PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1.A retomada do curso de ação de execução previamente extinta sem resolução de mérito é válida quando respaldada em requerimento da parte exequente e evidenciada por atos judiciais subsequentes que, ainda que sem decisão formal, revelem a retratação do juízo. 2.A ausência de decisão expressa de desconstituição da sentença extintiva não acarreta nulidade processual, desde que haja prosseguimento judicial claro e com respeito ao contraditório. 3.A impenhorabilidade de valores bloqueados depende de prova cabal de sua natureza alimentar, não se aplicando automaticamente aos montantes depositados em contas correntes com movimentação incompatível com tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 488, 835, 833, IV e X, e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0702783-80.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 21.06.2022; TJPR, AI 0058137-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 30.11.2021; TJPR, AI 0045330-33.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 24.10.2022; TJPR, AI 0045738-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000031-60.2001.8.05.0134, da Comarca de Salvador, em que são Apelantes ISMAEL FONTES COSTA e DIMAS ALVES MARINHO e Apelados ADRIANA SILVA CAIRES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-60.2001.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL FONTES COSTA e outros (5)
Advogado(s): GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LINSMAR ALVES RAMOS, VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: ARTHUR PEREIRA CAIRES e outros (5)
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS, LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo espólio de Arthur Pereira Caires, representado por suas herdeiras, reconheceu a satisfação parcial da obrigação e determinou medidas executivas, inclusive bloqueio de valores. Os Apelantes alegam nulidade da sentença por afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, sustentando que o processo já se encontrava extinto por decisão transitada em julgado desde 2017, e que sua retomada exigiria a prévia propositura de ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retomada do curso da execução, sem revogação formal da sentença extintiva de 2016, configura violação à coisa julgada e ao devido processo legal; e (ii) definir se há nulidade na decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo da execução promove o prosseguimento do feito com base em pedido de reconsideração da parte exequente, acolhido de forma implícita, mas inequívoca, por meio de sucessivos despachos e decisões que indicam a superação da extinção anterior.
4. A prática de atos processuais posteriores, como intimações às partes, deferimento de habilitação de herdeiros, requerimentos executivos e determinação de bloqueios judiciais, revela o reconhecimento judicial da continuidade da execução.
5.A ausência de decisão formal desconstituindo a sentença extintiva não compromete a validade da marcha processual, quando os atos do juízo demonstram clara retratação e adesão ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme o art. 488 do CPC.
6.A alegação de afronta à coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o juízo, diante de novos elementos de fato e do interesse processual persistente, optou pela continuidade da prestação jurisdicional, com observância ao contraditório.
7.Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o indeferimento funda-se na ausência de prova robusta quanto à natureza alimentar dos recursos, não sendo demonstrada a origem previdenciária exclusiva ou o uso da conta como poupança nos termos do art. 833, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL FONTES COSTA e DIMAS ALVES MARINHO em desfavor da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ituaçu, na Ação de Cobrança tombada sob o n.º 0000031-60.2001.8.05.0134, proposta por ARTHUR PEREIRA CAIRES, que julgou extinto o feito por satisfação do crédito com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “9. Ante o exposto: 9.1. INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, por não ter sido comprovada sua natureza alimentar; 9.2. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. 10. Por sua vez, a constrição eletrônica supre o valor do débito. 11. Assim, estando disponível valor suficiente para o pagamento da obrigação fixada em sentença, é de se reconhecer como satisfeita a obrigação, impondo-se extinção da execução. 12. Ante o exposto, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil. 13. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor, que deverá apresentar os dados para transferência dos valores, no prazo de 10 dias. 14. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.” Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade, ao argumento de que foi proferida em processo já extinto por sentença transitada em julgado, constituindo-se em ato judicial desprovido de validade por ofensa aos princípios constitucionais da coisa julgada, do devido processo legal e da segurança jurídica. Narram que a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0000031-60.2001.8.05.0134, foi extinta sem resolução do mérito por sentença datada de 21/11/2016, transitada em julgado em 13/02/2017, com baixa processual formalizada em 04/04/2017. Alegam que não houve interposição de recurso de apelação ou propositura de ação rescisória contra tal sentença, conforme demonstram as certidões de trânsito em julgado expedidas pela Secretaria do juízo de origem. Sustentam que, apesar do trânsito em julgado, os apelados requereram o desarquivamento do processo e, posteriormente, em 24/07/2024, postularam o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD pedido que foi acolhido liminarmente, culminando no bloqueio de valores em 29/07/2024, sem prévia rescisão da sentença extintiva. Afirma que a decisão judicial que determinou a liberação dos valores aos apelados constitui ato judicial inusitado, pois emanado de processo extinto, sem qualquer decisão válida que tivesse revogado a coisa julgada. Por fim, pugnou que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença de primeiro grau em face de sua ilegalidade incontroversa, determinando que se proceda à devolução dos valores bloqueados nas contas bancárias dos apelantes. Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões nos ID’s 78254104 e 78254105, pugnando pela rejeição do apelo interposto e manutenção integral da sentença hostilizada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-60.2001.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL FONTES COSTA e outros (5)
Advogado(s): GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LINSMAR ALVES RAMOS, VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: ARTHUR PEREIRA CAIRES e outros (5)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em torno da discussão acerca da validade da sentença prolatada pelo Juízo de origem, que reconheceu a satisfação da obrigação objeto da ação de execução de título extrajudicial movida pelo espólio de ARTHUR PEREIRA CAIRES, representado por suas herdeiras. Alegam os recorrentes, em suma, que o processo já se encontrava extinto por sentença transitada em julgado desde o ano de 2017, e que a retomada do curso processual sem a prévia propositura de ação rescisória violaria os princípios do devido processo legal, da coisa julgada e da segurança jurídica, razão pela qual requerem a nulidade da sentença ora atacada e a restituição dos valores bloqueados judicialmente. Não merece acolhida a irresignação dos Apelantes, conforme se verá a seguir. A controvérsia central diz respeito à higidez da tramitação da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva proferida em 21/11/2016 (ID 78253928), cuja baixa processual fora regularmente formalizada em 04/04/2017, conforme certidão de ID 78253930. Consoante se extrai dos autos, não houve interposição de recurso ou propositura de ação rescisória para desconstituir formalmente o julgado que extinguiu o feito. Ocorre que a parte Exequente protocolou requerimento em 03/07/2017 (ID 78253931), objetivando a reconsideração da sentença extintiva e o desarquivamento dos autos, expondo razões de ordem fática e processual que, segundo sua ótica, justificariam a retomada da execução, como o falecimento do patrono do Exequente à época da intimação para prosseguimento do feito, além de graves problemas de saúde enfrentados à época pelo autor original (câncer de linfoma e fratura de fêmur). Em última análise, apontou fatos novos de substancial relevância, objetivando o retratamento judicial da extinção do processo. Conquanto o requerimento de juízo de retratação não tenha sido expressamente apreciado pelo juízo a quo, houve despacho no ID 78253932 intimando os Executados para se manifestarem sobre o pedido, sobre o qual os mesmos quedaram-se inertes conforme certidão de ID 78253933. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à digitalização em 25/07/2019 (certidão de ID. 78253934), ficado paralisados até 01/02/2021 quando o juízo proferiu despacho (ID. 78253937) determinando que a secretaria certificasse o atual estágio dos embargos ou mesmo a ausência de oposição destes, o que se seguiu ao requerimento de habilitação dos herdeiros, e prolação de despachos impulsionando o feito, culminando no bloqueio judicial de ativos dos executados e na prolação da sentença ora vergastada. Com efeito, o que se colhe dos autos é que o juízo da causa efetivamente deu prosseguimento à execução muito embora não tenha proferido decisão formal que desconstituísse a sentença anterior transitada em julgado. Portanto a própria moldura fático-jurídica consolidada nos autos evidencia que o juízo da causa, mediante a reativação do trâmite da execução, com a prática de atos processuais como a intimação do Exequente para manifestar interesse no prosseguimento e requerer providências (vide despacho de ID 78253939), intimação de herdeira para integrar o feito após a notícia de falecimento do Exequente (despacho de ID 78253949), intimação dos herdeiros substitutos do Exequente para indicarem medida necessária à satisfação do crédito (despacho de ID 78253970), e o acolhimento de pedido de constrição judicial dos ativos financeiros dos Réus (decisão de ID 78253980), efetivamente representam a reconsideração do juízo acerca da extinção do feito, mediante a plena retomada da tramitação da ação de execução proposta. Verifica-se que o feito retornou à ativa mediante requerimento expresso do exequente, que após o seu óbito passou a ser devidamente representado por suas herdeiras, cuja legitimidade e regularidade processual foram reconhecidas judicialmente. Ademais, não se pode olvidar que a execução versa sobre dívida materializada em cheques não pagos, com réus citados que permanecem inadimplentes com a obrigação objeto da ação desde a sua propositura no ano de 2001, portanto há mais de 20 (vinte) anos, o que também não se olvida. Portanto, a nulidade alegada pelos Apelantes, fundada na ausência de decisão formal de desconstituição da sentença extintiva de 2016, não subsiste à luz do exame atento do comportamento processual adotado pelo juízo da causa, sendo certo que, após o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, o magistrado responsável pela condução do feito passou a proferir decisões que, ainda que implicitamente, revelam a inequívoca superação da extinção anteriormente declarada. Tais atos, como visto, demonstram de maneira categórica que houve a reativação da execução por ato judicial expresso e consciente, embora desprovido de nomen iuris formal, circunstância esta que não macula a regularidade da marcha processual, mas antes revela a opção do juízo de superar os efeitos extintivos pretéritos à luz de novos elementos fáticos e da constatada permanência do interesse processual. Ademais disso, é relevante observar que o próprio comportamento da parte exequente sempre foi no sentido da perseverança no intento executório. A despeito do interregno processual ocorrido em virtude de enfermidade do exequente originário e do falecimento de seu patrono, fato este, inclusive, documentado nos autos, houve reiteradas manifestações posteriores do espólio no sentido de diligenciar a retomada e impulsionar a execução. É de se destacar, como consigna a certidão de ID 78253922, que houve o comparecimento pessoal da parte exequente à secretaria do juízo, em 12 de março de 2012, ocasião na qual se manifestou pela continuidade do feito e apresentou planilha com o valor atualizado do débito, o que reforça a boa-fé processual e o interesse inequívoco na obtenção da prestação jurisdicional de mérito. Importa também destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, atento ao postulado constitucional do acesso à justiça consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, adota como norma basilar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esta diretriz, plasmada nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de privilegiar o exame do mérito da demanda sempre que possível, limitando o uso de decisões terminativas a situações absolutamente excepcionais e insuperáveis. Neste contexto, a retomada da execução sem decisão formal de desarquivamento não configura afronta à segurança jurídica, quando inserida em cenário processual em que o juízo claramente sinalizou a superação do óbice anterior e legitimou o prosseguimento dos atos executivos com fundamento na continuidade da obrigação inadimplida. Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, é plenamente cabível ao juízo reconsiderar a sentença extintiva, conforme verificou-se, mediante a adoção de medidas para o prosseguimento da execução. Nesta toada, não há como reconhecer a existência de nulidade processual a partir da alegada ausência de revogação formal da sentença extintiva de 2016, pois os atos subsequentes proferidos pelo juízo demonstram com clareza suficiente a superação daquela decisão. Acrescente-se que, ao contrário do que sustentam os apelantes, o processo teve regular impulso com a devida cientificação das partes, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo algum a justificar o reconhecimento da nulidade invocada. Por derradeiro, quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados sob o argumento de se tratar de verba alimentar, bem como a pretensão de substituição da penhora, a sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau foi clara e fundamentada, tendo indeferido tais pedidos diante da ausência de comprovação robusta da origem dos recursos e da ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que prioriza o numerário em espécie ou aplicação financeira. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação apta a demonstrar que os valores constritos seriam exclusivamente oriundos de benefício previdenciário conforme alegado, sendo certo que a movimentação bancária da conta indicada revela características típicas de conta corrente comum, com utilização de limite de cheque especial, o que destoa da alegação de exclusividade alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA . EXECUTADA QUE USA A CONTA ONDE ESTÃO DEPOSITADOS OS VALORES COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE . EXECUTADA QUE ALEGA QUE VALORES SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, MAS NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA TERIAM TAL NATUREZA. ART. 833, IV, INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC . Precedentes”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058137-22.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J . 30.11.2021) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045330-33.2022 .8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J . 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00453303320228160000 Umuarama 0045330-33.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE . DECISÃO ESCORREITA. NÃO DE COMPROVAÇÃO QUANTO A SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART . 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045738-24.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J . 21.10.2022) (TJ-PR - AI: 00457382420228160000 Curitiba 0045738-24.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 21/10/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2022) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000031-60.2001.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISMAEL FONTES COSTA e outros (5)
Advogado(s): GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, LINSMAR ALVES RAMOS, VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: ARTHUR PEREIRA CAIRES e outros (5)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, GERALDO COELHO GUEDES, LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO
VOTO