PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EXAME LABORATORIAL. RESULTADO REAGENTE PARA ANTICORPOS ANTI-HTLV 1 E 2. EXAMES POSTERIORES COM RESULTADOS NÃO REAGENTES. ERRO DE DIAGNÓSTICO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo se justifica quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que se aplica ao caso concreto. 2. As atividades laboratoriais envolvem obrigação de resultado, não sendo suficiente a mera alegação de possibilidade de falso-positivo em exame de triagem quando demonstrado que resultados posteriores, em diferentes laboratórios, contradisseram o diagnóstico inicial. 3. A realização de exame laboratorial para detecção de anticorpos do vírus HTLV, que pertence à mesma família do HIV, com resultado reagente posteriormente não confirmado, configura evidente situação de angústia e sofrimento psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando o contexto de planejamento familiar da autora. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, não comportando redução. 5. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não produzidas provas robustas da capacidade financeira da beneficiária, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503920-86.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante JOSÉ CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA e como apelada SIMARA MERCÊS DOS SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503920-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
APELADO: SIMARA MERCES DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Fernando Queiroz de Oliveira Santana e Dr. Tiago Santos de Oliveira.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos Carneiro Lima & Cia Ltda, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação tombada sob nº 0503920-86.2016.8.05.0150, movida por Simara Mercês dos Santos, julgou o pleito autora, nos seguintes termos: "Assim, não resta outra alternativa senão acolher tão somente o pedido de dano moral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de SIMARA MERCÊS DOS SANTOS, contra LPC - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA, ambos individuados, para condenar o réu: a) Indenizar por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de n. 362 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno parte autora e ré ao pagamento das custas, despesas processuais, a razão de 50% para cada, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido ao advogado da parte adversa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida à parte autora. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Adoto o relatório da sentença (id 60069762). Preliminarmente, a parte apelante requer a revogação da assistência judiciária gratuita. Sustenta o recorrente que a alegação de que os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não foram preenchidos, sendo injusta a decisão que deferiu tal inversão. Defende que a sentença merece ser reformada, pois não houve defeito na prestação do serviço, em virtude disso o laboratório não pode ser responsabilizado civilmente. Aduz que o laudo laboratorial fornecido seguiu os padrões recomendados, com a devida informação de que resultados positivos deveriam ser confirmados por exame complementar (Western Blotting). Argumenta que não houve prova do dano moral alegado, sendo o valor arbitrado (R$ 10.000,00) excessivo e desproporcional. Requer, por fim a reforma da sentança. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id 60070069). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terecira Câmara Cível para inclusão em paura de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503920-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
APELADO: SIMARA MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por Simara Mercês dos Santos em face de José Carlos Carneiro Lima & Cia Ltda (LPC - Laboratório de Patologia Clínica), condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O apelante pretende a reforma da sentença, arguindo, em síntese: a) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; b) a impertinência da inversão do ônus da prova; c) a inexistência de defeito no laudo laboratorial; d) a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Após análise detida dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos que passo a expor. No que tange à gratuidade da justiça concedida à apelada, o apelante não apresentou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio da juntada de sua CTPS, documento suficiente para corroborar a alegação de insuficiência de recursos. A mera realização de exames médicos não descaracteriza a hipossuficiência, uma vez que podem ter sido realizados mediante esforço econômico extraordinário, por meio de plano de saúde ou até mesmo com auxílio de terceiros, tendo em vista a gravidade da situação. Nesse contexto, não havendo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça. Em relação à inversão do ônus da prova, a sentença de primeiro grau não merece reparos. O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso dos autos, a verossimilhança da alegação fica evidenciada pelos elementos probatórios colacionados aos autos. A autora realizou um exame no laboratório réu que resultou "reagente" para anticorpos anti-HTLV 1 e 2, porém, posteriormente, realizou outros exames em laboratórios distintos, todos com resultados "não reagentes". Ademais, resta configurada a hipossuficiência técnica da consumidora, uma vez que não possui conhecimentos específicos sobre procedimentos laboratoriais e métodos de análise, encontrando-se em evidente desvantagem para produzir prova técnica sobre o alegado erro no exame. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova . Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadpres de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC . Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica . Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8 .26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Agravo de Instrumento. Ação Reparatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Postulante. Irresignação do Autor . Relação de Consumo. Presença dos requisitos para inversão do onus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Verossimilhança decorrente do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Hipossuficiência configurada diante do desequilíbrio existente na relação entre o Demandante e os Réus, mormente quanto aos aspectos técnicos do procedimento médico que teria causado os danos relatados na inicial. Precedentes deste Nobre Sodalício. Reforma do decisum para determinar a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Conhecimento e provimento do recurso . (TJ-RJ - AI: 00039865420238190000 202300205618, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) Portanto, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao inverter o ônus da prova, cabendo ao laboratório réu demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto à alegada inexistência de defeito no laudo laboratorial, também não assiste razão ao apelante. No âmbito das relações de consumo, conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso de laboratórios clínicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atividade laboratorial envolve obrigação de resultado, sendo o laboratório responsável pela exatidão dos resultados fornecidos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL . DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA . AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2 . MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3 . HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO 1 . O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares .3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4 . No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário .Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1 . As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3 . Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4 .2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV"; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4 .2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4.4.2011 até a liberação, em 11.4 .2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado "teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2 .3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7 . Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) O apelante fundamenta sua defesa argumentando que o exame é de triagem e que a observação constante no laudo informava sobre a necessidade de confirmação pelo método Western Blotting. Contudo, tal circunstância não exime o laboratório da responsabilidade pela precisão do resultado fornecido, especialmente quando se trata de exame relacionado a doença grave, pertencente à mesma família do HIV, que pode gerar sérias consequências físicas e psicológicas para o paciente. A realização de três exames posteriores em laboratórios diferentes, todos com resultados "não reagentes", corrobora a ocorrência de erro no primeiro exame realizado. O fato de o laboratório sugerir a confirmação do resultado por outro método não o isenta da responsabilidade pela precisão do resultado fornecido no exame de triagem. Ademais, o laboratório, como prestador de serviço especializado, tinha o dever de garantir a maior precisão possível em seus exames, minimizando a ocorrência de resultados falso-positivos, especialmente quando relacionados a doenças graves como o HTLV, que podem causar significativo transtorno ao paciente. Desse modo, configurado está o defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Em relação aos danos morais, ao contrário do que sustenta o apelante, encontram-se devidamente configurados nos autos. O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, causando abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, a autora recebeu um resultado de exame laboratorial indicando ser reagente para anticorpos do vírus HTLV 1 e 2, que pertence à mesma família do HIV, vírus causador da AIDS, o que, por si só, já é suficiente para causar significativo abalo emocional. A situação torna-se ainda mais grave ao se considerar o contexto em que o exame foi realizado. Conforme afirmado pela autora e não impugnado especificamente pelo réu, o exame visava verificar sua condição de saúde para realizar o "sonho de ser mãe". Assim, um resultado positivo para uma doença grave, sem cura, que poderia comprometer seu projeto de maternidade, certamente causou significativa angústia e sofrimento psíquico. Nesse contexto, o dano moral se evidencia pelo próprio fato, dispensando a produção de prova específica do abalo psicológico, tratando-se de dano in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A propósito, leia-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508234-37.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado (s): AARON JORGE COTRIM APELADO: VILMARIO ANTONIO COSTA GARCEZ Advogado (s):TELIO BARROSO DE SOUZA FILHO, EDEVILTON SANTOS E SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESULTADO FALSO POSITIVO DE EXAME . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende ser indenizado por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço por parte do Laboratório, na medida em que, por força de resultado equivocado de um exame, apresentou resultado falso positivo para Hepatite C, sofreu abalo psicológico decorrente do risco de eliminação do concurso para o qual havia sido aprovado nas provas escritas. 2. Os laboratórios são prestadores de serviço, cabendo a aplicação dos princípios e regras contidos no Código de Defesa do Consumidor, sendo de relevância a aplicação do art. 14, caput, do referido diploma legal, no tocante à definição da responsabilidade objetiva . 3. O importe estabelecido pelo juízo de origem atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte e em outros tribunais . 4. Face a sucumbência do apelante, majora-se os honorários para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0508234-37 .2016.805.0001, em que figuram como Apelante José Carlos Carneiro Lima e Cia LTDA e Apelado Vilmario Antonio Costa Garcez. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05082343720168050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Resultado "falso positivo" para HIV. Alegada falha no serviço público municipal de saúde . Sentença de improcedência. Exame com resultado "falso positivo" para HIV que não enseja, por si só, obrigação de indenizar, caso respeitados os protocolos específicos estipulados pelo Ministério da Saúde, os quais foram observados pela administração. Exames complementares que confirmaram a não detecção do vírus. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002028-56.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 15/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência do dano moral e arbitrar a indenização correspondente. Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela sentença mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. O valor não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir sua função pedagógica, nem excessivo, de modo a propiciar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a gravidade do dano, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo é adequado e razoável, não comportando redução. Registre-se que a redução para um salário mínimo, como pleiteado pelo apelante, desvirtuaria o caráter compensatório e pedagógico da indenização, diante da magnitude do dano causado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora lançados. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503920-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
APELADO: SIMARA MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO