PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTOS LANÇADOS UNILATERALMENTE EM FATURAS SEM IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. EXCEÇÕES DO ART. 345 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Terra Nova Feira de Santana I, condenando a concessionária a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamentos inseridos unilateralmente nas faturas de energia elétrica do apelado, sem identificação da causa, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia devem ser relativizados à luz das alegações e provas constantes dos autos; (ii) verificar se é admissível a juntada de documentos em fase recursal nas circunstâncias dos autos; (iii) apurar se os parcelamentos questionados encontram amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (iv) definir o cabimento da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revelia opera plenamente quando as alegações do autor são verossímeis e confirmadas pela prova documental existente nos autos, não se configurando nenhuma das exceções do art. 345 do CPC. As faturas emitidas pela própria concessionária demonstram o lançamento dos parcelamentos questionados sem qualquer identificação de sua causa, confirmando a versão autoral. 4 - A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando se referem a fatos conhecidos desde o início do processo e que deveriam ter instruído a contestação. A preclusão consumativa operou-se, não sendo aplicável a exceção do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5 - A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe a existência prévia de débito regularmente apurado para autorizar o parcelamento. A inserção de parcelas nas faturas do consumidor sem notificação, sem identificação da causa e sem que a própria concessionária fosse capaz de informar a origem das cobranças ao ser instada — inclusive quanto a eventual envolvimento de "produtos de terceiros", como se depreende das gravações de áudio — configura prática ilegítima e viola os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 6 - A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O ônus de demonstrar engano justificável recai sobre o fornecedor, do qual a apelante não se desincumbiu. 7 - O trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8027220-33.2024.8.05.0080, sendo parte(s) Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e parte(s) Apelada CONDOMÍNIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027220-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
APELADO: CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900-A), GABRIEL SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA71239-A)
ACORDÃO
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a título dos parcelamentos questionados, a serem apurados em liquidação de sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificados, alegando o Autor, em síntese, que é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela Ré, através do contrato nº 7018163327 e instalação nº 10042973. Conforme narra, no mês de setembro/2024, percebeu que estava sendo incluído parcelamentos desconhecidos em suas contas, sem qualquer justificativa, sendo tais: “1- NOVEMBRO/2023- 701055- 2 parcelas de R$ 518,09- Total: R$ 1.036,18 2- ABRIL/2024- 746357- 2 parcelas de R$ 1.169,07- Total: R$ 2.338,14 3- MAIO/2024- 794193- 2 parcelas de R$ 802,46- Total: R$ 1.604,92”. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, porém sem êxito. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a determinação para que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no condomínio, bem como suspenda a cobrança do parcelamento; b) declaração de inexistência dos parcelamentos que totalizam R$ 4.980,24 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) restituição em dobro da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 9.960,48 (nove mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos ID 468923781 à 468923791. No evento 492881766, foi invertido o ônus da prova em favor do Requerente, como também concedida a tutela de urgência para “DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como suspenda, ainda, as referidas cobranças ora questionadas, referente ao contrato de consumo firmado entre as partes (n. 7018163327), ou restitua imediatamente (prazo máximo de 48 horas) o mesmo, se já houver efetuado a suspensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar ora decidida.”. Citada via sistema, a Parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contestação (certidão ID 521776848). No ID 523282625, o Autor requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, pois a questão controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas e, ademais, a Parte Ré foi citada, mas quedou-se inerte. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO Decreto, de logo, a revelia da Parte Requerida e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). Dito isso, vê-se que a relação ora discutida (entre a Parte Autora e a Requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da Parte Autora - ID 492881766. Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. A inversão do ônus da prova concede ao (à) consumidor (a) a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Pois bem. Na hipótese, o Requerente sustentou que foram incluídos parcelamentos em sua conta de energia elétrica cujo serviço é fornecido pela Ré. Afirma que esses parcelamentos nas faturas de novembro/2023, abril/2024 e maio/2024 são indevidos, e que realizou o pagamento das contas por medo do fornecimento de energia ser suspenso. Nesse contexto, consoante já dito alhures, a Parte Ré deixou de apresentar contestação e, por consequência, foram aplicados os efeitos da revelia constantes no art. 344 do CPC, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, entende este Juízo que os parcelamentos incluídos nas faturas de novembro/2023, abril/2024 e maio/2024, demonstrados por meio do ID 468923786, págs. 7/10 e 17/22, são indevidos. Logo, restou configurado o defeito na prestação do serviço pela Acionada. Dito isso, o dever de indenizar pelos danos materiais é manifesto, compreendendo os valores pagos pelo Autor em virtude do parcelamento indevido. No entanto, há que se observar que o ressarcimento não pode se basear apenas nas contas de energia, sendo necessário o devido comprovante de pagamento das mesmas. Portanto, o valor da indenização devido pelo pagamento do parcelamento deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, garantindo a correspondência entre o dano e o ressarcimento, e vedando o enriquecimento sem causa. Ressalto, nesse ponto, que é devida a restituição em dobro, já que a Parte Acionada não comprovou a legitimidade da inclusão dos débitos questionados nas contas de energia. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA . TESE RECURSAL DE CULPA DE TERCEIRO NÃO PROVADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ JÁ SUPERADA POR PRECEDENTE QUALIFICADO DO EG. STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por certo não é encargo do consumidor averiguar se há o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionário prestadora do serviço; e se a parte apelante não é diligente em averiguar a quitação das dívidas firmadas em parcelamento, antes de empregar as suas medidas coercitivas, por óbvio é sua então a responsabilidade pelos prejuízos que causa ao promover uma cobrança de valor indevido e, pior ainda, quando corta o fornecimento de energia elétrica, mesmo sendo um item tido como essencial para a dignidade humana na sociedade moderna. No tocante à condenação à restituição do indébito, o STJ já tem precedente qualificado sobre de que a devolução em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608, EAREsp 664 .888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542 e EAREsp 622 .697). No que atine à indenização por danos morais, ela mostra-se acertada, na medida em que houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em desfavor da recorrida, por débito já adimplido. E o valor da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com vários precedentes deste Tribunal em contextos desse jaez . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 24 de abril de 2023 RELATOR (TJ-CE - AC: 00532270920218060071 Crato, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023). Grifos nossos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 492881766; b) CONDENAR a Parte Ré a restituir ao Autor a quantia paga pelos parcelamentos questionados nos autos, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a juntada dos comprovantes de pagamentos, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Condeno a Acionada, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Ressalte-se, contudo, que a eventual oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto este Juízo compreende que a utilização do referido recurso para mera rediscussão da matéria ou procrastinação já apreciada configura hipótese de caráter protelatório. Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID 102060174), a apelante pugna pela relativização dos efeitos da revelia decretada em primeira instância, argumentando que os efeitos do art. 344 do CPC não operam de forma absoluta e que o julgador deveria ter confrontado as alegações da inicial com os elementos probatórios existentes nos autos, valendo-se, ainda, dos princípios da verdade real e da primazia do julgamento de mérito; invoca o art. 345, IV, do CPC, sustentando que a revelia não produz efeitos quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrariadas por prova dos autos. Em sequência, requer a admissão de documentos juntados em sede recursal, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, defendendo que a preclusão não impede sua apresentação, notadamente porque destinados a contrapor os fatos narrados na inicial, e que a revelia não pode servir de blindagem para chancelar inverdades. Prossegue sustentando a ausência de ato ilícito, ao argumento de que os parcelamentos foram realizados em conformidade com o art. 343, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina o parcelamento de débitos resultantes de erros ou ausências de faturamento, incluindo as parcelas nas faturas subsequentes de consumo. Transcreve o referido dispositivo normativo e conclui que sua conduta observou estritamente o regramento setorial aplicável, de modo que não há que se cogitar em violação a normas consumeristas. Por fim, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, argumentando que a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não decorre automaticamente da cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, que não teria sido demonstrada. Alega que, quando muito, teria ocorrido erro justificável em razão de sua atuação conforme a regulamentação da ANEEL, o que afastaria a penalidade; sustenta que a manutenção da condenação em dobro implicaria enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, em caráter alternativo, que eventual reconhecimento de cobrança indevida enseje apenas restituição simples dos valores. Ao final, pugna pelo provimento total do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, requerendo: "seja dado total PROVIMENTO a presente Apelação com a reforma da sentença a quo e julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, diante do fato que a Apelante agiu licitamente e em estreita conformidade com a legislação que lhe regula a atividade." Em contrarrazões (ID 102060176), o apelado sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença. Defende a correta aplicação dos efeitos da revelia, afirmando que nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC está configurada, e que as alegações do autor foram acompanhadas de prova documental robusta consistente nas faturas que demonstram o lançamento dos parcelamentos de origem desconhecida. Rechaça a tentativa de juntada de documentos em sede recursal, invocando a preclusão consumativa e o art. 434 do CPC, sustentando que a exceção do art. 435 não se aplica à hipótese, pois os documentos não são novos nem se referem a fatos ocorridos após os articulados. No tocante à inaplicabilidade da Resolução ANEEL, argumenta que o dispositivo regulatório invocado pela apelante disciplina a forma de parcelamento de débito existente e legítimo, mas não autoriza a concessionária a criar débitos unilateralmente sem qualquer comprovação de sua origem, sendo que a questão central é a inexistência do débito que originou o parcelamento. Quanto à restituição em dobro, o apelado defende que a jurisprudência do STJ, firmada no EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança constitua conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo que cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável, do qual a apelante se absteve. Cita precedente. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e do caráter manifestamente protelatório da apelação, formulando os seguintes pedidos: "a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) Em consequência do não provimento do recurso, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027220-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
APELADO: CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900-A), GABRIEL SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA71239-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, verificado o recolhimento do preparo, no ID 102060175, conheço do apelo e passo a analisá-lo. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Terra Nova Feira de Santana I, condenando a COELBA a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamentos lançados unilateralmente nas faturas de energia elétrica do apelado, a serem apurados em liquidação de sentença. Na origem, o condomínio autor narrou que, a partir de novembro de 2023, parcelas de origem desconhecida passaram a ser inseridas em suas faturas mensais de energia elétrica — contrato nº 7018163327, instalação nº 10042973 —, sem qualquer notificação prévia ou justificativa, totalizando três séries de parcelamentos: o de código 701055, em duas parcelas de R$ 518,09 (novembro e dezembro/2023); o de código 746357, em duas parcelas de R$ 1.169,07 (abril e maio/2024); e o de código 794193, em duas parcelas de R$ 802,46 (maio e junho/2024), perfazendo o total de R$ 4.980,24 em valores pagos indevidamente. O autor afirmou ter tentado, sem êxito, obter esclarecimentos sobre a origem dos débitos junto à concessionária, e que efetuou o pagamento das faturas por receio de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao condomínio. O juízo de origem deferiu tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, citou a ré, que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada sua revelia e, ao final, julgados procedentes os pedidos. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de relativização dos efeitos da revelia; (ii) admissibilidade de documentos juntados em sede recursal; (iii) ausência de ato ilícito, pois os parcelamentos teriam sido realizados em conformidade com o art. 343, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e (iv) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em (i) saber se os efeitos da revelia devem ser relativizados à luz das alegações e provas constantes dos autos; (ii) verificar se é admissível a juntada de documentos em fase recursal nas circunstâncias dos autos; (iii) apurar se os parcelamentos questionados encontram amparo no regulamento setorial invocado pela apelante; e (iv) definir o cabimento da restituição em dobro. A apelante foi regularmente citada por meio de seu domicílio eletrônico ativo em 15 de abril de 2025 (certidão ID 102057412) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação, tendo sido sua revelia formalmente decretada na sentença recorrida. Não há controvérsia sobre a regularidade da citação. A tese recursal de que os efeitos da revelia deveriam ter sido mitigados não merece acolhimento. Isso porque, é certo que o art. 345 do CPC estabelece hipóteses em que a presunção de veracidade não opera — dentre as quais, quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Sucede que, no caso concreto, as afirmações do apelado são plenamente verossímeis e encontram amparo no substrato probatório acostado à inicial: as faturas de energia elétrica juntadas aos autos (ID 102057390) evidenciam, de forma cristalina, o lançamento das rubricas denominadas "Parc1/2" e "Parc2/2", correspondentes aos três parcelamentos questionados, inseridas nas competências de novembro/2023, dezembro/2023, abril/2024, maio/2024 e junho/2024, sem qualquer descrição da causa subjacente que os justificasse. Não se trata, portanto, de alegações desprovidas de lastro probatório mínimo, como pretende fazer crer a apelante. Ao contrário: o próprio extrato das faturas — documentos emitidos pela própria concessionária — demonstra a existência dos parcelamentos tal como descritos na petição inicial, sem que a origem do débito seja ali identificada com qualquer transparência. A ausência de explicação sobre a causa do parcelamento nas faturas, aliada à inexistência de contestação, impede que se vislumbre qualquer contradição entre a versão autoral e os documentos dos autos — pelo contrário, as provas a confirmam. Nenhuma das exceções do art. 345 do CPC está, portanto, configurada, sendo integralmente aplicável ao caso a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos exatos termos em que foram acolhidos pela sentença recorrida. A apelante pretende, nesta fase recursal, apresentar documentos que deveriam ter sido juntados com a contestação — peça que jamais apresentou, optando pela inércia quando regularmente intimada a se defender. A tentativa é inadmissível. O art. 434 do CPC é expresso ao determinar que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do mesmo diploma, que admite a juntada superveniente, tem aplicação restrita aos documentos novos ou àqueles destinados a contrapor fatos novos surgidos após o momento processual oportuno — hipótese que manifestamente não se verifica na espécie, porquanto os documentos apresentados se referem a fatos desde sempre conhecidos pela apelante, inclusive anteriores ao ajuizamento da ação. Admitir a estratégia processual ora tentada — consistente em deixar transcorrer in albis o prazo para defesa e depois pretender suprir a omissão em sede recursal — implicaria subverter a lógica do processo civil e esvaziar o instituto da revelia, transformando-o em mero inconveniente contornável a qualquer tempo. A preclusão consumativa operou-se, e o contraditório, que foi franqueado à apelante em primeiro grau, não pode ser reaberto na instância recursal em seu exclusivo benefício. Os documentos juntados nas razões de apelação não serão, portanto, considerados para os fins de análise do mérito recursal. O núcleo da tese de mérito da apelante reside na alegação de que os parcelamentos questionados teriam sido realizados em estrita observância ao art. 343, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina o parcelamento de valores devidos em decorrência de erro ou ausência de faturamento. O argumento, contudo, parte de uma premissa que não encontra qualquer respaldo nos autos: a de que havia, de fato, um débito legítimo a ser parcelado. A norma regulatória invocada pressupõe, logicamente, a existência prévia de um débito regularmente apurado — resultante de erro de medição, ausência de faturamento, constatação de irregularidade devidamente documentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ou outra causa que o regulamento elenca —, constituindo o parcelamento mera modalidade de satisfação do crédito assim apurado. O que os autos revelam, porém, é algo inteiramente diverso: parcelamentos inseridos nas faturas mensais sem qualquer identificação da causa originária, sem notificação prévia ao consumidor, sem qualquer documento que demonstrasse a existência do débito subjacente. A ausência de transparência se confirma quando a concessionária, ao ser contactada pelo condomínio, mostrou-se incapaz de informar a origem das cobranças — fato que emerge das gravações de áudio juntadas à inicial (IDs. 102057392 e 102057393). Tanto que no áudio, em 7:30, fala da possibilidade de se referir a “produtos de terceiros”. Trata-se, em outras palavras, de parcelamento sem parcelando: o mecanismo regulatório foi invocado sem que se tenha demonstrado o crédito que lhe deveria ser a causa. O art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe são fornecidos, com especificação correta de quantidades, características, composição e preço. O art. 46 do mesmo diploma estabelece que o contrato e cláusulas que imponham obrigações ao consumidor devem ser previamente informados. A cobrança de valores cujo fundo de legitimidade a própria concessionária não soube explicar, registrada nas faturas com mera referência numérica ininteligível ("Parc1/2 *701055", "Parc2/2 *746357", "Parc1/2 *794193"), constitui flagrante violação ao dever de informação e configura prática contrária à boa-fé objetiva. Não se trata, tampouco, de cobrança amparada na responsabilidade objetiva da concessionária apenas do ponto de vista da responsabilidade civil — a conduta, per se, é ilegítima, porque não demonstrada a existência do crédito que lhe serve de fundamento. A Resolução ANEEL não tem o condão de legitimar cobranças arbitrárias; pelo contrário, o próprio art. 343, §1º, da REN 1.000/2021, ao disciplinar o parcelamento, pressupõe que a distribuidora tenha previamente apurado e comprovado o erro ou a ausência de faturamento. Nada disso foi demonstrado. A sentença condenou a apelante à restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. A apelante resiste ao entendimento, sustentando que a devolução dobrada dependeria da comprovação de má-fé do fornecedor. O argumento diverge do entendimento hoje consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor — dolo ou culpa —, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21 de outubro de 2020, possui eficácia persuasiva qualificada e reflete o estado atual da jurisprudência da Corte Superior, tendo sido reiteradamente aplicado pelas suas Turmas de Direito Privado. A única exceção admitida é o denominado "engano justificável" — hipótese em que o fornecedor demonstra que o erro decorreu de circunstância escusável, afastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé. O ônus dessa demonstração recai integralmente sobre o fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, a apelante não produziu um único elemento probatório que explicasse a origem dos débitos parcelados, muito menos que demonstrasse a existência de engano justificável. Ao contrário: a inserção reiterada de parcelamentos nas faturas do condomínio sem qualquer notificação, sem identificação clara da causa e sem capacidade sequer de informar ao consumidor a origem da cobrança quando instado a fazê-lo revela conduta frontalmente oposta à boa-fé objetiva. A presunção de veracidade decorrente da revelia, somada à prova documental que confirma a existência das cobranças sem lastro demonstrado, conduz inexoravelmente ao reconhecimento do direito à restituição dobrada. Nesse sentido, cito: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 13.376,58, referente ao contrato nº 32454801; (ii) condenar a concessionária COELBA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iii) rejeitar o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A autora pleiteia a reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos em virtude de parcelamento firmado para quitação da cobrança anulada. A COELBA, por sua vez, busca a reforma integral da sentença, com a validade da cobrança impugnada e a exclusão da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança efetuada com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente lavrado pela concessionária, sem observância das normas da ANEEL; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora a título de parcelamento de débito declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público essencial, sujeita-se ao dever legal de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 7º da Lei nº 8.987/1995. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece requisitos formais e materiais para a apuração de consumo não faturado, exigindo a formação de conjunto probatório mínimo, o que inclui relatório técnico, perícia, histórico de consumo, e outros meios de prova robustos. 5. O simples Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica ou produção de outras provas exigidas pela regulação, é prova insuficiente e não autoriza a cobrança de consumo retroativo. 6. A ausência de demonstração de culpa ou de participação do consumidor na suposta irregularidade, bem como a falta de variação expressiva no consumo, impede a legitimação da cobrança realizada. 7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito indevido caracteriza ato ilícito e afronta à boa-fé objetiva, justificando a condenação por dano moral, cuja configuração independe de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. 8. Comprovado o pagamento de valores vinculados ao débito declarado inexistente, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional aos elementos do caso concreto e compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da COELBA desprovido. Recurso da consumidora provido, para reformar em parte a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, concernente a restituição, em dobro, dos valores pagos pela consumidora, atinentes ao Contrato de Parcelamento nº 403002719312, destinado a quitar o débito declarado inexistente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se os demais termos do decisum. (Apelação/Reexame Necessário 8000237-80.2021.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025) Sendo assim, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois já fixados em patamar máximo no primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027220-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
APELADO: CONDOMINIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900-A), GABRIEL SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA71239-A)
VOTO