PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154894-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FONSECA DE AQUINO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. FATIAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações revisionais propostas pela parte autora contra instituição financeira.

2. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação individual, sustentando a inexistência de abuso de direito ou litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, cada uma referente a contrato distinto, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que assegura ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VII e VIII).

5. A exigência de reunião de contratos distintos em uma única ação compromete a racionalidade processual, podendo gerar tumulto processual.

6. A individualização das ações, com base em contratos diversos, não configura abuso de direito nem ausência de interesse de agir.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato, desde que não haja identidade de causa de pedir.

8. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposto fracionamento, viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: a) O ajuizamento de ações revisionais autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual, sendo legítima a pretensão individualizada.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8154894-37.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente CLEIDE FONSECA DE AQUINO e, como parte recorrida, BANCO BMG S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154894-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FONSECA DE AQUINO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEIDE FONSECA DE AQUINO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, tombada sob o nº. 8154894-37.2024.8.05.0001, movida por BANCO BMG S/A, em que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 84162617):

“Trata-se de Ação Revisional proposta por CLEIDE FONSECA DE AQUINO em face de BANCO BMG S.A., objetivando a revisão de contrato bancário, com pedido de adequação da taxa de juros remuneratórios e repetição de indébito. 

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora distribuiu, na mesma data (23/10/2024), outras 04 (quatro) ações revisionais em face do mesmo réu, todas versando sobre contratos bancários da mesma natureza, contratados em circunstâncias semelhantes, distribuídas para diferentes Varas de Relações de Consumo desta Comarca: 

a) Processo nº 8155060-69.2024.8.05.0001 - 3ª Vara de Relações de Consumo;

b) Processo nº 8154874-46.2024.8.05.0001 - 15ª Vara de Relações de Consumo;

c) Processo nº 8154833-79.2024.8.05.0001 - 16ª Vara de Relações de Consumo;

d) Processo nº 8154807-81.2024.8.05.0001 - 15ª Vara de Relações de Consumo.

 

É o relatório. DECIDO. 

O caso em tela revela nítida situação de fracionamento indevido da demanda, prática conhecida como "fatiamento de ações" ou "atomização da lide", em que a parte autora opta por ajuizar múltiplas ações individuais quando poderia concentrar todos os pedidos em uma única demanda. 

Com efeito, todos os contratos questionados pela parte autora poderiam - e deveriam - ser discutidos em uma única ação revisional, tendo em vista a identidade de partes, a similitude da causa de pedir (abusividade das taxas de juros) e a mesma natureza dos pedidos (revisão contratual e repetição de indébito). 

O fracionamento injustificado de demandas viola os princípios da economia processual e da eficiência, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e pode gerar decisões conflitantes sobre questões similares, comprometendo a segurança jurídica. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FATIAMENTO DAS AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. O fatiamento das pretensões deduzidas em Juízo, como estratégia do advogado para obter maior ganho sucumbencial, além de afastar-se dos interesses do seu próprio cliente – porquanto o ajuizamento de uma única ação seria possível revisar encargos de todos os contratos firmados entre as partes –, também afronta os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação no processo (art. 6º do CPC/2015), o que é inadmissível. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 51050134020208210001 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) 

FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. É entendimento desta Turma que carece a parte autora de interesse processual, pois "o fracionamento de pretensões em diversos processos, as quais decorrem todas de um mesmo direito violado, desvirtua a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e torna questionável o legítimo interesse em fazê-lo, pois os pleitos deduzidos poderiam ter sido realizados e atendidos em uma única demanda". Caso em que a autora postula reflexos de parcela principal reconhecida em outra ação, não transitada em julgado, e nela não postulados.

(TRT-4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma)

E ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2. Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003220-88.2022.8.13.0687, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 

Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. 

Oficie-se aos Magistrados responsáveis pelas Unidades onde tramitam os demais feitos mencionados nesta decisão, encaminhando-se cópia desta decisão, para fins de ciência e controle. 

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, CLEIDE FONSECA DE AQUINO, argumenta, em síntese, que: a) a extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; b) os contratos discutidos, embora firmados entre as mesmas partes, possuem objetos distintos e não estão interligados, sendo legítima a propositura de ações autônomas; c) a sentença desconsidera a especificidade de cada contrato e a autonomia da vontade da parte autora na escolha da forma de distribuição das ações; d) a decisão recorrida representa cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do processo em primeiro grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 84162833, inicialmente arguindo preliminar por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, rechaçou as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154894-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FONSECA DE AQUINO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

PJ03

 

VOTO

 

Inicialmente, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que a parte apelante trouxe fundamentos satisfatórios e específicos para a impugnação da sentença apelada, não se tratando de apelo genérico. Rejeito, portanto, a preliminar de inadmissibilidade recursal. Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça, em relação ao presente recurso, dispensando a parte apelante do preparo recursal. 

No aspecto meritório, a insurgência da parte autora é contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que houve o “fatiamento” de ações da parte autora em relação à instituição financeira.

É de se observar, de início, que a relação travada nos autos é de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/90, sendo direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, na forma dos incisos VII e VIII, do art. 6º, do CDC.

Desta maneira, não soa como razoável exigir que contratos distintos sejam discutidos na mesma ação judicial, o que, ao contrário de colaborar ao bom andamento dos processos, poderia ocasionar um verdadeiro tumulto, dadas as particularidades que cada contrato possui.

O fato das ações serem de natureza revisional e envolver as mesmas partes, por si só, não é causa justificadora a interpretar como abuso de direito da parte, sendo, ao contrário, seu direito a busca pela análise individualizada de cada contrato, cabendo ao Poder Judiciário a facilitação da defesa dos seus direitos, e não a imposição de obstáculos.

Nas lições de Fredie Didier Júnior, a sistemática processual "(...) adotou a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa que é o que prega a teoria da individualização. Com isso, a pluralidade de fatos jurídicos implicará a pluralidade de demandas (...)". (JUNIOR, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil Parte Geral e Processo de Conhecimento, 18a. Edição, Editora Juspodivm: Salvador, 2016, pag. 560).

No âmbito jurisprudencial, cito precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. “FATIAMENTO” . INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART . 85, § 11º do CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Não merece prosperar alegação do Apelante de que ao propor a presente demanda, o Apelado atentou contra a boa fé objetiva, na medida em que anteriormente já havia proposto ação contra si, o que importaria no chamado “fatiamento de demandas” a fim de obter vantagem indevida, consistente em nova indenização por danos morais. Embora a prática do ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, conhecida como “fatiamento de demandas”, seja cada vez mais comum, o que vem assoberbando o Poder Judiciário, devendo, portanto, ser combatida, tal não se aplica ao caso dos autos, vez que a presente ação fora ajuizada, exclusivamente, para fins de retirada de nome do autor do cadastro do SERASA e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais face a negativação indevida ocorrida após o ajuizamento da primeira ação em que contendem as partes. A inscrição do nome do Apelado nos cadastros restritivos de crédito não decorreu de exercício regular de direito na medida em que a dívida que originou seu inscrição estava sendo discutida em juízo já tendo sido, inclusive, determinada a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas ao cartão de crédito consignado, de modo que, devida a indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofendido, bem como as do ofensor, que é instituição financeira de grande porte, há que se manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença, vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015 majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80020160720218050172, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EXIBITÓRIAS E REVISIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES . CONTRATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5145466-72.2023.8.21 .0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 20/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024 - g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER A AUTORA FRACIONADO EM VÁRIAS DEMANDAS PEDIDOS IDÊNTICOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I) O ajuizamento de várias ações com a pretensão de revisar contratos distintos não encontra óbice legal, não prejudica o interesse de agir e nem gera litispendência. II) Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MS - Apelação Cível: 08703913120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024 - g.n.)

 

APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo consignado - Sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, sob fundamento de falta de interesse processual – Pleito de reforma – Possibilidade – Ajuizamento de várias ações em face do mesmo réu que não encontra óbice na lei processual – Causa de pedir diversa (contratos distintos) - Interesse processual configurado – Recurso provido, para afastar a extinção do feito e determinar o seu regular prosseguimento – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003147920228260414 SP 1000314-79.2022.8 .26.0414, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 18/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022 - g.n.)

 

Portanto, a busca pela racionalização dos atos processuais e economia do sistema Judiciário deve preservar, paralelamente, a garantia da prestação jurisdicional em sua plena efetividade, não comportando restrições, coibindo apenas condutas que se revelarem manifestamente abusivas e atentatórias à boa-fé, o que não entendo ser o caso dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada, determinando o regular prosseguimento do feito. Deverá o Juízo de primeiro grau expedir ofícios para todos os juízos já oficiados, dando ciência do julgamento deste recurso.

É como voto.

Sala das Sessões, ______ de _____________ de _____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator