PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE IMEDIATA DOS GENITORES DOS AUTORES. CULPA DEMONSTRADA. IMPERÍCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEIO DE PROVA A SER PRODUZIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO PARA CADA FILHO NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000219-87.2023.8.05.0119, em que figura como apelante ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA e, como parte apelada, BEATRIZ DOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-BA (ID. 64438384), nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº. 8000219-87.2023.8.05.0119, demanda proposta por BEATRIZ DOS SANTOS e OUTROS, julgando procedente em parte a ação, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BEATRIZ DOS SANTOS, ELIVALDO DE SOUZA SANTOS, CARLA DE SOUZA SANTOS, JUCIARA DE SOUZA SANTOS, VIVIANE DE SOUZA SANTOS e CARLEANE DE SOUZA SANTOS contra ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA, alegando, em síntese, que no dia 26/09/2015, seus genitores, José Carlos Antônio dos Santos e Marieuza Cardoso de Souza, vieram a óbito, vítimas de um acidente de trânsito na Rodovia BA 262, que, conforme sua narrativa, ocorreu em razão da imperícia, imprudência e negligência da parte ré. Detalham os autores que, por volta das 23:30, sentido Coaraci-Itabuna, o veículo Fiat/Palio Weekend, cor prata e placa NTL-6511, conduzido pela acionada, colidiu com o veículo dos pais dos demandantes, uma motocicleta Honda/CG, de cor vermelha e placa OUH-2547. Aduzem também, que o laudo pericial, com base nos vestígios observados no local do acidente, atestou que o veículo conduzido pela requerida invadiu a mão de direção contrária, causando a colisão fatal. Nesse sentido, os autores esclarecem que 04 (quatro) dos 06 (seis) filhos das vítimas, que vieram a óbito, eram menores em 18 anos, revelando a grau imensurável do dano que foi projetado sobre a vida dos mesmos, órfãos e sem meio de sustento próprio. Pugnam pela concessão da gratuidade judiciária, condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como ao pagamento de dano material, correspondente a motocicleta Honda/GG que fora destruída, no importe de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais). Por fim, requereram que a parte ré arque com as custas, despesas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. No ID 384331009 foi deferida a gratuidade e determinada a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação criminal nº 0000424-39.2015.8.05.0119. No mérito, aduz que improcede os pedidos autorais visto que ainda não há condenação na esfera criminal que a impute um crime que enseje indenização por responsabilidade civil. Lembrou que o sr. José Carlos Antônio dos Santos, que estava pilotando a moto, não possuía CNH e que a requerida trafegava legalmente na sua via, com velocidade compatível e com destreza; narra que jamais negou socorro as vítimas e que evadiu do local, após um tempo, por medo do linchamento por populares, mas logo depois retornou. Requer improcedência dos pedidos autorais, ou caso não seja este o entendimento, pugnou, subsidiariamente, pela fixação da condenação com base na razoabilidade com base nos seus rendimentos mensais dentro da profissão que atua (professora). Juntou documentação. Houve réplica (ID 393881044). Eis a síntese do necessário. Decido. [...]. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar aos autores o quantum indenizatório total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de dano moral, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil), para cada filho, ora autores, valor este sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora, a contar da data do fato. Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência recíproca as custas serão rateadas entre as partes na razão de 50 % (cinquenta por cento) para cada. No tocante aos honorários, considerando que os procuradores de ambas as partes agiram com zelo dentro do esperado, que a causa não guarda maior complexidade, que as manifestações ocorreram pelo PJE, fixo-os em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, equitativamente”. Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau. Da sentença, a parte requerida interpôs apelação. Sustenta que não há condenação transitada em julgado na ação penal correspondente, de modo que não pode ser considerada culpada pelo acidente antes do trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Aduz que as provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os depoimentos, não são suficientes para comprovar que a apelante deu causa ao acidente, já que não há evidências de que ela tenha invadido a pista contrária. Ressalta que a indenização arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) é excessiva e desproporcional à capacidade financeira da apelante, que é professora e provedora de sua família, de modo que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera, também, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou o mérito antecipadamente, sem oportunizar à apelante a produção de provas que comprovariam suas alegações. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 64438409. No mérito, rechaça a tese recursal e defende a manutenção da sentença. O recurso encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 06 de agosto de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Por ausência de elementos que contrastem com a declaração de hipossuficiência da parte apelante, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente na esfera recursal. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil em acidente de trânsito. Pontuaram os autores/apelados na inicial, conforme o trecho que ora transcrevo do relatório da sentença apelada (ID. 64438384): “Detalham os autores que, por volta das 23:30, sentido Coaraci-Itabuna, o veículo Fiat/Palio Weekend, cor prata e placa NTL-6511, conduzido pela acionada, colidiu com o veículo dos pais dos demandantes, uma motocicleta Honda/CG, de cor vermelha e placa OUH-2547. Aduzem também, que o laudo pericial, com base nos vestígios observados no local do acidente, atestou que o veículo conduzido pela requerida invadiu a mão de direção contrária, causando a colisão fatal. Nesse sentido, os autores esclarecem que 04 (quatro) dos 06 (seis) filhos das vítimas, que vieram a óbito, eram menores em 18 anos, revelando a grau imensurável do dano que foi projetado sobre a vida dos mesmos, órfãos e sem meio de sustento próprio”. Sobre o alegado cerceamento de defesa, carece de razão a apelante. É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único). Assim, nesse trilhar, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesta linha intelectiva, o magistrado fundamentou o julgamento antecipado da lide por considerar satisfatória a prova documental produzida nos autos. A parte apelante, por sua vez, alega o cerceamento de defesa sem apontar de modo concreto qual tipo de prova pretendia produzir. Esclareço: não é o juízo obrigado a acolher o pedido de produção de prova da parte se reputar como desnecessário, mas o que ora afirmo é que no apelo sequer apontou a parte apelante a prova concreta que pretendia produzir, alegando genericamente que pretendia provar, sem especificar o meio de prova que objetivava. No mais, importa também deixar consignado que a ação indenizatória, de natureza cível, não está atrelada ao processo penal, de modo que são independentes entre si. Portanto, não há que se falar em suspensão da presente ação até o desfecho definitivo da ação penal. Outrossim, a apuração da responsabilidade civil da requerida nesta ação não afeta o princípio da presunção de inocência da esfera penal, pois, conforme já afirmado, são instâncias independentes, ressaltando o disposto no art. 935, do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Prossigo. Consta no ID. 64437514 o laudo pericial em que o perito Médico-Legal concluiu “que a vítima MARIEUZA CARDOSO DE SOUZA faleceu de hemorragia interna devido a ferimento de órgãos torácico e abdominal, causado por acidente de viação” (p. 2). Também em laudo pericial pela Polícia Técnica, constou a descrição das vítimas no momento do acidente: “Considerando o sentido Coaraci-Itajuípe, a primeira vítima, identificada como sendo MARIEUZA CARDOSO DE SOUZA, que se achava em decúbito ventral, repousava a uma distância de 86m (oitenta e seis metros) da segunda vítima JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS. Ambos estavam na margem do acostamento da pista própria de deslocamento e direção considerando o sentido Itajuípe-Coaraci. Apresentavam politraumatismos generalizados que serão descritos no laudo de exame cadavérico médico-legal. A segunda vítima apresentava-se em decúbito dorsal com imobilização cervical improvisada e com a cabeça apoiada em uma almofada de cor verde” (ID. 64437512, p. 43). A perícia local concluiu: “Com base nos resultados dos exames, o Perito conclui como causa do acidente a conduta proibida do condutor do veículo de placa policial: NTL-6511, que ao perder o controle devido da direção, adentrou-se na pista de tráfego do motociclo, indo de encontro ao mesmo, produzindo os efeitos apresentados” (ID. 64437512 p. 44). No âmbito do processo penal, extrai-se trecho da sentença que, embora sem trânsito em julgado, teve a confirmação em segundo grau, e sem que qualquer conclusão nestes autos abale a presunção de inocência na esfera penal: “Com relação a autoria e responsabilidade penal, essa recai sobre a Ré, a qual em seu interrogatório confessou ter colidido com a motocicleta, afirmando “Nem todos os fatos aqui narrados na denúncia são verdadeiro (...); no dia eu estava em Itajuípe dando aula quando eu fui convidada a um caruru (...); quando eu sai da escola por volta das 14 h (...); eu fui pegar o Rogério (...); e nós fomos para o caruru (...); ao chegarmos, o evento, que tinha o cunho religioso, já tinha se acabado (...); e, como eu estava com muita fome, pedi ao pessoal que fossemos a Coaraci para poder me alimentar (...); fomos para comer um churrasco (...); e Rogério preocupado porque no dia seguinte tinha serviço e disse: vamos embora, vamos embora (...); peguei o carro e seguimos em condução aqui pra Itajuípe, Rogério veio sentado ao lado, Ana no fundo (...); vínhamos conversando, quando avistei a curva, quando eu entrei na curva eu recebi um clarão na minha frente, dei um grito: Meu Deus o que é isso!? E ai só vi o baque, PÁ!!, continuei com o carro, o carro não parou, só parou uns 50m mais adiante (...); virei meu corpo, tirei o cinto de segurança, e quando eu virei o meu rosto assim, eu vi na lateral do carro estava um pouco aberta (...); baixei i vidro e segurei o braço do cidadão, ele estava com as pernas no para-brisa (...): segurei a porta com cuidado, desci, Ana desceu pelo lado posto veio até mim e aí eu entrei em desespero (...); Ana foi pegou no pulso dele e disse: Romy, ele está vivo! (...); em torno assim de 5 (cinco) minutos começaram a aparecer pessoas, não tinha ninguém, esse rapaz que deu depoimento aqui que falou comigo e conversou comigo, isso não ocorreu, em hipótese nenhuma. A primeira pessoa a chegar e a conversar comigo foi um rapaz que ficou muito preocupado com o estado de nervos que eu tava (...); ele disse assim: tem um outro corpo lá (...); no momento que chegou um rapaz de estatura alta com um capacete na mão, e aí esse rapaz começou a promover uma situação de inflamar as demais pessoas que estavam no local, dizendo: vocês são bestas, vocês não estão vendo que ela quer assumir a culpa porque está vendo que o marido dela tinha bebido (...); porque na porta do carro do lado de cá tinha uma latinha de cerveja (...); vi Hauri (...); viemos para Itajuipe (com Hauri) (...); chegando aqui em Itajuípe nós fomos direto para a delegacia (...); chegando lá não tinha ninguém, fomo para a minha casa (...); eu liguei para um amigo meu e ele me disse o que você quer? Eu disse eu quero voltar para o local do acidente, chegando lá (...); já estava a perícia, carro de polícia, ambulância, ele foi e disse fique aqui me espere aqui, quando ele = ...); eu entendi que o casal tinha ido a óbito (...); eu viajo por ela toda semana, toda semana eu estou em Coaraci, eu trabalho lá, eu sou professora da rede do Município, não é uma estrada que eu não tenha conhecimento (...): no momento da curva eu devia estar em torno de uns 60 km porque eu sabia da quantidade de buracos que ali (...); não era uma noite de chuva (...) a condução do carro estava sob minha pessoa (...).” A responsabilidade civil subjetiva apura-se mediante o elemento culpa, ou seja, a negligência, imprudência e/ou imperícia. No caso específico, a própria parte requerida reconhece como incontroverso a existência do fato, embora negue a culpa. O dano, por sua vez, é incontroverso, porque em decorrência do óbito dos ocupantes da motocicleta, pais dos autores, colocou os apelados na condição de órfãos. Em relação à culpa, a prova pericial realizada no local pela polícia técnica foi esclarecedora sobre a dinâmica do acidente e a conclusão de que o veículo conduzido pela requerida, ora apelante, adentrou na pista de tráfego da motocicleta, ocasionando a colisão. Portanto, entendo como demonstrada a imperícia, e, por conseguinte, o elemento culpa da responsabilidade civil. Dispõe o diploma civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC/02, art. 932). Ademais, a alegada ausência de habilitação do condutor da motocicleta não tem o condão, neste caso, de afastar ou atenuar a responsabilidade civil da requerida, pois a perícia foi conclusiva sobre a causa do acidente e a inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita do condutor da motocicleta. Sobre o tema, cito precedente do STJ: “No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente” (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020). Sobre o dano moral, conforme leciona Yussef Said Cahali, caracteriza-se o dano moral, “in verbis”: “Como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)” (autor cit., in “Dano Moral”, Ed. RT, 3ª ed., pág. 22). Neste caso, o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência. Segundo leciona a este propósito Carlos Alberto Bittar, “na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto” (autor cit., in “Reparação Civil por Danos Morais”, Ed. RT, pág. 202). Feitas estas considerações, conclui-se no caso a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que demonstrado o ato ilícito e a respectiva responsabilidade civil da parte requerida. Em relação ao valor da indenização, fixado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada filho, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), entendo que o valor da indenização individualizado foi fixado até de maneira módica, dada a gravidade do ato aqui em questão, bem como as consequências da orfandade dos filhos que perderam seus pais por imperícia da requerida na condução do veículo. Ademais, a requerida sequer foi condenada em relação ao funeral das vítimas, e à prestação de alimentos aos filhos, em conformidade com o art. 948, I e II, do Código Civil, de modo que a prestação econômica restou voltada exclusivamente ao dano moral, a reforçar a inexistência de excesso no valor da indenização. Além disso, em que pese a requerida, ora apelante, alegue a sua condição econômica para fundamentar o excesso da sua condenação, entendo que o montante indenizatório fixado individualmente é o mínimo do que efetivamente merecem os autores, apelados, dada a extensão do dano que a conduta da requerida causou. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não houve pedido da parte em sede de contestação e sabe-se que o seu deferimento não opera efeitos ex tunc. Assim sendo, o deferimento da gratuidade neste recurso não tem o condão de afastar o ônus do pagamento em relação aos atos anteriores do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus próprios termos, majoro os honorários sucumbenciais na esfera recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, ______ de __________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
VOTO