PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0500318-33.2021.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Matheus Santos Seara

Defensor Público: Dr. Victor Rego

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO EVIDENCIADA MAIOR GRAVIDADE À CONDUTA DO AGENTE DO QUE AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL. VARIEDADE DE PSICOTRÓPICOS E MAIOR NOCIVIDADE DE DUAS SUBSTÂNCIAS QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS BASILARES, DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

I- Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Santos Seara, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II- Narra a exordial acusatória (ID. 30224591), in verbis, que “[...] 1- No dia 28/03/2021, por volta das 20h30min, na Rua Principal, Bairro Paquetá, Eunápolis/BA, policiais militares estavam fazendo ronda pela região quando avistaram um veículo indo em direção a um conhecido ponto de drogas. Iniciando a abordagem, foi constatado que dentro do veículo estavam o motorista de aplicativo, o denunciado e sua companheira, momento no qual MATHEUS SANTOS SEARA já se identificou para a guarnição pois já é conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas. No interior do veículo os policiais encontraram uma pochete preta com 27 (vinte e sete) pinos de cocaína, 13 (treze) papelotes de maconha e 2 (duas) pedras de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11. 2- Esclarecem os autos que ao encontrarem a droga, o denunciado confessou que eram de sua propriedade e serviriam para a venda, tendo, inclusive, confessado que antigamente pertencia à organização criminosa “MPA”, porém havia mudado de facção e atualmente estaria associado à facção denominada “PCE” (fls. 08/10). A companheira do denunciado afirmou de modo contundente a participação deste em facções criminosas e no tráfico de drogas, aduzindo, inclusive, que sabia que MATHEUS estava com as drogas e que seriam para venda (fls.14). Jamili R. S. (dn: 12/11/2003), afirmou que o denunciado foi preso em setembro do ano de 2018 por ter se envolvido em uma troca de tiros com policiais militares e quando foi preso no Conjunto Penal de Eunápolis trocou de facção, passando a pertencer ao “PCE”. Além disso, no dia em que foi preso, o denunciado sofreu uma tentativa de homicídio. 3- Em sede de Interrogatório Policial, o denunciado utilizou o direito de permanecer calado, informando, contudo, que já foi preso na comarca de Eunápolis/BA pelo crime de tentativa de homicídio e resistência. 4- O Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls. 13 evidenciou que, com base nas características extrínsecas das substâncias apreendidas, trata-se de COCAÍNA, MACONHA e CRACK. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da L. 11.343/06. [...]”.

III- Irresignado, o Sentenciado manejou Recurso de Apelação (ID. 30224657), postulando, em suas razões (ID. 30224665), a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Ademais, caso mantida a condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.

IV- Não merece acolhimento o pleito desclassificatório. Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 30224563); os Laudos Periciais de Constatação e Definitivo (ID. 30224564; IDs. 30224640 e 30224607 / 30224612), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 15,50 g (quinze gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, na forma de “crack” e pó, distribuídos em 2 (duas) pedras e 27 (vinte e sete) “pinos”, e 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) de maconha, em 13 “papelotes”; bem assim os depoimentos, em ambas as fases da persecução penal, dos policiais militares Vinicius Galdino de Oliveira e Fhillipe Ronconi Wagmocher, responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente e ouvidos em juízo na qualidade de testemunhas do rol da acusação, além das declarações extrajudiciais da companheira do réu (ID. 30224559, ID. 30224561, ID. 30224642 e ID. 30224565).

V- Ao prestarem depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os dois agentes policiais foram uníssonos ao relatarem que realizavam ronda no local descrito na denúncia, conhecido pelas constantes informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas, quando o ora Apelante foi abordado e revistado, sendo encontrada, no interior do veículo em que estava, uma quantidade de drogas dentro de uma pochete. Os agentes públicos também afirmaram, categoricamente, que o Réu confirmou, no momento da abordagem, a propriedade da droga e que “fechava” com a facção “MPA” e depois com a facção “PCE”, sendo conhecido por policiais em razão de outras ocorrências tendo ouvido dizer que ele era envolvido com o tráfico de drogas na região em que foi preso. 

VI- Além disso, a detida análise dos fólios permite verificar que os depoimentos dos policiais encontram-se em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, notadamente, a certidão de antecedentes criminais do sentenciado, por meio da qual se verifica que ele já foi condenado por crime de tráfico de drogas (ação penal nº. 0301842-88.2017.8.05.0079, decisão transitada em julgado em 12/03/2018), e responde a outro processo (nº. 0302789-11.2018.8.05.0079) pelos delitos de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, bem como as declarações extrajudiciais da companheira do acusado, Jamile dos Reis Silva, que afirma que o réu integrava a facção “MPA” e foi preso em setembro de 2018, por ter se  envolvido em uma troca de tiros com policiais militares, mudando de facção dentro do presídio, oportunidade em que passou a integrar o “PCE”. Ademais, de acordo com as declarações prestadas por Jamile, na data em que foi preso, o acusado foi vítima de tentativa de homicídio, quando duas pessoas em uma moto atiraram contra ele, porém não o acertaram, esclarecendo que ligaram para um Uber com destino ao bairro Paquetá, pois iriam dormir na casa de um primo, em virtude do medo de que os executores retornassem para consumar o crime, confirmando, por fim, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à venda. 

VII- Assim, conquanto o Recorrente tenha negado a prática criminosa em sede judicial, alegando que os entorpecentes seriam para seu uso, tal versão se mostra isolada e não encontra amparo nas provas dos autos, não se vislumbrando nos relatos dos policiais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

VIII- Registre-se que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório.
IX- Com efeito, vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

X- In casu, embora a quantidade de droga apreendida não tenha sido elevada, a forma em que estava fracionada e acondicionada, o fato de também ter sido encontrada com o Réu a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), sem comprovação da origem, além de a localidade em que foi preso ser conhecida pelo costumeiro tráfico de drogas, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos.

XI- Ademais, não basta a simples alegação de que as drogas seriam destinadas ao próprio consumo do acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

XII- Desse modo, em que pese a Defesa tenha requerido o reconhecimento da prática do ilícito de porte de droga para uso próprio, sob a justificativa de que a quantidade de entorpecente apreendido foi pequena, no caso em análise, os demais elementos probatórios apontam para o acerto da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

XIII- Quanto ao pleito de reforma da dosimetria das penas, razão parcial assiste à Defesa. Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais, o Juiz singular reputou como desfavoráveis as circunstâncias do crime e as consequências do delito, elevando a pena-base em 1/6 (um sexto), para cada vetor valorado negativamente. Na segunda fase, não havendo atenuantes a serem sopesadas, majorou a pena na fração de 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da agravante da reincidência, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em face da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.

XIV- No que concerne à redução das penas-base para o mínimo legal, merece acolhimento a pretensão defensiva, pois não se vislumbra fundamentação idônea apta à valoração negativa das circunstâncias judiciais. Com relação às circunstâncias do delito, verifica-se que o Magistrado valorou negativamente diante do “envolvimento do acusado com facção criminosa, e também por ameaçar o policial militar por ocasião de sua prisão, mesmo que este não o tenha representado, o que denota extrema ousadia do acusado, e franca afronta às autoridades públicas e ao Estado Democrático de Direito”, entretanto, não restou demonstrado nos autos maior gravidade à conduta do agente do que aquela inerente ao tipo penal, inexistindo suporte jurídico para sua valoração. Assim, resta decotada a valoração atribuída à aludida vetorial, consoante requerido pela Defesa. Ademais, quanto às consequências do delito, o Magistrado a quo fundamentou que estas “são mais gravosas, em virtude da quantidade e diversidade de entorpecentes (27 “pinos de cocaina”, 13 “buchas de maconha” e 2 “pedras de crack”), pois é de conhecimento público e notório que a “cocaína” e o “crack” possuem alto poder destrutivo e viciante à saúde de usuário, o que certamente acirra o descontrole e instabilidade sociais pela compulsão e falta de discernimento de seus usuários”. Todavia, apesar de terem sido apreendidas drogas de natureza diversa, quais sejam, maconha, “crack” e cocaína, não se desconhecendo a maior nocividade das duas últimas substâncias, a quantidade encontrada não justifica a exasperação das reprimendas basilares, razão pela qual fica afastada a valoração negativa atribuída ao referido vetor, e, consequentemente, redimensionadas as penas-base para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XV- Na etapa intermediária, o Magistrado, de forma escorreita, reconheceu a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), majorando a pena em 1/6, tendo em vista que o Apelante possui condenação definitiva anterior (com trânsito em julgado em 12/03/2018, referente aos autos da ação penal nº 0301842-88.2017.8.05.0079, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), o que ora se ratifica, alcançando a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torna-se definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição. Registre-se que o Magistrado singular, acertadamente, afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, expondo a seguinte motivação: “Como possui condenação anterior, diante do seu envolvimento com facção criminosa, não se aplica o privilégio do art. 33 §4º da lei 11343/06, tratando-se de réu reincidente.”.

XVI- Finalmente, em que pese o redimensionamento da pena basilar, resta inviável a modificação do regime prisional, tendo em vista que o regime mais brando não se revela recomendável ao caso concreto, considerando os antecedentes e a reincidência do Apelante, justificando, dessa forma, a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 

XVII- Portanto, ficam mantidas as demais disposições acessórias do édito condenatório, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena e ao direito de recorrer em liberdade, eis que fundamentados adequadamente pelo Magistrado de origem, devendo eventual detração penal ficar a cargo do Juízo da Execução.

XVII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para reformar a dosimetria da pena-base, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

XVIII – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500318-33.2021.8.05.0079, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Apelante, Matheus Santos Seara, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para redimensionar as reprimendas definitivas impostas ao Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Apelação n.º 0500318-33.2021.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Matheus Santos Seara

Defensor Público: Dr. Victor Rego

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Santos Seara, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 30224642), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado, o Sentenciado manejou Recurso de Apelação (ID. 30224657), postulando, em suas razões (ID. 30224665), a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Ademais, caso mantida a condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do recurso (ID. 30224670).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para reformar a dosimetria da pena-base, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos. (ID. 33377080).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 0500318-33.2021.8.05.0079 – Comarca de Eunápolis/BA

Apelante: Matheus Santos Seara

Defensor Público: Dr. Victor Rego

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Dinalmari Mendonça Messias

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Santos Seara, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a exordial acusatória (ID. 30224591), in verbis, que “[...] 1- No dia 28/03/2021, por volta das 20h30min, na Rua Principal, Bairro Paquetá, Eunápolis/BA, policiais militares estavam fazendo ronda pela região quando avistaram um veículo indo em direção a um conhecido ponto de drogas. Iniciando a abordagem, foi constatado que dentro do veículo estavam o motorista de aplicativo, o denunciado e sua companheira, momento no qual MATHEUS SANTOS SEARA já se identificou para a guarnição pois já é conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas. No interior do veículo os policiais encontraram uma pochete preta com 27 (vinte e sete) pinos de cocaína, 13 (treze) papelotes de maconha e 2 (duas) pedras de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11. 2- Esclarecem os autos que ao encontrarem a droga, o denunciado confessou que eram de sua propriedade e serviriam para a venda, tendo, inclusive, confessado que antigamente pertencia à organização criminosa “MPA”, porém havia mudado de facção e atualmente estaria associado à facção denominada “PCE” (fls. 08/10). A companheira do denunciado afirmou de modo contundente a participação deste em facções criminosas e no tráfico de drogas, aduzindo, inclusive, que sabia que MATHEUS estava com as drogas e que seriam para venda (fls.14). Jamili R. S. (dn: 12/11/2003), afirmou que o denunciado foi preso em setembro do ano de 2018 por ter se envolvido em uma troca de tiros com policiais militares e quando foi preso no Conjunto Penal de Eunápolis trocou de facção, passando a pertencer ao “PCE”. Além disso, no dia em que foi preso, o denunciado sofreu uma tentativa de homicídio. 3- Em sede de Interrogatório Policial, o denunciado utilizou o direito de permanecer calado, informando, contudo, que já foi preso na comarca de Eunápolis/BA pelo crime de tentativa de homicídio e resistência. 4- O Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente de fls. 13 evidenciou que, com base nas características extrínsecas das substâncias apreendidas, trata-se de COCAÍNA, MACONHA e CRACK. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da L. 11.343/06. [...]”.


