PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade solidária dos entes federativos foi reconhecida com fundamento no art. 23, II, da Constituição Federal e no Tema 793 do STF, cabendo ao Estado a regulação e o acesso aos serviços de alta complexidade, nos termos do art. 17, XI, da Lei nº 8.080/1990. 5 - O julgado identificou a falha da Central Estadual de Regulação, a ausência de disponibilização do tratamento oncológico, a recusa de atendimento pelo SAMU e o prolongado período decorrido entre o diagnóstico e o falecimento do paciente. 6 - A gravidade do quadro clínico não afasta o dever estatal de assegurar tratamento curativo ou paliativo, nem exclui a responsabilidade pela ausência de atendimento durante aproximadamente quatro meses. 7 - O valor de R$ 50.000,00 foi mantido com fundamento na gravidade da lesão, na duração dos seus efeitos e na repercussão do dano sobre os familiares do paciente. 8 - A discordância com a conclusão adotada não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007161-67.2023.8.05.0271, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargados MAISE SANTOS ROCHA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária do Estado da Bahia e do Município de Valença ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde, em razão da ausência de acesso tempestivo a tratamento oncológico, da falha na regulação e da negativa de atendimento pelo SAMU.
2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de examinar a legitimidade passiva do Estado da Bahia, a conduta omissiva que lhe foi atribuída, o nexo causal e o pedido de redução da indenização por danos morais.
3 - O acórdão examinou expressamente a legitimidade passiva do Estado da Bahia com base na teoria da asserção e na narrativa de omissão direta na prestação do serviço público de saúde.
9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de Id 97130192 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade civil solidária do Estado da Bahia e do Município de Valença por falha na prestação do serviço público de saúde, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares de paciente falecido. Inconformado, o Estado da Bahia (Id 97130192) alega que o julgado deixou de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sustentando que a Santa Casa de Misericórdia de Valença integra a rede municipal de saúde, não possuindo vínculo contratual ou convênio com a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, razão pela qual a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusiva do Município de Valença. Defende que a descentralização do Sistema Único de Saúde impede a responsabilização automática do Estado por atendimento prestado em unidade hospitalar municipal, invocando o art. 198 da Constituição Federal, o art. 265 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Sustenta, ainda, que o acórdão não explicitou qual teria sido a conduta omissiva atribuída ao Estado da Bahia, afirmando que a solicitação de Tratamento Fora do Domicílio somente foi realizada em 01/02/2023 e cancelada poucos dias depois em razão do óbito do paciente, circunstância que evidenciaria a irreversibilidade do quadro clínico e afastaria o nexo causal entre eventual atuação estatal e o falecimento. Acrescenta que o acórdão não examinou adequadamente os critérios para fixação da indenização por danos morais, requerendo a integração do julgado com efeitos modificativos. Nesse contexto, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e atribuir exclusivamente ao Município de Valença a responsabilidade pela obrigação. Em contrarrazões (Id 99376066), os embargados sustentam a inexistência de qualquer omissão no acórdão, afirmando que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada. Defendem que restou comprovada a responsabilidade solidária dos entes federativos diante da negativa de atendimento pelo SAMU, da demora na regulação e da ausência de disponibilização do tratamento oncológico indicado ao paciente, circunstâncias que culminaram no agravamento do quadro clínico e em seu falecimento. Alegam que a responsabilidade do Estado decorre do dever constitucional de assegurar o direito à saúde, bem como de suas atribuições na coordenação dos serviços de média e alta complexidade e da regulação estadual, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento dos embargos declaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 10 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. No que tange à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, o acórdão enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada. O voto adotou a teoria da asserção, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da prova dos fatos narrados. Ademais, o acórdão avançou ao mérito e reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pela execução das ações e serviços de saúde, com fundamento no art. 23, inciso II, da Constituição Federal e no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, segundo o qual o tratamento médico adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, sendo a responsabilidade solidária dos entes federados passível de acionamento isolado ou conjunto. O julgado destacou, ainda, que a omissão imputada ao Estado não decorreu do atendimento prestado na unidade hospitalar municipal, mas da falha da Central Estadual de Regulação no acesso ao tratamento oncológico de alta complexidade, competência expressamente atribuída ao Estado pelo art. 17, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990, bem como da negativa de atendimento pelo SAMU. Transcrevo passagem do julgado: "De início, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, visto que, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota-se a teoria da asserção, em que questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que a autora afirma na petição inicial. [...] Assim, constatando-se que a narrativa inicial imputa ao Estado da Bahia omissão direta na prestação do serviço público de saúde resta configurada sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda." A questão, portanto, não foi omitida. Foi expressamente enfrentada, e a conclusão foi contrária à pretensão do embargante. O que se busca, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do mérito da ilegitimidade passiva, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios. Igualmente, não há omissão a suprir quanto à conduta específica do Estado e ao nexo de causalidade. O acórdão registrou, de forma expressa, que restou demonstrado nos autos que o paciente Pedro Figueiredo Nascimento foi diagnosticado com câncer ósseo em outubro de 2022 e, após a alta hospitalar, não teve acesso ao tratamento oncológico especializado pelo SUS, mesmo após reiteradas tentativas de obtenção da regulação. O julgado apontou, igualmente, a recusa de atendimento pelo SAMU, que obrigou os familiares a transportar o paciente em condições inadequadas, e a existência do processo nº 8000341-32.2023.8.05.0271, por meio do qual a família buscou tutela jurisdicional para obtenção de regulação emergencial, o que evidencia a omissão estatal na adoção de medidas tempestivas. A alegação de que o estado clínico do paciente já seria irreversível quando da solicitação do TFD foi afastado no acórdão, que consignou que "subsiste o dever do Estado de assegurar tratamento adequado, seja curativo ou paliativo, de forma a garantir uma morte digna e a atenuar o sofrimento humano". Essa fundamentação é suficiente para demonstrar que o órgão colegiado examinou a questão do nexo causal e não vislumbrou qualquer excludente de responsabilidade. A alegação hipotética de que o tratamento não teria alterado o prognóstico do paciente, além de desprovida de respaldo técnico nos autos, não afasta a responsabilidade do Estado pelo prolongado período de omissão entre o diagnóstico, em outubro de 2022, e o óbito, em fevereiro de 2023, aproximadamente quatro meses durante os quais o paciente sequer iniciou o tratamento prescrito, conforme registrado pelo Juízo singular e acolhido pelo acórdão: "[...] Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva. [...] o Sr. Pedro Figueiredo Nascimento, vinha realizando exames para o tratamento de mieloma múltiplo, desde outubro de 2022, vindo a falecer em fevereiro de 2023, cerca de 04 (quatro meses) depois, sem sequer ter iniciado o tratamento." O pedido subsidiário de redução do valor indenizatório tampouco revela omissão. O acórdão fundamentou a manutenção do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base na gravidade da lesão, na duração dos seus efeitos e na repercussão da conduta na esfera subjetiva e social dos familiares do falecido, consignando expressamente que o valor "não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do dano". Conclui-se, portanto, que o acórdão embargado analisou todos os argumentos deduzidos pelo embargante, expondo de forma clara as razões de convencimento adotadas, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. O recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007161-67.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAISE SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO