PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059492-60.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: RUTH SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, autorizar a repetição ou compensação dos valores eventualmente pagos em excesso e afastar a mora contratual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (iii) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas, diante da expressiva diferença em relação às taxas médias de mercado vigentes nos períodos das contratações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não determina, automaticamente, a suspensão de todos os processos que tratem de tema semelhante, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas particularidades dos contratos examinados e na jurisprudência já consolidada.
4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. A questão relativa à prova pericial, ademais, já havia sido submetida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
5. Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua limite absoluto para os juros remuneratórios, representa parâmetro relevante para a aferição da abusividade, especialmente quando comparadas operações da mesma natureza e celebradas no mesmo período.
6. No contrato firmado em julho de 2019, foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado correspondia a 6,76% ao mês e 119,20% ao ano. No contrato celebrado em outubro de 2019, os juros também foram fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a média da modalidade era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano.
7. A expressiva discrepância entre as taxas contratadas e os índices médios de mercado, associada à ausência de demonstração concreta e individualizada de circunstâncias capazes de justificar tamanha elevação, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão contratual.
8. Reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, mostram-se adequados o recálculo das prestações, a compensação ou restituição dos valores pagos em excesso e o afastamento da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Sentença Mantida.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período da contratação é considerada abusiva. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, inc. III e V, 39, inc. I, e 51, § 1.º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018 (Tema 972); TJBA, Apelação n.º 8000256-23.2019.8.05.0227, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 30/03/2021.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8059492-60.2023.8.05.0001, tendo como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado RUTH SANTOS LIMA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059492-60.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: RUTH SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença, proferida pela MM Juíza de Direito da 8.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato.
Narra a autora, na petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, de n.º 060200134374, firmado em 15/07/2019, e n.º 060200135581, firmado em 02/10/2019, sustentando a existência de encargos contratuais abusivos, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da mora e a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual suscitou questões relativas à gratuidade da justiça e à regularidade da representação processual e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas e a improcedência dos pedidos. Após a réplica, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
A ré insurgiu-se contra o indeferimento da prova pericial por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos dois contratos.
O Juízo de origem verificou que, no contrato n.º 060200134374, a taxa contratada de 22% ao mês superava significativamente a taxa média de 6,76% ao mês para a mesma modalidade de crédito no período da contratação e que, no contrato n.º 060200135581, a mesma taxa de 22% ao mês excedia a média de 5,88% ao mês vigente à época.
Em consequência, determinou a limitação dos juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A sentença manteve os juros moratórios contratados, por estarem dentro do limite admitido, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, autorizar, se comprovado pagamento em excesso, a repetição ou compensação do indébito em dobro e afastar a mora contratual, determinando o recálculo das prestações.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da causa, na mesma proporção.
A instituição financeira opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões recursais, requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia acerca dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios estaria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Suscita, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora.
Afirma que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, isoladamente considerada, não seria suficiente para aferir a abusividade dos juros, sendo necessária a análise das particularidades da contratação e do perfil de risco do consumidor.
No mérito, defende que as taxas praticadas decorrem do maior risco das operações de crédito por ela concedidas e dos custos operacionais inerentes à sua atividade. Sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial e que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, dependente da demonstração concreta de abusividade.
Aduz que a parte autora não teria comprovado que os encargos pactuados seriam desproporcionais às circunstâncias específicas da operação e pretende, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas sobre o ID 104768352.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 19 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059492-60.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: RUTH SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade de suspensão do processo, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de fundamento para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e restabelecer integralmente as taxas contratadas.
Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, na medida em que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GLOBAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) APELO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 00023245120128240081 Xaxim 0002324-51.2012.8.24.0081, Relator: Luiz Felipe Schuch, Julgamento: 05/06/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó)”.
É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:
"...o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9.ª ed.).
Desse modo, em que pese o contrato tenha sido firmado sob a livre manifestação de vontade da autora, ora apelante, é possível a revisão das cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa legal.
Pois bem.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”.
Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.
3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado.
4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada.
5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp n.º 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.
3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença.
4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19.ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2022).
No caso em análise, verifica-se expressiva onerosidade nos encargos pactuados, de acordo com o contrato n.º 060200134374, celebrado em 15/07/2019, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira apelante foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente no mesmo período para operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas, correspondia a 6,76% ao mês e 119,20% ao ano.
De igual modo, no contrato n.º 060200135581, firmado em 02/10/2019, foram convencionados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média aplicável à mesma modalidade contratual, no mês da contratação, era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano.
Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua limite absoluto para a estipulação dos juros remuneratórios, serve como importante parâmetro para a aferição da eventual abusividade. Na hipótese, os percentuais contratados correspondem a mais de três vezes as taxas médias mensais praticadas no mercado nos respectivos períodos, revelando discrepância substancial e apta a impor à consumidora desvantagem exagerada.
Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitua limite absoluto para a estipulação dos juros remuneratórios, serve como importante parâmetro para a aferição da eventual abusividade.
Na hipótese, os percentuais contratados correspondem a mais de três vezes as taxas médias mensais praticadas no mercado nos respectivos períodos, revelando discrepância substancial e apta a impor à consumidora desvantagem exagerada.
A apelante sustenta que os juros elevados decorreriam do risco de inadimplência associado ao perfil de seus clientes e dos custos operacionais próprios da atividade desenvolvida. Essa alegação foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração individualizada de circunstâncias específicas da contratação que justificassem a incidência de juros no percentual de 22% ao mês.
Desse modo, as particularidades do caso concreto evidenciam a abusividade dos juros remuneratórios, mostrando-se adequada a limitação determinada na sentença às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e nos períodos das respectivas contratações. A sentença deve, portanto, ser mantida nesse ponto.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a condenação deve ser mantida.
A citação direta do dispositivo legal aplicável evidencia o direito da consumidora:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo e em flagrante descompasso com os limites da razoabilidade configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando hipótese de engano justificável, o que impõe a manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
No tocante ao afastamento da mora contratual, também não assiste razão à apelante.
Cediço é que a mora é um instituto obrigacional que traduz a situação de ausência de cumprimento da obrigação no tempo e lugar pactuados. Aperfeiçoa-se quando, sendo exigível a prestação obrigacional, ou seja, quando tenha atingido o seu vencimento, deixe o devedor escoar o termo final, sem efetuar injustificadamente o pagamento de obrigação certa e líquida.
Ou seja, constitui-se a mora com a ausência injustificada de pagamento oportuno (inexecução culposa) da obrigação, sendo, em regra, despicienda a prática de atos complementares para o aperfeiçoamento daquela.
Como é de sabença comum, a interpelação atende ao escopo de cientificar o devedor de que uma prestação deve ser realizada, acaso inexista termo na avença estipulada.
Contudo, tendo sido estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação, torna-se desnecessária a interpelação do devedor, pois o transcurso do termo fixado sem o pagamento configura, ipso iure, a mora.
Nesse rumo de ideias, verifica-se que, em regra, a mora opera-se ex re, vale dizer, decorre automaticamente do não pagamento realizado no prazo avençado, sendo proveitoso invocar, a esse respeito, o antigo brocardo dies interpellat pro homine.
A ratio iuris que orienta essa conclusão não suscita maiores reflexões, pois havendo a previsão contratual quanto à data em que o pagamento deverá ser realizado, descabe advertência complementar para cientificar o devedor sobre o transcurso do prazo do vencimento para o adimplemento obrigacional.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da devedora, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto.
4. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E