PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPORTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, antes manejado, com fulcro no Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de inexistência de similitude fática. 2. O objeto do inconformismo apresentado consiste na alegação de inexistência de similitude fática entre a matéria versada nos autos e a tese firmada no Tema 784 do STJ. 3. Constatação, após análise do presente feito, no sentido de que a questão nele discutida possui conformidade com o quanto estabelecido no reportado tema. Decisão mantida. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303965-62.2014.8.05.0112, em que figuram, como agravante, ELIANA AMORIM SANTOS DE SOUZA, e, como agravado, o MUNICIPIO DE ITABERABA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303965-62.2014.8.05.0112
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIANA AMORIM SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS, GILMAR ARAUJO RIBEIRO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS, ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIANA AMORIM SANTOS DE SOUZA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, o Tema 784/SFT, da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, aduz a Agravante que a decisão ora recorrida, inversamente aos argumentos nela defendidos, diverge do entendimento pacificado e consolidado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de inexistir direito subjetivo à nomeação, a candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, quando não há nos autos a necessária prova da preterição arbitrária alegada. Ao final, pugna pela reforma do decisum impugnado, com o provimento do presente agravo. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento a quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303965-62.2014.8.05.0112
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIANA AMORIM SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS, GILMAR ARAUJO RIBEIRO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS, ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cinge-se o inconformismo da Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou em sua integralidade a tese nele firmada.. Não há, contudo, plausibilidade nos argumentos a esse respeito desenvolvidos, como adiante será demonstrado. Assim o Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao assunto em comento : "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Por outro lado, o acórdão que confirmou a segurança impetrada e que ensejou a interposição do apelo extremo, assim decidiu: "O Apelo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Como sabido, o mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza. Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados. Pois bem. A controvérsia trazida aos autos é acerca da suposta preterição sofrida pela parte apelante, que se submeteu ao concurso público regido pelo edital de n. 01/2012, concorrendo ao cargo de enfermeiro, classificada na 24ª posição, disponibilizando o Edital do certame 2 (duas) vagas para o cargo em referência. Alega a impetrante/apelante que, apesar da disponibilização de apenas duas vagas no edital, houve a contratação a título precário de mais de 25 enfermeiros (número maior do que a colocação da ora impetrante no certame), no período de vigência do concurso, através de cooperativa de saúde, com o objetivo de preencher vagas existentes nas unidades de saúde do Município. Com efeito, o “Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.”[MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.] Demais disso, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese (TEMA 784/STF): A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] É preciso esclarecer, por oportuno, que “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” [RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161]. Da análise minudente dos documentos carreados para os autos, vê-se que o Município dispõe de 24 vagas para o cargo de provimento efetivo de enfermeiro, consoante Lei Complementar nº 03/05 e Lei nº 1.250/2011 (ID’s 14606841/14606847;14606843/14606848/14606857), sendo certo que 23 dessas se encontram providas (ID’s 14606840, 14606842 e 14606855). Destarte, da tese fixada pela Suprema Corte através do Tema 784 extrai-se que exsurge o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso em apreço, não houve a demonstração pela parte apelante acerca da criação ou surgimento de novas vagas durante o período de validade do concurso, a fim de ensejar a análise da alegada preterição. É bem de se ver que o argumento da ora apelante no que tange à existência de vaga cinge-se à alegação de contratação a título precário (através de cooperativa de saúde) de mais de 25 enfermeiros no período de vigência do concurso. Sucede que tal argumento não se amolda às hipóteses do Tema 784/STF, notadamente porque, na mesma linha intelectiva do douto sentenciante, contratações temporárias não conduzem ao reconhecimento do surgimento de novas vagas, tampouco do direito à nomeação e posse, mormente quando não demonstrada a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, colacionam-se os arestos a seguir, inclusive desta Primeira Câmara, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003852-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): AGRAVADO: LEONARDO FARIAS CARREIRO Advogado (s):JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO DE CANDIDATO, CLASSIFICADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 837811. AGRAVO PROVIDO. 1.Cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Arts. 294 e 300, do CPC/15. 2.No caso em comento não se constata a presença da plausibilidade do direito invocado, eis que a aprovação em cadastro reserva não gera direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, a expectativa de direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Contratações temporárias de terceiros não conduzem ao reconhecimento do surgimento de novas vagas, tampouco do direito à nomeação e posse, mormente quando não demonstrada a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso. 4.Ainda que se admita a existência de novas vagas surgidas durante a realização do certame, não comprovou o Agravado a existência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Tema 784 do STF. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8003852-12.2022.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE JUAZEIRO, e agravado, LEONARDO FARIAS CARREIRO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80038521220228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Precedentes. 2. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE 837.311/PI) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. In casu, observa-se que não houve preterição dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, a se revelar inexistir direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a Administração apresentou os motivos pelos quais deixou de promover a nomeação imediata dos candidatos para as vagas surgidas ao longo do certame, não se podendo falar em ato imotivado ou arbitrário. 4. A alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. Esta Corte entende que, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22241 DF 2015/0298671-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837.311/PI). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. (TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Grifo nosso Nesse norte, não tendo restado demonstrado que houve criação ou surgimento de novas vagas durante o período de validade do concurso, bem assim que a contratação de forma precária se deu para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, não há se falar em preterição, tampouco em direito à imediata nomeação, não merecendo qualquer reparo a sentença objurgada. De mais a mais, impende destacar que, ainda que na hipótese dos autos a alegada contratação precária tivesse ocorrido para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, não se poderia agasalhar a pretensão autoral, uma vez que os documentos coligidos aos autos apontam que durante o prazo de validade do certame, a saber, novembro/2012 a novembro/2014 (ID’s 14606727/ 14606738/14606739) houve a contratação de 8 (oito) enfermeiros - ID’s 14606821 e 14606825, de modo que não alcançaria a colocação da parte apelante no concurso (24ª posição). Nesse diapasão, por tudo que dos autos consta, a confirmação da sentença que denegou a segurança é a única conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência, por força da Súmula 512 do STF, em se tratando de Mandado de Segurança." Conclui-se, da análise do aresto acima transcrito, que, contrariamente ao afirmado pela Agravante, a controvérsia nele tratada foi decidida em consonância com as questões versadas no Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não havendo, pois, o que ser alterado na decisum agravado Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303965-62.2014.8.05.0112
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIANA AMORIM SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO SANTOS, GILMAR ARAUJO RIBEIRO, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS, ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
VOTO