Irresignado, o Sentenciado manejou Recurso de Apelação (ID. 30224657), postulando, em suas razões (ID. 30224665), a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Ademais, caso mantida a condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


Não merece acolhimento o pleito desclassificatório. Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 30224563); os Laudos Periciais de Constatação e Definitivo (ID. 30224564; IDs. 30224640 e 30224607 / 30224612), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 15,50 g (quinze gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, na forma de “crack” e pó, distribuídos em 2 (duas) pedras e 27 (vinte e sete) “pinos”, e 6,2 g (seis gramas e dois decigramas) de maconha, em 13 “papelotes”; bem assim os depoimentos, em ambas as fases da persecução penal, dos policiais militares Vinicius Galdino de Oliveira e Fhillipe Ronconi Wagmocher, responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente e ouvidos em juízo na qualidade de testemunhas do rol da acusação, além das declarações extrajudiciais da companheira do réu (ID. 30224559, ID. 30224561, ID. 30224642 e ID. 30224565).


Ao prestarem depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os dois agentes policiais foram uníssonos ao relatarem que realizavam ronda no local descrito na denúncia, conhecido pelas constantes informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas, quando o ora Apelante foi abordado e revistado, sendo encontrada, no interior do veículo em que estava, uma quantidade de drogas dentro de uma pochete. Os agentes públicos também afirmaram, categoricamente, que o Réu confirmou, no momento da abordagem, a propriedade da droga e que “fechava” com a facção “MPA” e depois com a facção “PCE”, sendo conhecido por policiais em razão de outras ocorrências tendo ouvido dizer que ele era envolvido com o tráfico de drogas na região em que foi preso. Vejam-se:

“[...] Que confirma seu depoimento prestado em delegacia; Que se recorda que estavam em pelo menos quatro guarnições sendo duas da RONDESPE e duas do PETO, porque haviam recebido informações de que um indivíduo de vulgo “Formiga” estaria num bar nessa localidade; Que se dirigiram até o local para fazer essa abordagem no estabelecimento, mas o indivíduo não estava no bar; Que nesse período que estavam no bairro, visualizaram um carro chegando em direção à parede lateral do bar, local que é conhecido no bairro como ponto de tráfico de drogas, motivo pelo qual resolveram fazer essa abordagem; Que ao abordar não foi encontrado nada na busca pessoal, mas durante a busca no veículo foi encontrado pelo Soldado Ronconi uma pochete com material ilícito (drogas); Que a partir daí deram voz de prisão ao indivíduo; Que não conhecia o denunciado, mas, outros policiais que estavam na diligência o conhecia de outras ocorrências, o que levou a fazerem uma abordagem minuciosa no carro, encontrando o material ilícito; Que o réu disse durante a abordagem que a droga tinha finalidade de comercialização; Que os seus colegas disseram que o réu tinha passagem na polícia e já havia sido conduzido anteriormente por tráfico de drogas; Que haviam muitos policiais no dia da diligência, razão pela qual não se lembra o nome dos policiais que já conheciam o réu; Que de acordo com a ocorrência estavam junto com o depoente no dia da diligência o soldado Fhillipe Ronconi e o soldado Passos; Que gostaria de registrar que o réu ameaçou o policial Fhillipe Ronconi em delegacia, porque ele estava preenchendo a ocorrência e precisou pedir dados para a namorada do réu, que achou que o policial estava dando em cima da sua namorada; Que não sabe se o policial se sentiu ameaçado; Que não sabe se o policial representou contra o acusado; Que quem achou a droga foi o soldado Fhillipe Ronconi; Que não recorda a quantidade de drogas apreendidas, valor em espécie ou celular apreendido; Que eram 3 pessoas no veículo, o motorista, o réu e namorada; Que o motorista foi liberado após comprovar a solicitação da corrida por meio de aplicativo. [...]” (Depoimento judicial do SD/PM Vinicius Galdino de Oliveira, transcrito conforme gravação constante no LifeSize – ID. 30224642) (grifos acrescidos)


“[...] Que estavam realizando algumas abordagens no bairro Paquetá acompanhados de duas viaturas da RONDESPE, momento em que o carro em que o acusado estava passou por eles e procederam a abordagem; Que dentro do veículo estava Matheus Seara junto com sua namorada; Que Matheus já é conhecido da polícia por outras situações; Que foi fazer a revista no carro e encontrou uma pochete com drogas; Que não se recorda ao certo a quantidade da droga e nem se tinha mais alguma outra coisa; Que foi dada voz de prisão ao réu, que foi conduzido à delegacia; Que quando conheceu o réu foi em uma situação em que ele sofreu uma tentativa de homicídio na própria casa dele, que fica no bairro de Osvaldo Reis; Que chegando lá a mae do reu recebeu os policiais e mostrou a foto dele, relatando que dois caras chegaram lá e começaram a atirar, mas o réu conseguiu fugir; Que sempre soube por colaboradores que Matheus era envolvido no tráfico; Que não sabe informar o motivo pelo qual houve essa tentativa de homicídio conta o réu; Que não tem conhecimento de outras prisões do réu, mas conversa com colaboradores da cidade que sempre falam que pegam drogas com o réu, que ele é responsável pelo repasse de drogas naquela localidade; Que sempre estão naquela área fazendo ronda, mas, nem sempre consegue conduzir os traficantes naquela região, pois, muitas vezes eles não estão com drogas na mão quando no momento da abordagem, mas que sabem que eles ficam naquela área traficando; Que abordagem que com o acusado foi aleatória; Que não recorda o horário da abordagem; Que na delegacia, enquanto estava colhendo os dados do réu e da sua namorada, solicitando dados de RG e etc., o réu ameaçou o depoente, com “olhar de morte”, dizendo “que do mesmo jeito que o policial sabia atirar ele também sabia e que a mesma bala que sai daqui pra lá vem de lá pra cá; Que o réu falou isso quando o policial se aproximou da mulher dele para pegar as informações dela; Que acha que o réu fez isso porque estava com ciúmes da sua mulher. [...]” (Depoimento judicial do SD/PM Fhillipe Ronconi Wagmocher, transcrito conforme gravação constante no LifeSize – ID. 30224642) (grifos acrescidos)


Além disso, a detida análise dos fólios permite verificar que os depoimentos dos policiais encontram-se em harmonia com as demais provas carreadas aos autos, notadamente, a certidão de antecedentes criminais do sentenciado, por meio da qual se verifica que ele já foi condenado por crime de tráfico de drogas (ação penal nº. 0301842-88.2017.8.05.0079, decisão transitada em julgado em 12/03/2018), e responde a outro processo (nº. 0302789-11.2018.8.05.0079) pelos delitos de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, bem como as declarações extrajudiciais da companheira do acusado, Jamile dos Reis Silva, que afirma que o réu integrava a facção “MPA” e foi preso em setembro de 2018, por ter se  envolvido em uma troca de tiros com policiais militares, mudando de facção dentro do presídio, oportunidade em que passou a integrar o “PCE”. Ademais, de acordo com as declarações prestadas por Jamile, na data em que foi preso, o acusado foi vítima de tentativa de homicídio, quando duas pessoas em uma moto atiraram contra ele, porém não o acertaram, esclarecendo que ligaram para um Uber com destino ao bairro Paquetá, pois iriam dormir na casa de um primo, em virtude do medo de que os executores retornassem para consumar o crime, confirmando, por fim, que os entorpecentes apreendidos eram destinados à venda. 


Assim, conquanto o Recorrente tenha negado a prática criminosa em sede judicial, alegando que os entorpecentes seriam para seu uso, tal versão se mostra isolada e não encontra amparo nas provas dos autos, não se vislumbrando nos relatos dos policiais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


Registre-se que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório.


Nessa esteira:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)


[…] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. […]. 10. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescidos).


Com efeito, vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente.


O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)


In casu, embora a quantidade de droga apreendida não tenha sido elevada, a forma em que estava fracionada e acondicionada, o fato de também ter sido encontrada com o Réu a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), sem comprovação da origem, além de a localidade em que foi preso ser conhecida pelo costumeiro tráfico de drogas, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos.


Ademais, não basta a simples alegação de que as drogas seriam destinadas ao próprio consumo do acusado para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Desse modo, em que pese a Defesa tenha requerido o reconhecimento da prática do ilícito de porte de droga para uso próprio, sob a justificativa de que a quantidade de entorpecente apreendido foi pequena, no caso em análise, os demais elementos probatórios apontam para o acerto da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.


Quanto ao pleito de reforma da dosimetria das penas, razão parcial assiste à Defesa.


Transcreve-se, a seguir, trecho do decisio vergastado:


“[...] Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, por envolvimento do acusado com facção criminosa, e também por ameaçar o policial militar por ocasião de sua prisão, mesmo que este não o tenha representado, o que denota extrema ousadia do acusado, e franca afronta às autoridades públicas e ao Estado Democrático de Direito, aumento sua pena em um sexto. Além do que, as consequências do delito são mais gravosas, em virtude da quantidade e diversidade de entorpecentes (“27 pinos de cocaina”, 13 “buchas de maconha” e 2 “pedras de crack”), pois é de conhecimento público e notório que a “cocaína” e o “crack” possuem alto poder destrutivo e viciante à saúde de usuário, o que certamente acirra o descontrole e instabilidade sociais pela compulsão e falta de discernimento de seus usuários, de modo que também majoro sua pena em um sexto por essa circunstância judicial. Na segunda fase, nada a considerar, salvo a circunstância atenuante da reincidência, até porque o acusado informou que as substancias apreendidas eram para uso e não para o tráfico, de modo que não se vislumbra confissão do crime (Súm. 630 do STJ). Logo, majoro a pena em um sexto. Na terceira fase nada a considerar. Logo, torno definitiva a pena do réu em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado. Na forma do art. 33, §2º do CP, determino que inicie o cumprimento de pena no regime fechado por ser reincidente e por possuir envolvimento com facção criminosa. Ressalte-se que este juízo entende pela inconstitucionalidade da regra do art. 387, §2º do CPP, pois em descompasso em função dos princípios da igualdade/isonomia e do devido processo legal no aspecto material, previstos no art. 5º, caput e inciso LIV da CF/88, pois dita regra legal trata de forma mais benéfica quemcumpre prisão cautelar, justamente aquele que coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, daquele que responde ao processo criminal em liberdade. Isso fica evidente no exemplo de um condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput c/c §4º da Lei 11.343/2006 com redução mínima de um sexto), com direito a detração penal de 02 (dois) meses, e outro condenado na mesma pena, pelo mesmo crime, porém sem direito à detração penal porque se encontrava em liberdade. Com efeito, aplicando-se a referida regra reputada inconstitucional, o primeiro, digamos "réu mais perigoso", poderia "progredir de regime" para o regime aberto já na sentença, apenas cumprido 02 (dois) meses de reclusão, enquanto que o outro deveria cumprir pelo menos 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de prisão e ter bomcomportamento carcerário, segundo a LEP, para conseguir o mesmo benefício. Igual raciocínio pode ser feito para a condenação em crime de roubo com pena aplicada de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com 08 (oito) meses de prisão cautelar para umdeles. Logo, totalmente despropositada, irrazoável e anti-isonômica a regra legal do art. 387, §2º do CPP. Indefiro o direito de apelar em liberdade pelos mesmos motivos que justificaram o regime fechado. [...]” (ID. 30224642)


Na primeira fase, após análise das circunstâncias judiciais, o Juiz singular reputou como desfavoráveis as circunstâncias do crime e as consequências do delito, elevando a pena-base em 1/6 (um sexto), para cada vetor valorado negativamente. Na segunda fase, não havendo atenuantes a serem sopesadas, majorou a pena na fração de 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da agravante da reincidência, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em face da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.


No que concerne à redução das penas-base para o mínimo legal, merece acolhimento a pretensão defensiva, pois não se vislumbra fundamentação idônea apta à valoração negativa das circunstâncias judiciais. Com relação às circunstâncias do delito, verifica-se que o Magistrado valorou negativamente diante do “envolvimento do acusado com facção criminosa, e também por ameaçar o policial militar por ocasião de sua prisão, mesmo que este não o tenha representado, o que denota extrema ousadia do acusado, e franca afronta às autoridades públicas e ao Estado Democrático de Direito”, entretanto, não restou demonstrado nos autos maior gravidade à conduta do agente do que aquela inerente ao tipo penal, inexistindo suporte jurídico para sua valoração. Assim, resta decotada a valoração atribuída à aludida vetorial, consoante requerido pela Defesa. Ademais, quanto às consequências do delito, o Magistrado a quo fundamentou que estas “são mais gravosas, em virtude da quantidade e diversidade de entorpecentes (27 “pinos de cocaina”, 13 “buchas de maconha” e 2 “pedras de crack”), pois é de conhecimento público e notório que a “cocaína” e o “crack” possuem alto poder destrutivo e viciante à saúde de usuário, o que certamente acirra o descontrole e instabilidade sociais pela compulsão e falta de discernimento de seus usuários”. Todavia, apesar de terem sido apreendidas drogas de natureza diversa, quais sejam, maconha, “crack” e cocaína, não se desconhecendo a maior nocividade das duas últimas substâncias, a quantidade encontrada não justifica a exasperação das reprimendas basilares, razão pela qual fica afastada a valoração negativa atribuída ao referido vetor, e, consequentemente, redimensionadas as penas-base para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Na etapa intermediária, o Magistrado, de forma escorreita, reconheceu a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), majorando a pena em 1/6, tendo em vista que o Apelante possui condenação definitiva anterior (com trânsito em julgado em 12/03/2018, referente aos autos da ação penal nº 0301842-88.2017.8.05.0079, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), o que ora se ratifica, alcançando a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torna-se definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição. Registre-se que o Magistrado singular, acertadamente, afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, expondo a seguinte motivação: “Como possui condenação anterior, diante do seu envolvimento com facção criminosa, não se aplica o privilégio do art. 33 §4º da lei 11343/06, tratando-se de réu reincidente.”.


Finalmente, em que pese o redimensionamento da pena basilar, resta inviável a modificação do regime prisional, tendo em vista que o regime mais brando não se revela recomendável ao caso concreto, considerando os antecedentes e a reincidência do Apelante, justificando, dessa forma, a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 


Portanto, ficam mantidas as demais disposições acessórias do édito condenatório, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena e ao direito de recorrer em liberdade, eis que fundamentados adequadamente pelo Magistrado de origem, devendo eventual detração penal ficar a cargo do Juízo da Execução.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.



Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2023.



Presidente



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador (a) de Justiça