões de decidir 

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou modificar a conclusão do julgamento.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à natureza jurídica da relação processual e à repercussão direta da decisão sobre a esfera jurídica de terceiro, assentando que a sentença de primeiro grau desconstituiu, de forma direta, a habilitação de Vagner Santos Dantas de Almeida no processo seletivo e, simultaneamente, assegurou à impetrante o direito à investidura e à posse no cargo, o que atrai a incidência dos arts. 114 e 115 do CPC.

6. Inexiste omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os precedentes invocados pela embargante cuidam de hipóteses distintas, nas quais a pretensão limitava-se à nomeação do impetrante sem desconstituição individualizada da posição jurídica de candidato certo e determinado, ao passo que, na espécie, a sentença anulada retirou diretamente a habilitação de candidato específico.

7. Não há contradição interna no julgado, pois reconhecer que o mandado de segurança tem por objeto o controle de legalidade de ato administrativo não é logicamente incompatível com a exigência de citação do terceiro cuja esfera jurídica é diretamente atingida pelo provimento jurisdicional.

8. A alegação de que o candidato terceiro interessado teria tido ciência inequívoca da controvérsia em razão do Decreto Municipal nº 118/2025 e permanecido inerte não configura omissão do julgado, porquanto a exigência de citação, no caso de litisconsórcio passivo necessário, decorre de garantia processual formal e indisponível, vinculada aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não sendo suprida pelo conhecimento extraprocessual e informal do terceiro.

9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os fundamentos do acórdão e pretensão de rediscussão do mérito, inclusive para fins de prequestionamento, sem demonstração de vício integrativo.

IV. Dispositivo e tese 

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. É nula a sentença proferida em mandado de segurança que desconstitui a habilitação de candidato em processo seletivo e assegura a posse de outro sem a citação do terceiro diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.

3. A exigência de citação em litisconsórcio passivo necessário decorre de garantia processual formal e indisponível, não sendo suprida pela ciência extraprocessual e informal do terceiro acerca da existência da demanda.

4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 114, 115, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração 8013271-27.2020.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000568-77.2025.8.05.0036, em que figura como embargante GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS e como embargado MUNICÍPIO DE CAETITÉ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,        de                     de 2026.

 

Des. Presidente

 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do embargado para anular a sentença de primeiro grau por ausência de citação de terceiro interessado, determinando o retorno dos autos à origem (ID 104302136).

A embargante sustenta, em suas razões, id. 105329158, a existência de omissão quanto à natureza jurídica da relação processual estabelecida no mandado de segurança, defendendo que a demanda consiste em controle de legalidade de ato administrativo e que a repercussão sobre terceiro é mero efeito reflexo, o que afastaria a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Alega, ainda, omissão quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança envolvendo concurso ou processo seletivo público.

Sustenta contradição interna no julgado por reconhecer a natureza de controle de legalidade do ato administrativo e, simultaneamente, concluir pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Aponta, por fim, omissão quanto à distinção entre interesse jurídico direto e efeitos reflexos da decisão judicial, asseverando que o candidato beneficiado (Vagner Santos Dantas de Almeida) teve ciência inequívoca da controvérsia judicial em razão do Decreto Municipal nº 118/2025 e permaneceu inerte, o que demonstraria a ausência de prejuízo.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, para manter integralmente a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 106911117, sustentando a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado e a nítida pretensão de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso.

O Ministério Público, em parecer de segundo grau, id. 109719973, opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Salvador, 08 de julho de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Caetité para anular a sentença de primeiro grau por ausência de citação de terceiro interessado, determinando o retorno dos autos à origem.

A embargante sustenta, em suas razões, id. 105329158, a existência de omissão quanto à natureza jurídica da relação processual estabelecida no mandado de segurança; omissão quanto à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança envolvendo concurso ou processo seletivo público; contradição interna no julgado por reconhecer a natureza de controle de legalidade do ato administrativo e, simultaneamente, concluir pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário; e omissão quanto à ciência inequívoca do terceiro beneficiado em razão do Decreto Municipal nº 118/2025.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir matéria já apreciada, alterar a conclusão do julgamento ou adequar o acórdão ao entendimento da parte vencida.

