PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-44.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, devido ao ajuizamento de 57 ações pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. A MM. Magistrada a quo determinou a reunião dos pedidos em uma única ação via emenda à inicial. O Autor recorre, alegando a inexistência de litispendência, autonomia das relações contratuais e violação ao direito de acesso à justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:(i) se o ajuizamento simultâneo de 57 ações caracteriza abuso do direito de ação pelo fracionamento injustificado de demandas conexas; (ii) se o Autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando sua condição financeira e ausência de elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência.

III. Razões de decidir

3. O Autor comprovou sua hipossuficiência econômica mediante documentos nos autos, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade de sua declaração. A impugnação ao pedido de justiça gratuita foi corretamente rejeitada.

4. O ajuizamento de demandas autônomas, todas baseadas na mesma causa de pedir – suposta fraude em contratos de cartão de crédito consignado – configura fracionamento injustificado. Tal prática viola os princípios da economia processual e da eficiência, além de sobrecarregar o Poder Judiciário.

5. A solução da magistrada de primeiro grau, ao determinar a reunião dos pedidos em uma única ação, é proporcional e preserva o direito de acesso à justiça sem permitir o abuso do direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O fracionamento injustificado de demandas conexas caracteriza abuso do direito de ação, justificando a extinção das ações subsequentes e a reunião dos pedidos em uma única ação para assegurar a economia processual e a eficiência. 2, O benefício da justiça gratuita deve ser deferido à parte que comprova sua hipossuficiência econômica, salvo demonstração inequívoca de capacidade financeira."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 330; 485, I; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 11009808-32.2024.8.26.0564, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 12.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001341-44.2024.8.05.0041, tendo como Apelante Elídio Rozeno da Silva e Apelado Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-44.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 73917694), acrescentando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por considerar que o autor ajuizou 57 ações idênticas contra o mesmo réu (Banco BMG), todas versando sobre contratos de cartão de crédito consignado supostamente fraudulentos, configurando abuso do direito de ação pelo fracionamento injustificado das demandas. A magistrada determinou que todos os pedidos fossem reunidos em uma única ação (a primeira distribuída – processo nº 8001297-25.2024.8.05.0041) via emenda à inicial.

O Autor apelou (id 73917698), argumentando que inexiste litispendência ou conexão entre os referidos processos, pois cada ação discute um contrato diferente de cartão de crédito consignado (RMC).

Alega que os contratos possuem números distintos, valores diferentes e datas de inclusão diversas, configurando relações jurídicas autônomas que podem ser questionadas separadamente.

 Sustenta que a prática de ajuizamento de ações individuais para cada contrato era aceita pelos magistrados anteriores da comarca, conforme demonstrado por diversos julgados anexados ao recurso.

Aduz que o indeferimento prematuro da inicial viola seu direito constitucional de acesso à justiça, especialmente considerando sua condição de idoso com 86 anos.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista ser aposentado que recebe apenas um salário-mínimo mensal.

Advoga que o ajuizamento de ações individuais para cada contrato é direito seu, não configurando litigância de má-fé ou abuso do direito de ação.

Pugna pela reforma integral da sentença, para que seja determinado o regular processamento das ações de forma independente.

O Apelado ofereceu contrarrazões (id 73918521), arguindo a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

No mérito, pugna pela manutenção do julgado e desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-44.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO ROZENO DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

Inicialmente, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Isso porque o requerente colacionou declaração de hipossuficiência econômico-financeira (id 73917678), bem como juntou documento comprovando o valor do benefício previdenciário recebido (id 73917677), correspondente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), não havendo nos autos elementos que incutam dúvidas a respeito de tal afirmação; e, em que pese se insurgir contra o benefício concedido, o Réu não trouxe provas que infirmassem a presunção relativa de veracidade que milita em prol do requerente da gratuidade, sendo impositivo, nesse caso, a seu deferimento.

Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o CPC, o indeferimento da petição inicial é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ocorrer nas situações previstas no art. 330, dentre as quais se inclui a falta de interesse processual quando verificado o abuso do direito de ação. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (destaque aposto)”

A sentença recorrida extinguiu a ação nos termos do art. 485, I do CPC, tendo em vista que o processo de nº 8001297-25.2024.8.05.0041 visa discutir a mesma matéria – contratos de cartão de crédito consignado firmados entre o autor e o Banco BMG – em conjunto com outras 56 ações distribuídas simultaneamente, configurando evidente abuso do direito de ação pelo fracionamento injustificado de demandas conexas.

Pois bem.

É possível verificar do quanto disposto nos autos que se trata de demanda que integra um conjunto de 57 ações ajuizadas simultaneamente pelo mesmo autor contra o mesmo réu, todas versando sobre contratos supostamente fraudulentos. Embora os contratos sejam diversos, a causa de pedir é essencialmente a mesma (alegação de fraude), assim como os pedidos (declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais).

O fracionamento artificial das demandas em 57 processos distintos configura nítido abuso do direito de ação, atentando contra os princípios da economia processual e da eficiência.

Além disso, o ajuizamento simultâneo de dezenas de ações individuais quando seria possível a discussão conjunta dos contratos em um único processo representa uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, especialmente considerando que a Vara Cível de Campo Formoso já acumula mais de 10 mil processos em tramitação.

A jurisprudência é firme no sentido de coibir o abuso do direito de ação pelo fracionamento injustificado de demandas. Senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.

Sentença de extinção sem resolução do mérito.

Insurgência da autora.

Princípio da dialeticidade. Conhecimento do recurso, delimitação da insurgência da autora em suas razões recursais.

Extinção do feito sem resolução de mérito com determinação de aditamento da petição inicial em feito anteriormente distribuído, para cumulação dos pedidos.

Prevenção de litigância abusiva. A autora distribuiu em dois dias outras sete ações sob o mesmo patrocínio. Fracionamento injustificado.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação número 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.

Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Recurso da autora não provido.” (TJ-SP – Apelação Cível: 11009808-32.2024.8.26.0564, Relator: Des.(a) Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 12.12.2024, Núcleo de Juistiça 4.0 – Turma V do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data de Publicação: 12.12.2024)

Desta forma, a solução adotada pela MM. Magistrada de primeiro grau – extinguir as ações posteriores e determinar a emenda da inicial na primeira ação distribuída para incluir todos os contratos – mostra-se adequada e proporcional, pois preserva o direito de acesso à justiça do Apelante sem permitir o abuso processual.

Ante tais razões, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator