PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-14.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO APLICADA e outros
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES, THIAGO GOES DE MELLO, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES e outros
Advogado(s):THIAGO GOES DE MELLO, RODRIGO REGIS GOMES, MILA CABRAL MENDONCA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO/ARRENDAMENTO. ESTOQUE DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO À APELADA. CONCESSÃO À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.


I. CASO EM EXAME 1 - A apelação. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) e resolveu o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. O apelante impugna o capítulo sucumbencial, a gratuidade concedida à autora, requer gratuidade própria e o reconhecimento de litigância de má-fé. 2 - A apelação adesiva. Apelação adesiva interposta pela autora, sustentando erro na fixação do termo inicial da prescrição e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 3 - Os fatos relevantes. As partes — ambas pessoas jurídicas sem fins lucrativos atuantes no setor de saúde, firmaram contrato de locação/arrendamento em 09/09/2021, com negociação acessória de venda de estoque de medicamentos. A ação foi ajuizada em 10/02/2025, postulando danos materiais de R$ 235.585,92 e danos morais de R$ 20.000,00. A sentença reconheceu a prescrição trienal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento dos recursos; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à apelada, pessoa jurídica sem fins lucrativos; (iii) o deferimento de gratuidade de justiça à apelante, igualmente pessoa jurídica sem fins lucrativos; (iv) a fixação de honorários advocatícios com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e (v) a configuração de litigância de má-fé.


III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A apelação adesiva não comporta conhecimento. O art. 997, §1º, do CPC exige sucumbência recíproca material para o cabimento do recurso na forma adesiva. A sentença foi integralmente favorável ao réu no mérito, e sua irresignação recursal dirige-se exclusivamente a capítulos acessórios (sucumbência, gratuidade, má-fé), o que não configura sucumbência material, requisito não preenchido pelo apelante principal, que obteve o resultado pretendido no mérito. 6 - A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de hipossuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Incumbe-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A análise deve considerar a totalidade da situação econômico-financeira da entidade, verificando se o pagamento das custas comprometeria suas atividades finalísticas. 7 - A gratuidade da apelada é mantida. Os documentos acostados pelo apelante, transferências de valores e contratos de locação de veículos, não demonstram, de forma objetiva e concludente, que a fundação disponha de recursos livres e excedentes para suportar as custas processuais sem prejuízo de suas atividades finalísticas. 8 - A gratuidade da apelante é deferida. As declarações de IRPJ dos exercícios de 2022 e 2023 evidenciam ausência de receitas excedentes e corroboram a inexistência de movimentação financeira no período. Declaração do responsável pela contabilidade no mesmo sentido, atestando o comprometimento das atividades finalísticas em caso de pagamento dos encargos processuais. As receitas oriundas de contratos de gestão na área de saúde pública são vinculadas à execução dos serviços pactuados, não constituindo recursos de livre disponibilidade. 9 - O art. 98, §3º, do CPC não isenta o beneficiário vencido das verbas sucumbenciais, apenas suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos. A sentença, ao consignar a ausência de condenação como se houvesse isenção definitiva, violou o dispositivo legal. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 10 - A litigância de má-fé não se configura. O exercício do direito de ação, ainda que com pretensão alcançada pela prescrição, não caracteriza, por si só, as hipóteses do art. 80 do CPC, que exigem conduta processual dolosa.


IV. DISPOSITIVO 11 - Apelação adesiva não conhecida, por ausência de sucumbência recíproca material (art. 997, §1º, do CPC). 12 - Apelação parcialmente provida para: (a) manter a gratuidade de justiça concedida à apelada; (b) deferir a gratuidade de justiça à apelante; (c) reformar a sentença no capítulo sucumbencial, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC); e (d) rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CC, art. 206, §3º, IV e V; CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, 98, §3º, 99, §§2º, 3º e 7º, 487, II, e 997, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.670/SP, 3ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022; Súmula 481 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-14.2025.8.05.0113, sendo parte(s) Apelante/Apelado INSTITUTO DE GESTÃO APLICADA e parte(s) Apelada/Apelante Adesiva FUNDAÇÃO FERNANDO GOMES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu da apelação adesiva e deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-14.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO APLICADA e outros
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES, THIAGO GOES DE MELLO, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES e outros
Advogado(s): THIAGO GOES DE MELLO, RODRIGO REGIS GOMES, MILA CABRAL MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO APLICADA – IGA SAÚDE contra sentença (ID. 100646077) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que reconheceu a prescrição trienal e resolveu o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados (ID. 100646081). A FUNDAÇÃO FERNANDO GOMES interpôs APELAÇÃO ADESIVA (ID. 100646092).


Em suas razões recursais (ID. 100646082), o apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo tratar-se de associação sem fins lucrativos, detentora de CEBAS e com imunidade tributária, reportando-se à Súmula 481 do STJ. No mérito, sustenta que a sentença violou o art. 98, §3º, do CPC ao consignar a ausência de condenação em verbas sucumbenciais como isenção definitiva, quando deveria ter registrado a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Alega que o Juízo deixou de apreciar tanto a impugnação à gratuidade concedida à autora, na qual teria demonstrado patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada, incluindo bens imóveis, veículos e direcionamento de recursos a terceiros, quanto o pedido de gratuidade formulado pelo próprio réu na contestação. Argui a litigância de má-fé da autora, com fundamento nos incisos I, II e V do art. 80 do CPC, requerendo a condenação em multa de 10% sobre o valor da causa, indenização por prejuízos e honorários de 20%. Requer, ainda, a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).


Em contrarrazões (ID. 100646093), a apelada rebate os argumentos relativos à sucumbência e à gratuidade, apontando o robusto porte financeiro do apelante, que manteria contratos públicos em valores superiores a noventa milhões de reais anuais. Requer o desprovimento do recurso.


Em apelação adesiva (ID. 100646092), a Fundação Fernando Gomes sustenta que a sentença errou ao fixar o termo inicial da prescrição em 14/12/2021, com base em prints de WhatsApp colacionados (IDs. 497887590 e 501073228/PJe-1G), registrando tratativas datadas de 28/04/2022, o que afasta a prescrição. Argumenta que a controvérsia sobre o dies a quo demanda instrução probatória, inclusive com a produção de prova testemunhal cujo rol já fora apresentado. Requer "a decretação da nulidade da sentença (...) e a devolução do feito para julgamento, determinando-se a produção da prova testemunhal", ou, alternativamente, o julgamento de total procedência da ação.


Intimado, o apelante não apresentou contrarrazões à apelação adesiva.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme art. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de maio de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-14.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO APLICADA e outros
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, RODRIGO REGIS GOMES, THIAGO GOES DE MELLO, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES e outros
Advogado(s): THIAGO GOES DE MELLO, RODRIGO REGIS GOMES, MILA CABRAL MENDONCA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO APLICADA – IGA SAÚDE contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e resolveu o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados (ID. 100646081). A FUNDAÇÃO FERNANDO GOMES interpôs APELAÇÃO ADESIVA (ID. 100646092).

Na origem, a Fundação Fernando Gomes ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do Instituto de Gestão Aplicada, alegando que, no bojo de contrato de locação/arrendamento firmado em 09/09/2021, teria havido negociação acessória de venda de estoque de medicamentos, que o réu teria utilizado sem autorização e sem pagamento, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 235.585,92 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


O Juízo a quo reconheceu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, consignando que o contrato fora firmado em 09/09/2021, que as conversas de WhatsApp colacionadas à inicial datavam de 14/12/2021 e que a ação somente fora ajuizada em 10/02/2025, ultrapassado o prazo de três anos. consignando que não houve condenação em custas e honorários, "tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita".


Irresignado, o Instituto de Gestão Aplicada interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença no capítulo sucumbencial, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, a concessão de gratuidade ao réu, a aplicação do art. 98, §3º, do CPC e o reconhecimento de litigância de má-fé. 


A Fundação Fernando Gomes, por sua vez, interpôs apelação adesiva, sustentando erro na fixação do termo inicial da prescrição e cerceamento de defesa.


A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a admissibilidade dos recursos; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) o pedido de gratuidade formulado pelo réu; (iv) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC; e (v) a configuração de litigância de má-fé.

I — Da admissibilidade da apelação principal

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º). O preparo será analisado adiante, porquanto o apelante requer a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (CPC, art. 99, §7º). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II — Do não conhecimento da apelação adesiva

A Fundação Fernando Gomes interpôs apelação adesiva (ID. 100646092) sustentando erro na fixação do termo inicial da prescrição e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para instrução probatória ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos.


O art. 997, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que, "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". A norma condiciona o cabimento do recurso adesivo à existência de dois requisitos cumulativos: (a) a interposição de recurso principal pela parte contrária; e (b) a ocorrência de sucumbência recíproca.


Neste sentido:


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR VIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ESTADO DA BAHIA. SÚMULA 421 DO STJ . MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 80024374820198050113, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 19/07/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022)


No caso dos autos, a sentença reconheceu a prescrição e resolveu o mérito integralmente em favor do réu, ora apelante, não havendo sequer condenação da autora em custas e honorários advocatícios, por expressa decisão do Juízo a quo, de forma que o apelante não sofreu sucumbência em nenhum capítulo da sentença, ao contrário, obteve exatamente o resultado que pretendia: a extinção do feito com resolução do mérito. 


Sua irresignação recursal dirige-se exclusivamente à forma pela qual o Juízo modulou os efeitos da gratuidade de justiça no capítulo sucumbencial e à não apreciação de requerimentos acessórios, como gratuidade própria, impugnação à gratuidade alheia, litigância de má-fé, matérias que não configuram sucumbência material do apelante, mas tão somente pretensão de adequação jurídica de capítulo acessório de decisão que lhe foi integralmente favorável no mérito.


Não se configurado, portanto, o requisito da sucumbência recíproca material exigido pelo art. 997, §1º, do CPC, tendo a autora sucumbido integralmente, não conheço da apelação adesiva.

III — Do mérito da apelação

III.1 — Da gratuidade de justiça da apelada (Fundação Fernando Gomes). 


O apelante impugna a gratuidade de justiça concedida à Fundação Fernando Gomes, sustentando que a autora é proprietária de bens imóveis e veículos, mantém advogado particular e estrutura administrativa, teria apresentado balanços patrimoniais inconsistentes e direcionado recursos financeiros a terceiros estranhos ao quadro social.


Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça foi deferida à autora pelo Juízo a quo (ID. 491107921/PJe-1G), após análise da documentação apresentada. A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, não se beneficia da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, incumbindo-lhe comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. A existência de patrimônio ou de receitas não é, por si só, incompatível com a concessão do benefício, porquanto o que se examina é a disponibilidade de recursos livres para custear o processo, e não a mera existência de ativos vinculados à atividade-fim.


Os documentos acostados pelo apelante em sustento da impugnação, referentes a transferências de valores e contratos de locação de veículos, não são, por si sós, suficientes para comprovar a capacidade financeira, afastando a decisão que concedeu a gratuidade. 


Mantenho a gratuidade de justiça concedida à apelada.


III.2 — Da concessão de gratuidade de justiça ao apelante (Instituto de Gestão Aplicada)


O Instituto de Gestão Aplicada requereu a concessão de gratuidade de justiça na contestação e reiterou o pedido nas razões recursais, aduzindo tratar-se de associação privada sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com imunidade tributária, que destina a integralidade de suas receitas aos objetivos estatutários e não dispõe de recursos excedentes para fazer frente aos encargos processuais. O Juízo a quo não apreciou o pedido.


O art. 99, §7º, do CPC autoriza a formulação de pedido de gratuidade em sede recursal, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a comprovação do preparo.


Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos acostados pelo apelante evidenciam: (a) a condição de associação privada sem fins lucrativos; (b) a titularidade de CEBAS; (c) a ausência de movimentação financeira no período, conforme demonstrativos contábeis apresentados; (d) as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos exercícios de 2022 e 2023, que corroboram a inexistência de receitas excedentes; e (e) a declaração do responsável pela contabilidade atestando a ausência de movimentação financeira e, por conseguinte, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento das atividades finalísticas.


Esses elementos, analisados em conjunto, atendem ao ônus probatório exigido pela Súmula 481 do STJ. A circunstância de o apelante manter contratos de gestão com entes públicos, apontada pela apelada nas contrarrazões como indicativo de capacidade financeira, não afasta, por si só, a hipossuficiência para fins processuais. 


As receitas oriundas de contratos de gestão na área de saúde pública são vinculadas à execução dos serviços pactuados, com prestação de contas obrigatória perante os órgãos de controle, e não constituem recursos de livre disponibilidade da entidade. O faturamento bruto elevado, alegado pela apelada, não se confunde com capacidade financeira livre, especialmente no caso de organizações sociais cujas receitas são integralmente comprometidas com a prestação de serviços públicos de saúde.


Defiro a gratuidade de justiça ao apelante.


III.3 — Da fixação de honorários advocatícios. Art. 98, §3º, do CPC


A sentença consignou que não haveria "condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita". O apelante sustenta que essa formulação violou o art. 98, §3º, do CPC.


A irresignação merece acolhimento.


O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".


A norma é clara: a gratuidade de justiça não isenta o beneficiário vencido das verbas sucumbenciais, a obrigação existe, é constituída pela sucumbência e permanece no mundo jurídico, apenas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos. O tratamento conferido pela sentença, que simplesmente afastou qualquer condenação equivalente a uma isenção definitiva que a lei não prevê.


Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo a autora sucumbido integralmente, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.


Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


III.4 — Da litigância de má-fé


O apelante requer ainda o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com fundamento nos incisos I, II e V do art. 80 do CPC, alegando que a Fundação Fernando Gomes teria deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário.


A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo. O mero exercício do direito de ação, ainda que com base em provas que se revelaram insuficientes ou com pretensão alcançada pela prescrição, não configura, por si só, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição constitui solução processual ordinária, que não autoriza a presunção de que a autora tenha agido com dolo ou temeridade ao deduzir sua pretensão em juízo.


Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA e de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para: (a) manter a gratuidade de justiça concedida à autora/apelada; (b) deferir a gratuidade de justiça ao réu/apelante; (c) reformar a sentença no capítulo sucumbencial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; e (d) rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11