PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DO SPC/SERASA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ABRANGÊNCIA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória fundada em alegada negativação indevida, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do extrato de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, apesar de reiteradas intimações para emenda da inicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de juntada do extrato do SPC/SERASA, sob a alegação de impossibilidade financeira e de abrangência da diligência pelo benefício da gratuidade de justiça. 3. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de emendar ou complementar a petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, sob pena de indeferimento. 4. O extrato de negativação junto ao SPC/SERASA constitui documento essencial para a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado em ações de indenização por negativação indevida. 5. O benefício da gratuidade de justiça abrange despesas processuais previstas em lei, não alcançando custos decorrentes de serviços prestados por terceiros, como a obtenção de certidões junto a órgãos de proteção ao crédito. 6. A parte autora foi regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, para cumprir a determinação judicial, deixando de atender à diligência sem apresentar justificativa juridicamente idônea. 7. O descumprimento da ordem de emenda da inicial atrai, de forma automática, a consequência legal do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de número 8000722-12.2020.8.05.0088, tendo como Apelante DURVAL RODRIGUES GOMES e Apelado DACASA FINANCEIRA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-12.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RODRIGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao APELO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DURVAL RODRIGUES GOMES , em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória sob n. 8000722-12.2020.8.05.0088, em face de DACASA FINANCEIRA S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre esclarecer que gratuidade de justiça é um benefício que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso desta, por aqueles que demonstrem possuir insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), traz salvo o rol dos atos processuais abarcados pela gratuidade de justiça, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” Vê-se, portanto, que a justiça gratuita, quando concedida, tem como objetivo abarcar as despesas processuais, mas não necessariamente as despesas com serviços prestados por terceiros, a exemplo do SPC/SERASA. No caso vertente, conforme exposto supra, o Autor foi intimado, em duas oportunidades distintas, para juntar aos autos o extrato de inscrição do seu nome no SPC/SERASA, todavia, deixou de cumprir a determinação requerendo que esta fosse diligenciada por este juízo com escopo no benefício da gratuidade de justiça. Ocorre que, conforme mencionado, tal diligência não se encontra no rol de atos abarcados pelo benefício da gratuidade de justiça. Ademais, a referida documentação poderia ter sido facilmente angariada pelo requerente, o qual, desde o ano de 2020, postergou a diligência, que, inclusive, poderia ter sido realizada por intermédio de aplicativo em telefone celular pelo interessado, auxiliado por seu causídico. Por oportuno, cumpre consignar que, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, instado a apresentar documento indispensável ao prosseguimento da ação, na forma do artigo 321 do CPC, não deu a parte autora atendimento à determinação judicial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observado o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. (grifos nossos) Em suas razões recursais (ID 90819185), o apelante sustenta a necessidade de cassação da sentença, a fim de que seja viabilizada a produção da prova reputada indispensável ao deslinde da controvérsia. Afirma que, desde a petição inicial, declarou não possuir condições financeiras de obter certidões junto ao SPC e SERASA, tendo requerido, por essa razão, que o próprio juízo de origem determinasse a expedição de ofícios aos referidos órgãos para apuração da existência de registros negativos em seu CPF. Alega que o pedido de expedição de ofícios não foi adequadamente apreciado, tendo o feito sido julgado improcedente com base na ausência de prova cuja produção foi expressamente postulada e justificada, o que, segundo defende, configuraria cerceamento do direito de defesa e julgamento prematuro da lide, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para consulta acerca da eventual negativação de seu CPF desde o ano de 2016. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de triangularização da relação processual. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID. 90832271. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-12.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RODRIGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 90819184), passo à análise do mérito. Na origem, a parte autora ajuizou ação de natureza indenizatória, sustentando ter sido indevidamente negativada pela instituição demandada, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho de ID 90819170, o juízo de origem determinou que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresentasse nos autos o extrato de enscrição do nome no SPC/SERASA, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O autor, alegou, entretanto, não possuir condições financeiras de juntar aos autos documento comprobatório da negativação, requerendo que o juízo de origem determinasse a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, consoante petição de ID 90819173. Por sua vez, o Juízo a quo, em despacho de ID 90819179, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, por entender que não estão abrangidas pelas isenções conferidas pelo benefício da gratuidade da justiça, por não integrarem o elenco de atos por ele alcançados. Na mesma oportunidade, mais uma vez, determinou que o autor juntasse o documento que demonstra a negativação no prazo de 10 dias. Em consequência, foi prolatada sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, em conjugação com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais da petição inicial ou a existência de vícios capazes de comprometer o regular julgamento do mérito, deve o magistrado determinar a sua emenda ou complementação, assinalando prazo para que a parte autora promova as correções necessárias, com a devida indicação dos pontos a serem sanados. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que o não atendimento da diligência judicial implica o indeferimento da peça inaugural. Tal providência traduz manifestação do dever de cooperação processual e de preservação do direito de acesso à justiça, na medida em que oportuniza à parte autora a superação de eventuais irregularidades antes da adoção da medida extrema de extinção do feito. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a assegurar a regular formação da relação processual e a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, contudo, constata-se que o autor apelante deixou de cumprir, de forma satisfatória, a determinação de emenda da inicial, não obstante regularmente intimado para tanto. Diante desse cenário, impunha-se a aplicação da consequência legal prevista, consistente no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim procedendo, agiu com acerto o Juízo de origem, não merecendo reparo a sentença recorrida no ponto, impondo-se o desprovimento do recurso. Assim entende a jurisprudência pátria: *Ação declaratória inexistência de débito c.c danos morais – Negativação por dívida não reconhecida pelo autor – Indeferimento da inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito – Determinação de emenda da inicial – Não cumprimento – Autor não atendeu integralmente a determinação judicial – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, § único c.c . art. 485, I, do CPC – Precedentes – Extinção mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10004124420248260204 General Salgado, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIDA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória cumulada com indenização veiculada por petição padronizada. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora . Primeiro, mantém-se a extinção do processo. Juízo de origem que determinou à autora a apresentação do extrato completo junto ao Serasa. Autora que não atendeu à determinação, sob a explicação de que referida plataforma apenas lhe disponibiliza "as informações já anexadas aos autos" (fl. 158) . Pesquisa realizada junto ao SAJ em que se verificou o ajuizamento de outras quatro ações, todas com informações diferentes extraídas do sítio eletrônico do Serasa. Impossibilidade de obtenção das informações que não se verificou. Nos termos do art. 320 do CPC, cabia à autor instruir a petição inicial com os documentos e esclarecimentos indispensáveis à propositura da ação . Determinação do juízo de origem que era de maior importância, até mesmo para se verificar eventual incidência da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSP, incluindo-se a Turma julgadora . E, segundo, condena-se a autora por litigância de má-fé. Além da alteração da verdade dos fatos, por alegar a impossibilidade (como visto, inverídica) de cumprir a determinação judicial (art. 80, II, CPC), observou-se a existência de cinco processos distribuídos pela autora, sendo três em face do fundo réu. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais . Reconhecimento, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10899782820248260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/08/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador, Bahia, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000722-12.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DURVAL RODRIGUES GOMES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
VOTO