PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo como legítima a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito decorrente de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve confissão judicial quanto à existência da relação jurídica, se o débito que ensejou a negativação é devido e se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A confissão judicial extraída do depoimento pessoal da autora, que admitiu expressamente ter assinado contrato com a parte demandada e realizado compras, constitui prova inequívoca da existência da relação jurídica, afastando definitivamente a alegação de desconhecimento do débito. 4 - A alegação de que o termo de audiência foi juntado de forma incompleta não prejudica a conclusão do julgador, tendo em vista que a confissão pode ser extraída de forma expressa e inequívoca, independentemente da disponibilização integral do depoimento audiovisual. 5 - A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual através de conjunto probatório robusto, apresentando proposta de adesão assinada, recibo de entrega do cartão, faturas demonstrando compras e comprovantes de pagamento, corroborando a confissão judicial. 6 - O pagamento espontâneo de diversas faturas do cartão pela apelante constitui circunstância incompatível com a tese de desconhecimento da contratação, demonstrando inequivocamente a ciência e utilização dos serviços. 7 - A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I; CPC, arts. 373, 389 e 85, § 11; CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação nº 81403233220228050001; TJ-BA, Apelação nº 80875493020198050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0542949-08.2016.8.05.0001, em que figura como apelante ELIANA SANTOS DE JESUS e como apelado CENCOSUD BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542949-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CENCOSUD BRASIL S/A.
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MARIANA BORGES DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELIANA SANTOS DE JESUS em face de sentença (ID. 73979958) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face da CENCOSUD BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID. 73979962), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando que não houve confissão da existência do negócio jurídico discutido. Sustenta que o juízo a quo se equivocou ao entender que teria confessado em audiência a existência de um contrato com a ré, fundamentando erroneamente a improcedência da demanda com base nessa suposta confissão. Argumenta que o termo de audiência foi juntado de maneira incompleta aos autos, uma vez que o depoimento audiovisual não foi integralmente disponibilizado. Defende a configuração de dano moral in re ipsa pela negativação indevida, pleiteando a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 73979967), o apelado contrapõe-se às alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542949-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CENCOSUD BRASIL S/A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MARIANA BORGES DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais. A apelante objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da ocorrência de confissão por parte da autora quanto à existência da relação jurídica; (ii) da legitimidade do débito que ensejou a negativação; e (iii) da ocorrência de dano moral passível de indenização. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC/2015, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, o cerne da questão reside na análise da confissão judicial extraída do depoimento pessoal da autora, conforme consignado na sentença de primeiro grau. Consta dos autos que a parte autora, inicialmente, alegou desconhecer qualquer relação jurídica com a requerida. Contudo, em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução realizada no dia 08/08/2024 (ID. 73979957), a autora confessou expressamente ter assinado contrato com a parte demandada, admitindo a realização de compras e o pagamento de algumas faturas. O art. 389 do CPC estabelece que "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.". No caso concreto, a autora admitiu fatos que contrariam frontalmente suas alegações iniciais, reconhecendo a existência da relação contratual que inicialmente negava. Quanto à alegação da recorrente de que o termo de audiência foi juntado de forma incompleta aos autos, tal fato não prejudica a conclusão adotada pelo julgador a quo, tendo em vista que a confissão pode ser extraída de forma expressa e inequívoca, independentemente da disponibilização integral do depoimento audiovisual, não deixando margem a dúvidas sobre o reconhecimento pela autora da existência da relação contratual e da realização de comprovas mediante utilização do cartão de crédito. Ademais, independentemente da confissão judicial, verifica-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca a existência da relação contratual entre as partes. Conforme se observa nos documentos apresentados com a contestação, a instituição financeira juntou aos autos conjunto probatório robusto, consistente em: (a) proposta de adesão ao cartão de crédito Credi-Hiper devidamente assinada pela autora; (b) recibo de entrega do cartão de crédito no endereço da contratante; (c) faturas demonstrando a realização de compras; e (d) comprovantes de pagamento de algumas faturas do cartão de crédito (ID. 73979841). O pagamento espontâneo de diversas faturas do cartão consiste em circunstância absolutamente incompatível com a tese de desconhecimento da contratação, pois seria desarrazoado supor que a apelante adimpliria débitos que alega desconhecer. Tal conduta corrobora inequivocamente o conhecimento e a utilização do cartão de crédito pela recorrente. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não há configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira apta a ensejar o dever de reparação. O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Essa é justamente a hipótese dos autos. A inscrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que a dívida foi originada de relação contratual legítima e encontra-se devidamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Eg. TJBA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO . RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou cópia do contrato, extratos de fatura do cartão contendo histórico de compras efetuadas e realização de alguns pagamentos e cópia do contrato assinado (ID 60936666). II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira. III – Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir . Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81403233220228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS COM AS COMPRAS REALIZADAS E PAGAS MENSALMENTE . ENDEREÇO DAS FATURAS IDÊNTICO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . OUTRAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Comprovada a validade da contratação, a cobrança em razão da inadimplência do apelante configura exercício regular do direito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que falar-se em negativação indevida. No caso dos autos, restou comprovada a origem dos débitos cujo inadimplemento deu causa às inscrições em cadastro de inadimplentes, ato que configura exercício regular de direito do credor . Idoneidade da prova documental da existência e origem da dívida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80875493020198050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto à ausência de dano moral, uma vez que as provas dos autos demonstram que a recorrente tinha pleno conhecimento da contratação e utilização do cartão de crédito, tendo inclusive efetuado pagamentos de suas faturas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo primevo. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542949-08.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CENCOSUD BRASIL S/A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MARIANA BORGES DE MOURA
VOTO