PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO GARANTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL ROBUSTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRATO E DECLARAÇÕES ASSINADAS PELO CONSUMIDOR COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS E CLARAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VÍCIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça quando a parte impugnante não produz prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. No mérito, a simples alegação de vício de consentimento, consubstanciada em suposta promessa verbal de contemplação em prazo certo, é infirmada por robusto conjunto probatório documental, que inclui o contrato de adesão e múltiplas declarações assinadas pelo consumidor, inclusive de próprio punho, atestando sua plena ciência de que a contemplação ocorreria unicamente por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de data. 3. Ademais, verifica-se dos autos que a administradora de consórcios cumpriu seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ao inserir cláusulas contratuais claras e advertências ostensivas sobre as regras de contemplação, não podendo a alegação genérica de promessa verbal prevalecer sobre a prova documental firmada pelo próprio consumidor. 4. Assim, ausente a comprovação do ato ilícito (publicidade enganosa ou falha na prestação do serviço), não há que se falar em rescisão do contrato por culpa da administradora, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou de restituir imediatamente as parcelas pagas. A desistência do consorciado rege-se pelas normas legais e contratuais aplicáveis. 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007921-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LIMA RIBEIRO contra a sentença (ID 85176718) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 85176721), sustentando, em suma, que sua adesão ao contrato de consórcio foi viciada por propaganda enganosa. Alega que foi induzido a erro por prepostos da apelada, que lhe garantiram de forma verbal a contemplação com a carta de crédito no prazo de 30 dias, o que foi o fator determinante para a celebração do negócio. Afirma, ainda, que a documentação assinada, que continha cláusulas em sentido contrário, foi apresentada como mera formalidade interna. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença combatida para que seja declarada a rescisão do contrato, com a consequente restituição imediata e integral da quantia paga (R$ 5.250,00) e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 85176726), pugnando pela manutenção do julgado. Argumenta, para tanto, que o apelante tinha plena ciência das condições do contrato, tendo assinado não apenas o instrumento principal, mas também declarações específicas que atestam a ausência de qualquer promessa ou garantia de data para a contemplação. Suscita, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao consumidor e, ao final, visa o desprovimento do recurso. Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, foi proferido despacho (ID 86365393) determinando a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, cujo prazo transcorreu in albis (ID 88486781), tendo sido apresentada petição no ID 88554389, reafirmando sua condição de hipossuficiência e a necessidade da manutenção da gratuidade de justiça. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007921-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso é cabível, adequado e tempestivo, merecendo ser conhecido, pelo que passo à análise das questões suscitadas. 1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A empresa apelada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao consumidor, ora apelante, ao argumento de que este não teria comprovado sua condição de hipossuficiência. Contudo, de logo, afianço que a prefacial não merece acolhida. Isso porque, o benefício da gratuidade foi devidamente pleiteado na exordial, com a juntada de declaração de hipossuficiência, e deferido pelo juízo de primeiro grau, tanto em despacho inicial quanto de forma definitiva na sentença vergastada. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Desta forma, caberia à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira do apelante para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. O que se vê em verdade é que a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem qualquer substrato probatório, descumprindo a regra disposta no art. 373, II, do CPC. Ademais, a condição de trabalhador autônomo declarada pelo apelante é compatível com a alegada ausência de recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, diante da ausência de provas em sentido contrário e da presunção legal que milita em favor do consumidor, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Por tais razões, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Ultrapassado este ponto, passo a análise do mérito recursal. Pois bem. A controvérsia central da presente insurgência cinge-se em verificar a ocorrência de vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação em prazo garantido, o que configuraria publicidade enganosa e ensejaria a rescisão do contrato por culpa da administradora, com a restituição imediata dos valores pagos e a condenação por danos morais. Da leitura do caderno processual, denota-se que o apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzido de forma verbal a erro por um preposto da apelada, com a garantia de que sua carta de crédito seria liberada em 30 dias. Sustenta que tal promessa, embora não escrita, vicia o negócio jurídico e representa falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em que pesem os argumentos do recorrente, a sentença de improcedência não merece reforma. Isso porque, da análise detida dos autos revela um robusto acervo probatório documental que contradiz frontalmente a tese de vício de consentimento. Ao contrário do quanto alegado, o apelante não apenas firmou o contrato, como também apôs sua assinatura em múltiplos documentos que, de forma clara, expressa e inequívoca, afastam a existência de qualquer promessa de contemplação com data definida. O instrumento contratual (ID 85175880 pág. 4), acostado pelo próprio consumidor, contém um quadro de destaque com a seguinte advertência em letras maiúsculas: "NÃO HÁ GARANTIA QUANTO À DATA EM QUE VOCÊ SERÁ CONTEMPLADO: A CONTEMPLAÇÃO SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE, SUJEITA À DISPONIBILIDADE DE SALDO NO GRUPO NA DATA DA ASSEMBLEIA". Não bastasse isso, na página seguinte, logo acima do campo de assinatura do proponente, consta outro alerta destacado: "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". De forma adicional, o apelante assinou um documento de "CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DO CLIENTE" (ID 85175882), no qual respondeu negativamente à pergunta direta: "Houve alguma garantia de data de contemplação por parte do vendedor(a)?". Para mais, existe, ainda, uma "DECLARAÇÃO" (ID 85175895) e uma "DECLARAÇÃO DE CHECAGEM" (ID 85175896), esta última escrita de próprio punho, nas quais o apelante reitera ter pleno conhecimento de que estava adquirindo uma cota não contemplada e que "ninguém da multimarcas consórcio me GARANTIU DATA DE CONTEMPLAÇÃO". Diante de tais evidências, a alegação de que foi enganado por promessa verbal não se sustenta. Outrossim, a prova documental é categórica e demonstra que a administradora cumpriu com seu dever de informação de forma ostensiva, alertando o consumidor, por diversas vezes e de diferentes modos, sobre a real natureza do contrato de consórcio e a ausência de garantia de contemplação. A alegação de que tais documentos seriam "apenas para controle interno" não possui o condão de afastar a validade e a eficácia das declarações firmadas pelo próprio apelante. Sobre o tema, sabe-se que o vício de consentimento, para anular um negócio jurídico, deve ser cabalmente provado, o que não ocorreu no caso em tela, prevalecendo, portanto, o que foi pactuado e devidamente documentado, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que vincula ambas as partes do contrato. Não há, portanto, que se falar em ato ilícito por parte da empresa apelada, mas sim em regular exercício de direito. Por conseguinte, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de publicidade enganosa, não há fundamento para a rescisão do contrato por culpa da administradora, tampouco para a condenação em danos morais ou para a restituição imediata e integral dos valores pagos. Desse modo, a desistência do consorciado, neste cenário, deve seguir as regras contratuais e legais pertinentes, que preveem a devolução dos valores vertidos ao fundo comum em momento oportuno, seja por meio de sorteio da cota cancelada ou ao final do grupo, admitidas as deduções contratualmente previstas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) A sentença combatida, portanto, analisou de forma correta os fatos e as provas constantes nos fólios processuais, aplicando o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo. Por todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007921-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO