PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078266-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO UNILATERAL DE DEPENDENTE INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES PROVISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Diretor-Geral da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, consistente na exclusão de seu filho, portador de invalidez e dependência econômica, do plano de saúde PLANSERV, na categoria Agregado Jovem.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) definir se o filho maior inválido e economicamente dependente de servidor público estadual tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005; b) verificar se a exclusão de beneficiário de plano de saúde de autogestão exige a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa; c) estabelecer a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e a legalidade do bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória.

III. Razões de decidir

1. A Lei Estadual nº 9.528/2005, em seu art. 5º, inciso III, assegura a condição de beneficiário dependente ao filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto persistir tal condição. 2. A invalidez e a dependência econômica do dependente restaram plenamente comprovadas por relatórios médicos e contracheques do titular que demonstram o desconto mensal regular das contribuições. 3. Decreto regulamentar não pode criar restrições ou óbices não previstos na lei de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 4. Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, incidem os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da confiança legítima. 5. O cancelamento unilateral de cobertura assistencial de saúde sem prévia notificação e sem instauração de processo administrativo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. É legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer na área da saúde. 7. Todavia, é incabível o bloqueio ou sequestro provisório de verbas públicas para pagamento de astreintes vencidas antes do trânsito em julgado, devendo a cobrança submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV).

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção definitiva do dependente no plano de saúde PLANSERV, bem como a análise do requerimento administrativo pendente. Tese de julgamento: "1. O filho solteiro, de qualquer idade, desde que inválido e dependente economicamente, tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.528/2005, sendo ilegal a imposição de restrições por decreto regulamentar. 2. O cancelamento de cobertura de plano de saúde de autogestão exige a prévia notificação do beneficiário e a observância do devido processo administrativo. 3. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer, contudo, é inviável o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória antes do trânsito em julgado."

Referências: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, LV e LXIX, 6º, 100, § 2º, e 196; Código de Processo Civil, arts. 98, 536, § 3º, e 537, caput e § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; Lei Estadual da Bahia nº 9.528/2005, arts. 4º, I, e 5º, III; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.474.665/RS; STF, ARE 1352090; STF, SL 1837; TJBA, Apelação 0524586-36.2017.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento 8019069-27.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação 0302389-68.2013.8.05.0112; TJBA, Apelação 0047930-50.2010.8.05.0001; TJBA, Mandado de Segurança 8023747-51.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8078266-73.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO  e como Impetrados o DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


 

 

Salvador-BA, 20 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078266-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, servidor público estadual aposentado, Investigador da Polícia Civil da Bahia, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Diretor-Geral da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia.

O impetrante relata ser titular regular do plano de saúde dos servidores públicos estaduais, denominado PLANSERV, e que seu filho, João Paulo Souto dos Santos, nascido em 22/09/2000, figurava como seu dependente na categoria Agregado Jovem, mediante desconto mensal de R$ 75,91 em seus proventos. Sustenta que o dependente é inválido e economicamente dependente, enquadrando-se na hipótese de manutenção do plano assegurada pelo art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.528/2005.

Aduz que, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea, a autarquia gestora procedeu ao cancelamento da cobertura assistencial do dependente. Informa que protocolou requerimento administrativo sob o nº 41913320250312003793, em 12/03/2025, solicitando esclarecimentos e a reativação do plano, o qual permaneceu sem qualquer resposta ou providência por parte da Administração Pública. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para a imediata reinclusão do dependente no plano e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de exclusão.

A decisão de ID 96180345 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora procedesse à imediata reinclusão de João Paulo Souto dos Santos como dependente do impetrante no plano de saúde PLANSERV, assegurando-lhe pleno acesso à cobertura assistencial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

As autoridades impetradas e o Estado da Bahia foram regularmente notificados e intimados da decisão liminar (ID 99698854 e ID 99849588). Contudo, transcorreu o prazo legal sem que prestassem informações ou apresentassem manifestação nos autos, conforme certidões de decurso de prazo de ID 104624662 e ID 104627759.

O impetrante peticionou no ID 105103097 informando o descumprimento reiterado da ordem liminar por parte da autoridade coatora, o qual teria se consolidado em 10/03/2026. Apresentou memória de cálculo indicando 55 (cinquenta e cinco) dias de mora, totalizando o montante de R$ 16.500,00 a título de astreintes, razão pela qual requereu o bloqueio e sequestro de valores via SISBAJUD nas contas do Estado da Bahia, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e a intimação pessoal do Secretário de Administração para cumprimento em 24 horas.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé (ID 106591692), opinou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 9.528/2005 e da ausência de prévio processo administrativo para a exclusão do dependente.

É o relatório.

Salvador-BA, 20 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

 VI 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078266-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança foi impetrado tempestivamente e atende aos requisitos da Lei Federal nº 12.016/2009.

No tocante à gratuidade da justiça, o benefício foi deferido na decisão liminar e deve ser mantido. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante goza de presunção de veracidade, a qual é corroborada pelos contracheques acostados aos autos. Os demonstrativos de pagamento revelam que, embora a remuneração bruta do servidor público aposentado seja de R$ 2.026,78, os descontos decorrentes de empréstimos consignados e mensalidades associativas reduzem substancialmente seus rendimentos líquidos para valores inferiores a um salário mínimo (R$ 253,78 em janeiro de 2025 e R$ 243,78 em fevereiro de 2025). Evidencia-se, assim, a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, justificando a concessão da benesse legal nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão de João Paulo Souto dos Santos, filho do impetrante, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV).

O impetrante é titular regular do plano de saúde, na condição de servidor público inativo, o que encontra respaldo no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.528/2005. Por sua vez, a inclusão e manutenção de dependentes é regida pelo art. 5º da referida lei, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de permanência do filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto persistir tal condição.

No caso em exame, a condição de invalidez do dependente e sua dependência econômica em relação ao titular restaram plenamente comprovadas. Os relatórios médicos e documentos acostados à inicial atestam a incapacidade civil do dependente, enquanto os contracheques do impetrante demonstram o desconto mensal regular das contribuições destinadas ao PLANSERV na categoria Agregado Jovem no valor de R$ 75,91, evidenciando o custeio do plano pelo genitor e a dependência financeira do filho.

A exclusão do dependente sob o argumento de implemento de idade ou com base em restrições contidas em decreto regulamentar (como o Decreto Estadual nº 9.252/2005 ou Decreto nº 9.552/2005) revela-se ilegal. O poder regulamentar da Administração Pública é limitado pela lei de regência, não podendo o decreto ampliar restrições ou criar óbices não previstos na legislação primária, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas.

Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 608, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, permanecem aplicáveis à hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da função social das relações jurídicas e da proteção da confiança legítima, previstos no Código Civil, bem como as garantias constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal).

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou sobre a ilegalidade da exclusão de filho incapaz do rol de dependentes do PLANSERV, reconhecendo a impositividade de sua reinserção.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524586-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUZIA MARIA PEREIRA CALMON Advogado(s):PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS. APLICAÇÃO. FILHO INCAPAZ. PLANSERV. BENEFICIÁRIA. DEPENDENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA. REINSERÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I – A teor da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa- fé contratual e da função social do contrato, nos termos do artigo 422 e 423 do Código Civil. II – A previsão normativa inserta no artigo 5º, inciso III, da Lei Estadual nº9.528/2005, aponta o filho inválido e dependente economicamente do beneficiário principal do PLANSERV como habilitados a serem dependentes dos titulares no referenciado plano de saúde. III – A exclusão do incapaz, inclusive curatelado, do rol de dependentes do PLANSERV de titularidade da Autora, configurou ilícito civil, a ser revertido mediante a reinclusão do incapaz como dependente da titular. IV – Evidenciada a propriedade com que a sentença julgou o feito, intocável é obrigação de fazer nela expressada. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0524586-36.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada LUZIA MARIA PEREIRA CALMON. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 5 de abril de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524586-36.2017.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 09/04/2022 )

De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta que a percepção de benefício previdenciário de valor mínimo ou o atingimento da maioridade civil não descaracterizam, por si sós, a dependência econômica do filho inválido para fins de assistência à saúde, devendo prevalecer a proteção social e a dignidade da pessoa humana.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça que reconhece o direito de filho maior e incapaz de ser mantido como dependente no plano de saúde, afastando óbices regulamentares.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019069-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LUCIANO FRANCA BRANDAO Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA SR02 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REINCLUSÃO DE FILHO SOLTEIRO, MAIOR E INCAPAZ, APOSENTADO POR INVALIDEZ, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO PLANSERV. PARTE INCAPAZ E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CID-10: N180 + I10). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. PARECER MINISTERIAL. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O inconformismo do ente estatal se direciona contra a decisão de 1º Grau que determinou fosse procedido o restabelecimento do vínculo do Autor/Agravado, maior de idade e inválido, aposentado por invalidez, como dependente do plano de saúde de sua genitora (PLANSERV), ao argumento de que existe óbice legal à pretensão, notadamente por aquele ser titular de benefício previdenciário. Neste contexto, é forçoso citar o quanto previsto na Lei Estadual nº 9.528/2005, que contempla a possibilidade de o Autor/Agravado ser agraciado com a assistência do PLANSERV, desde que seja inválido e economicamente dependente do titular. Ocorre que o Decreto Estadual nº 9.552/2005, em seu art. 9º, inciso III, restringe essa regra, ao estabelecer que o filho solteiro, inválido e dependente economicamente não poderá ter qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais. Todavia, estando apto a exercer atividades laborais, não há empecilhos para reconhecer que o Agravado, filho da servidora aposentada, falecida, era dependente econômico da sua genitora, vez que, apesar de aposentado por invalidez, percebendo a quantia mensal de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), não dispõe de bens ou rendimentos suficientes que possam assegurar a sua subsistência. Ou seja, o fato de receber aposentadoria por invalidez em valor equivalente a um salário mínimo, de per se, não lhe retira a qualidade de dependente de sua genitora, devendo ser considerado, inclusive, o valor pago a título de PLANSERV. Na hipótese, o Agravado é portador de hipertensão arterial sistêmica e doença renal crônica (CID-10: N180 e I10), em estágio final, que necessita realizar hemodiálise de forma regular, além de manter acompanhamento multidisciplinar, para assegurar sua vida, e embora estivesse com quadro grave de saúde, foi negado seu pedido de manutenção do plano quando do falecimento da sua genitora, tendo que ingressar com a demanda originária. A Lei Estadual nº 9.528/2005, prevê que o filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição, pode ser beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares. Ou seja, a espécie legal permite a permanência do Autor/Agravante no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes do titular, não fazendo qualquer restrição pelo fato dele receber verbas previdenciárias. Assim, o decreto está abaixo da lei na hierarquia das normas, só a lei pode modificar direitos e obrigações. Então, previsto o benefício na Lei Estadual nº 9.528/2005, mostra-se ilegal qualquer modificação do benefício através de decreto. Dessarte, a restrição mostra-se ilegítima, vez que apesar de prevista em Decreto do Governador, contrapõe-se a texto de lei formal, e vai de encontro com a função social do contrato que é a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação dos seus assistidos. Somado a isso, um dos princípios constitucionais basilares de nosso Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Destaque-se que o Agravado demanda tratamento por hemodiálise e medicamentoso contínuo, além de acompanhamento multidisciplinar, implicando a negativa do Réu/Agravante por via transversa, obstáculo à possibilidade de sobrevida e/ou cura do enfermo, inviabilizando à saúde e à vida, direitos inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Precedentes desta corte de Justiça. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, deve a tutela deferida pelo Juízo a quo ser mantida. Em harmonia com o parecer ministerial, o pressente recurso deve ser desprovido por lhe faltar amparo legal e jurisprudencial. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019069-27.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado LUCIANO FRANCA BRANDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019069-27.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 11/02/2025 )

Desse modo, preenchidos os requisitos da Lei Estadual nº 9.528/2005, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante de manter seu filho inválido como dependente no PLANSERV.

Ademais, a exclusão do dependente deu-se de forma unilateral e repentina, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de manifestação ao beneficiário.

A Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela ou proceder à revisão de atos administrativos, está adstrita à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O cancelamento de cobertura assistencial de saúde, serviço essencial vinculado à própria sobrevivência e integridade física do indivíduo, exige a prévia instauração de procedimento administrativo com a regular notificação do interessado, o que não ocorreu no caso concreto, restando evidenciada a nulidade do ato de exclusão.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o cancelamento de plano de saúde de autogestão sem prévia notificação do beneficiário configura violação ao devido processo administrativo.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302389-68.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ERIVAM DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – PLANSERV. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO PLANO SEM IMPOSIÇÃO DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou irregular o cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário titular do PLANSERV, servidor público estadual, determinado em razão de ausência de recadastramento cadastral, determinando o restabelecimento do plano de saúde sem imposição de novo período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário do PLANSERV por ausência de recadastramento sem comprovação de prévia notificação; e (ii) estabelecer se, após o restabelecimento da cobertura decorrente de cancelamento irregular, é possível exigir novo período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O PLANSERV constitui sistema de assistência à saúde administrado sob a modalidade de autogestão, mantido mediante contribuições dos beneficiários e recursos públicos, razão pela qual não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação jurídica de natureza institucional e administrativa vinculada ao regime funcional do servidor público. O recadastramento periódico de beneficiários representa medida administrativa legítima destinada à atualização de dados e à adequada gestão do sistema assistencial, desde que observadas as garantias inerentes ao devido processo administrativo. A Administração Pública deve assegurar ciência prévia ao beneficiário acerca da necessidade de recadastramento, bem como prazo razoável para seu cumprimento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Incumbe ao ente responsável pelo plano comprovar a regular notificação do beneficiário acerca da exigência administrativa e das consequências do eventual descumprimento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova da efetiva comunicação ao beneficiário evidencia vício no procedimento administrativo, tornando irregular o cancelamento da cobertura assistencial. Reconhecida a ilegalidade do cancelamento, o restabelecimento do plano deve ocorrer nas mesmas condições anteriormente vigentes, sendo indevida a imposição de novo período de carência, sob pena de tratamento equivalente a nova adesão ao sistema. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por se mostrarem adequados aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com majoração para 12% em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, como o PLANSERV, não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidos por relação jurídica de natureza administrativa. O cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário por ausência de recadastramento exige comprovação de prévia notificação e observância do devido processo administrativo. Reconhecida a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, o restabelecimento da cobertura deve ocorrer nas mesmas condições anteriormente existentes, sendo vedada a imposição de novo período de carência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0542821-85.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 12.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 0561461-39.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302389-68.2013.8.05.0112,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 29/04/2026 )

A omissão administrativa também se caracterizou pela ausência de resposta ao requerimento administrativo de reativação protocolado pelo impetrante em 12/03/2025 sob o nº 41913320250312003793, violando o direito de petição e o princípio da eficiência (art. 5º, XXXIV, e art. 37, caput, da Constituição Federal).

O impetrante noticiou o descumprimento da medida liminar deferida em 14 de dezembro de 2025, a qual determinara a reinclusão do dependente no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 300,00. Segundo aduzido, a mora estatal iniciou-se em 10/03/2026, totalizando 55 dias de descumprimento até a data da petição (04/05/2026), o que resultaria em um montante acumulado de R$ 16.500,00. Diante disso, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e a majoração da multa diária para R$ 1.000,00.

No que tange à possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou a tese de que é legítima a imposição de multa diária ao ente público como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, notadamente em demandas que envolvem o direito à saúde e à vida.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.)

Contudo, em relação ao pedido de bloqueio ou sequestro imediato de verbas públicas para pagamento das astreintes vencidas, assiste razão em parte ao ente estatal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não se admite a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo a cobrança de multas coercitivas submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado da decisão favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a Suprema Corte preconiza que o bloqueio de verbas públicas para pagamento de astreintes provisórias acarreta grave risco de lesão à economia pública e ao planejamento orçamentário do ente federativo, não se confundindo com o bloqueio excepcional de verbas para a aquisição direta de medicamentos ou tratamentos específicos (tutela específica).

O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento de seu Tribunal Pleno, assentou que o bloqueio de verbas públicas para pagamento de astreintes provisórias é incompatível com o regime de execução contra a Fazenda Pública.

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em suspensão de liminar. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de astreintes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente pedido de suspensão de liminar que tem por objeto acórdão que determinou o bloqueio de verbas públicas do Município requerente, para quitação de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer assumida em termo de ajustamento de conduta (TAC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o cabimento e a concessão da medida de contracautela. III. Razões de decidir 3. A questão nuclear diz respeito ao modo de constrição e à execução da multa coercitiva posteriormente fixada pelo juízo diante da persistente recalcitrância. Trata-se, pois, de medida de índole coercitiva, que não se confunde com a obtenção de resultado prático equivalente às obrigações pactuadas no título executivo extrajudicial. Nesse contexto, não há óbice ao conhecimento da medida de contracautela. 4. Conforme consignado na decisão agravada, em juízo mínimo de cognição sobre a matéria, verifica-se aparente dissonância entre a decisão impugnada e a orientação consolidada por esta Corte, que não admite execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Precedente. 5. O argumento do agravante de que a multa em questão seria revertida em favor do próprio Município não afasta o risco de lesão à economia pública. A constrição imediata e compulsória de numerário implica redução concreta da disponibilidade financeira da municipalidade, com potencial comprometimento do planejamento orçamentário previamente delineado e, por conseguinte, da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (SL 1837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)

Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, indefere-se o pedido de bloqueio e sequestro de R$ 16.500,00 formulado pelo impetrante, ressalvando-se que a execução das astreintes vencidas deverá ser processada após o trânsito em julgado desta ação constitucional, mediante o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Igualmente, indefere-se o pedido de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, porquanto o valor anteriormente fixado de R$ 300,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compelir a Administração ao cumprimento da obrigação, em observância ao art. 537, caput, do CPC.

Entretanto, diante da recalcitrância demonstrada e da gravidade da situação de saúde do dependente, deve ser determinada a intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia para que comprove o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária já fixada e de responsabilização pessoal por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para DETERMINAR que as autoridades coatoras procedam à manutenção definitiva de JOÃO PAULO SOUTO DOS SANTOS como beneficiário dependente de PEDRO JOSÉ DOS SANTOS FILHO no plano de saúde PLANSERV, na categoria Agregado Jovem, assegurando-lhe pleno acesso à cobertura assistencial, enquanto persistir a condição de invalidez e dependência econômica, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.528/2005.

Outrossim, determina-se que a autoridade coatora PROCEDA À ANÁLISE E PROMOVA RESPOSTA MOTIVADA, no prazo de 10 (dez) dias, ao requerimento administrativo protocolado sob o nº 41913320250312003793, caso ainda não tenha sido apreciado.

Mantém-se a multa diária fixada na decisão liminar no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do descumprimento da ordem judicial, cuja execução deverá observar o trânsito em julgado e o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública, indeferindo-se os pedidos de bloqueio/sequestro imediato de valores e de majoração da multa formulados na petição de ID 105103097.

Deverá ser realizada a intimação do Secretário de Administração do Estado da Bahia para ciência e imediato cumprimento deste acórdão, sob as penas da lei.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelo Estado da Bahia, devendo-se observar a isenção que legal inerente à Fazenda Pública.


Salvador-BA,  de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

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