No caso concreto, a ausência de omissão é evidenciada pelo próprio teor do acórdão embargado, que enfrentou expressamente as matérias ora renovadas pela embargante. Quanto à alegação de necessidade de citação do terceiro interessado e à natureza jurídica da relação processual, constou do julgado:

 

“No caso concreto, a sentença recorrida não se limita ao exame abstrato da legalidade do certame. Ao contrário, ela desconstitui, de forma direta, a habilitação de VAGNER SANTOS DANTAS DE ALMEIDA no processo seletivo e, ao mesmo tempo, assegura à impetrante o direito à investidura e à posse no cargo. Há, portanto, inequívoca projeção imediata do provimento jurisdicional sobre esfera jurídica individualizada de terceiro, que é diretamente prejudicado pelo resultado da demanda. Nessa moldura, não se trata de simples utilidade de participação processual, mas de efetiva necessidade de integração ao contraditório daquele, cuja situação jurídica é imediatamente atingida pela sentença.”

 

Esses trechos demonstram que as questões apontadas nos embargos foram efetivamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A insurgência, portanto, não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão julgador, hipótese que não se amolda ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora o controle jurisdicional recaia sobre a legalidade do ato administrativo, a conformação concreta do pedido e da sentença demonstra que o provimento postulou, e efetivamente produziu, efeitos desconstitutivos diretos sobre a posição jurídica de candidato determinado (Vagner Santos Dantas de Almeida). Em situações assim, a eficácia útil e válida da decisão pressupõe a integração do terceiro diretamente atingido, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.

Também não há omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão enfrentou a controvérsia sob a perspectiva da relação jurídica processual e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando a decisão atinge diretamente a esfera jurídica de candidato individualizado. Os precedentes invocados pela embargante cuidam de hipóteses distintas, nas quais a pretensão limitava-se à nomeação do impetrante sem desconstituição individualizada da posição jurídica de candidato certo e determinado.

No caso dos autos, a sentença anulada retirou diretamente a habilitação de Vagner Santos Dantas de Almeida, habilitado em primeiro lugar no certame, para atribuir a vaga à ora embargante. A embargante pretende, em verdade, reabrir a discussão sobre a necessidade de litisconsórcio, matéria já apreciada de forma suficiente no acórdão embargado.

No tocante à alegada contradição, igualmente não assiste razão à embargante. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio decisum. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação jurídica defendida pela parte.

No caso, a fundamentação e o dispositivo guardam perfeita coerência entre si, especialmente quanto à necessidade de anulação da sentença para que seja promovida a citação do terceiro interessado, regularizando-se a formação do contraditório. Além disso, como bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer, id. 109719973:


Reconhecer que o mandado de segurança tem por objeto o controle de legalidade de ato administrativo não é logicamente incompatível com a exigência de citação do terceiro cuja esfera jurídica é diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. Trata-se de planos distintos: de um lado, o objeto da cognição judicial; de outro, a estrutura subjetiva do processo.

 

Também não há omissão quanto à ciência inequívoca do terceiro interessado em razão do Decreto Municipal nº 118/2025. A exigência de citação, no caso de litisconsórcio passivo necessário, decorre de garantia processual formal e indisponível, vinculada aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não sendo suprida pelo conhecimento extraprocessual e informal do terceiro acerca da existência da demanda. Ainda que se admita a ciência de Vagner quanto ao teor do decreto administrativo, tal circunstância não equivale à regular citação para integração à relação processual, com as garantias daí decorrentes.

Quanto ao propósito de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de embargos declaratórios exige a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para integração do julgado, ainda que a parte pretenda viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Conforme pacificado na jurisprudência:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando a parte embargante sequer aponta a ocorrência de qualquer vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - no acórdão embargado. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.360.515/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

  

Conclui-se, portanto, que a embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Os aclaratórios revelam nítido propósito de rediscutir matéria já examinada e de conferir efeitos infringentes ao recurso, sem a presença de vício integrativo que autorize tal excepcional providência.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,       de                de 2026. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora