PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN INTERESSADO: CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de termo de rescisão contratual como título executivo extrajudicial e afastou a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. O Embargante sustentou omissão, quanto à necessidade de observância do regime jurídico das despesas públicas, previsto na Lei nº 4.320/64, especialmente, em relação ao empenho, liquidação da despesa e demais requisitos administrativos, bem como no tocante aos requisitos do art. 783 do CPC. Definir se o Órgão Colegiado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar as alegações relativas à necessidade de empenho, liquidação da despesa e demais exigências da Lei nº 4.320/64, além dos requisitos de exigibilidade do título executivo, estatuídos no art. 783 do CPC. O Colegiado examinou, expressamente, a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo suscitada pelo DETRAN, nos Embargos à Execução. Restou reconhecida a validade do termo de rescisão contratual, como título executivo extrajudicial, porque o instrumento contém confissão expressa da dívida, indicação do valor devido, identificação da causa da obrigação e comprovação da efetiva prestação dos serviços. Consignou-se que o próprio DETRAN reconheceu, formalmente, a prestação satisfatória dos serviços e a existência do débito ao firmar termo de rescisão amigável, acompanhado de termos de recebimento provisório e definitivo. Foi apresentado embasamento suficiente para solucionar a controvérsia. Os Aclaratórios destinam-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Inexistem os vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, revelando-se o recurso como mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 783; Lei nº 4.320/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8146915-29.2021.8.05.0001, nos quais figura como Embargante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, sendo Embargado o CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN INTERESSADO: CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, com esteio no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Remessa Necessária Cível nº 8146915-29.2021.8.05.0001, que manteve a sentença de origem favorável ao CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA, reconhecendo a validade do termo de rescisão contratual como título executivo extrajudicial e afastando a necessidade de apresentação de nota de empenho, liquidação da despesa e demais requisitos administrativos, para a cobrança do crédito em face da Fazenda Pública. Ao arrazoar, apontou omissão no decisum. Aduziu que o Colegiado manteve a sentença de origem e reconheceu a validade do termo de rescisão contratual, como título executivo extrajudicial apto a embasar a lide executiva promovida contra a Fazenda Pública, dispensando a demonstração de nota de empenho, liquidação da despesa e demais atos administrativos relacionados à execução orçamentária. Sustentou, contudo, que o acórdão deixou de apreciar questão jurídica reputada essencial para a solução da controvérsia, consistente na necessidade de observância do regime jurídico das despesas públicas, estipulado na Lei nº 4.320/1964. Afirmou que a exigibilidade de obrigações impostas à Fazenda Pública depende do atendimento das etapas legalmente previstas para realização da despesa pública, especialmente, a liquidação da despesa e a correspondente reserva de recursos públicos destinados ao pagamento da obrigação. Destacou que tais requisitos constituem condição indispensável para a exigibilidade do crédito e deveriam ter sido objeto de enfrentamento específico pelo Órgão Julgador. Argumentou que os requisitos necessários à exigibilidade do título executivo, contidos no art. 783 do Código de Processo Civil, não teriam sido observados no caso concreto. Arguiu que a ausência de manifestação expressa acerca dessa questão compromete a validade da fundamentação adotada no julgado e impede o adequado exame da matéria pelas instâncias superiores. Asseverou que a falta de pronunciamento específico, sobre as normas invocadas, configura vício de omissão, apto a comprometer a integridade da decisão, caracterizando deficiência na prestação jurisdicional. Realçou que o embasamento estaria escorado em premissa inadequada, circunstância que justificaria o saneamento, mediante o acolhimento dos Aclaratórios, com a finalidade de esclarecer e complementar a fundamentação. Ao final, requereu o provimento da insurgência, para que seja sanada a omissão apontada, nos termos dos arts. 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC. Contrarrazões recursais acostadas ao id. 104051766. É o relatório. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8146915-29.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR – BA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN INTERESSADO: CONSÓRCIO PÁTIOS BAHIA E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ADVOGADOS: MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. O Embargante sustentou omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado teria deixado de apreciar a obrigatoriedade de observância do regime jurídico das despesas públicas, previsto na Lei nº 4.320/64, especialmente, quanto à necessidade de empenho, liquidação da despesa e demais requisitos administrativos para exigibilidade do crédito perante a Fazenda Pública. Aduziu, ainda, que não houve manifestação específica acerca dos requisitos insertos no art. 783 do Código de Processo Civil. Sem razão. In casu, verifica-se que o acórdão hostilizado enfrentou, adequadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, o voto condutor consignou, expressamente, que, nos Embargos à Execução, o DETRAN sustentou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, defendendo a imprescindibilidade da apresentação de nota de empenho, prova da liquidação da despesa e ordem de pagamento, à luz da Lei nº 4.320/64. Após examinar tais alegações, o Órgão Julgador concluiu pela validade do termo de rescisão contratual, como título executivo extrajudicial, destacando que o instrumento contém confissão expressa da dívida, identificação do valor devido, indicação da causa da obrigação e comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante documentos subscritos por agentes públicos e pela comissão de fiscalização competente. A sentença, cujos fundamentos foram recepcionados por este Relator, também, registrou que o próprio DETRAN reconheceu, formalmente, a prestação satisfatória dos serviços e a existência do débito, tendo firmado termo de rescisão amigável, acompanhado de termos de recebimento provisório e definitivo, circunstâncias que afastam a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação. Registre-se, ademais, que o Órgão Julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que ocorreu na espécie. Destarte, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO