PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-03.2023.8.05.0187 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO | ||
| Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR | ||
| APELADO: Cleonice Abreu Chaves | ||
| Advogado(s):JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, KAIQUE PEREIRA AZEVEDO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Contratação temporária irregular de professora sem concurso público. Nulidade. Direito aos depósitos de FGTS. Prescrição trintenária aplicável ao caso concreto. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Paramirim/BA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por professora contratada temporariamente, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado (2004 a 2021), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, afastada a multa de 40%;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, sem concurso público e sem comprovação de excepcional interesse público, gera efeitos jurídicos quanto ao direito ao FGTS; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança dos depósitos está atingida pela prescrição;
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige concurso público como regra para provimento de cargos, sendo a contratação temporária admitida apenas em hipóteses excepcionais, que não se configuraram no caso concreto;
4. Embora nula a contratação, a jurisprudência do STF (RE 705.140, RG) reconhece ao trabalhador contratado sem concurso o direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, vedadas outras verbas;
5. A Súmula 466 do STJ consolida o entendimento de que o titular da conta vinculada ao FGTS pode sacar os depósitos quando nulo o contrato por ausência de concurso;
6. No tocante ao ônus da prova, cabia ao Município demonstrar o recolhimento das parcelas do FGTS, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção da condenação;
7. Quanto à prescrição, o STF (ARE 709.212/DF, RG) fixou o prazo quinquenal para cobrança do FGTS, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os contratos em curso até 13/11/2014, aplicando-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão;
8. Como o contrato foi extinto em 2021, após a modulação, incide a prescrição trintenária, afastando-se a alegação do Município;
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000502-03.2023.8.05.0187, em que é apelante MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO e apelada CLEONICE ABREU CHAVES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-03.2023.8.05.0187 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO | |
| Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR | |
| APELADO: Cleonice Abreu Chaves | |
| Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, KAIQUE PEREIRA AZEVEDO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000502-03.2023.8.05.0187 ajuizada por CLEONICE ABREU CHAVES, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
19. Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento em favor da parte autora:
a) do depósito de FGTS de todos os períodos contratuais, sem a multa de 40%, nos moldes do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, calculado sobre as verbas recebidas pelo Autor durante o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/32, nas Súmulas n° 85 do STJ e 362 do TST.
20. Diante da sucumbência, condeno a parte ré às custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
21. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
22. Sentença sujeita ao rito do art. 535 do CPC.
23. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que os valores apurados nos autos não serão superiores à 100 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), e sentença fundada em repetitivo (CPC, art. 496, § 4º).
24. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
25. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
26. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
27. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.” (ID 87983229)
Em suas razões recursais (ID 87983233), alega o apelante, em síntese:
(i) a tempestividade da apelação, interposta dentro do prazo legal;
(ii) a inexistência de vínculo empregatício, pois a autora foi contratada sob o regime de contratação temporária, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade de excepcional interesse público;
(iii) que, conforme entendimento consolidado do STF (RE 705.140 e Tema 916), a contratação temporária regular não gera direito ao FGTS, salvo quando declarada nula, hipótese que não se verifica no presente caso;
(iv) a regularidade da contratação, realizada em conformidade com a legislação municipal e os limites constitucionais;
(v) a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, porquanto a norma assegura o direito ao FGTS apenas em contratações nulas, e não naquelas realizadas regularmente;
(vi) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando-se o cálculo às parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional;
(vii) a inversão do ônus sucumbenciais em favor do apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, ou, subsidiariamente, limitar a condenação nos termos pleiteados.
Contrarrazões do recurso anexas ao ID 87983238.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 4 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-03.2023.8.05.0187 | ||
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| Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR | ||
| APELADO: Cleonice Abreu Chaves | ||
| Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, KAIQUE PEREIRA AZEVEDO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000502-03.2023.8.05.0187 julgou procedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado pela autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, afastada, entretanto, a multa de 40%.
Da análise dos autos, verifica-se que a contratação foi realizada de forma temporária em 01/03/2004, para exercer o cargo de Professora Nível I, com jornada de 40 horas semanais, recebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Reclamante sustenta que foi exonerada sem justa causa em 04/01/2021, por meio do Decreto Municipal nº 002/2021, sob o argumento de tratar-se de cargo de provimento temporário e em razão da mudança do grupo político gestor.
Aduz, entretanto, que jamais lhe foram efetuados os depósitos referentes ao FGTS durante todo o vínculo laboral, motivo que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
Entretanto, in casu, o Apelante não logrou êxito em comprovar a real necessidade da contratação e o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que o demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
No tocante ao pagamento do FGTS, independentemente de nulidade do contrato, é assente na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento pelo direito ao recebimento de tais verbas, conforme se depreende do supratranscrito julgamento do RE n.º 705.140, que teve repercussão geral reconhecida:
Vale dizer que tal ponto fora objeto de edição da Súmula nº. 466 por parte do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.”
Desta forma, patente o direito da Apelada ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado, sobretudo porque a Autora logrou êxito em comprovar o vínculo com o ente Municipal.
Noutro giro, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 333, I e II, do CPC/73, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele.
Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas do FGTS tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie.
Não se pode olvidar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores ou prestadores de serviço, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, sendo que a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.
Desse modo, não tendo o Recorrente provado nos autos que teria efetuado o pagamento das parcelas de FGTS cobradas de todo o período laborado, entende-se que agiu com acerto o Juízo singular, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
No tocante à prescrição, sustentada pelo Recorrente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu a regra geral de que não seria trintenário, mas sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Porém, houve modulação dos efeitos de tal decisum, atribuindo-se efeitos ex nunc (prospectivos) a partir de 13/11/2014, ou seja, “para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”
Desse modo, tendo sido o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a extinção do contrato de trabalho em 04/01/2021, e sabendo-se que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2021, conclui-se que o prazo prescricional é trintenário, não sendo, in casu, qualquer parcela de FGTS alcançada por tal instituto.
Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO.FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas ao servidores temporários.
2. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
3. Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
4. Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017; REsp 1.594.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 2/9/2016; REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 600.140,RJ. Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
segunda turma. DJ 26/9/2005; (REsp 31.694/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/6/1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1834435/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) (destaquei)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos."Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699605/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem custeados pelo apelante.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA