PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, a qual reconheceu a nulidade dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento quando demonstrada a inatividade da empresa por período superior a dois anos, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, ainda que inexistente pedido formal de baixa no cadastro municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal, pressuposto que exige a existência de atividade econômica em funcionamento. 4. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos gera presunção legal de inatividade da empresa, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. 5. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova suficiente da inexistência do fato gerador. 6. A manutenção de inscrição ativa no cadastro municipal, sem pedido formal de baixa, não autoriza a cobrança do tributo, podendo caracterizar, no máximo, descumprimento de obrigação acessória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785033-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AUTO CENTER BELA VISTA LTDA
Advogado(s):
7. Ausente o fato gerador, é nulo o crédito tributário, impondo-se a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de Auto Center Bela Vista Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 0785033-74.2015.8.05.0001. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 1.078,02 (um mil setenta e oito reais e dois centavos), referente a CDA n.º 65.2013.001293.17661 – ID 96482988. Foi proferido despacho citatório – ID 96482990. Instado a se manifestar sobre a incidência do art. 234, da Lei n.º 7.186/2006 e art. 36, § 2º, do Decreto Municipal n. 17.671/2007, o Exequente peticionou argumentando que a lei estipula requisitos para que uma empresa seja considerada inativa, contudo, não prevê prazo específico para que tal hipótese seja efetivada pelo Município, em especial, pela necessidade de intimação prévia do contribuinte através do Diário Oficial do Município (ID 96483001). Argumentou ser obrigação do Executado informar o encerramento de sua atividade, de modo que, à falta de pedido formal de baixa, presume-se a ocorrência do fato gerador do tributo. Aduziu pela não aplicação do art.36, § 2º, do Decreto n.º 17.671/2007, ao caso concreto, por ser aplicável apenas aos profissionais autônomos. Requereu, por fim, o prosseguimento da Execução até a satisfação integral do crédito tributário. Foi proferida sentença (ID 96483007) na qual o Douto Juízo entendeu pela nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 96483009), argumentando que o art. 234 da Lei n.º 7.186/2006 se aplica às pessoas jurídicas. Prossegue afirmando que é obrigação acessória do Executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade. Alega que a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo, justificando a incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Pugna, assim, pelo provimento do Apelo e reforma do julgado. Sem contrarrazões. O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado. Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município de Salvador, não estamos diante da hipótese de reexame necessário. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785033-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: AUTO CENTER BELA VISTA LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face de Auto Center Bela Vista Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 0785033-74.2015.8.05.0001. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 1.078,02 (um mil setenta e oito reais e dois centavos), referente a CDA n.º 65.2013.001293.17661 – ID 96482988. Foi proferida sentença (ID 96483008) na qual o Douto Juízo entendeu pela nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Razão não assiste ao Apelante. Ao exame dos autos, vê-se que a decisão do Juízo Singular não merece reproche, pois restou demonstrado, sem necessidade de maiores dilações probatórias, que a cobrança praticada pela Fazenda Pública é ilegítima pela ausência de fato gerador. Da análise dos documentos trazidos aos autos, evidencia-se que a Apelada não recolheu o TFF desde o exercício de 2010 (ID. 96483015), permanecendo por mais de dois anos sem realizar o recolhimento antes do ajuizamento desta execução em 08/05/2015, como concluiu o Juízo a quo, incorrendo na norma insculpida no art. 234 da Lei n.º 7.186/2006, vejamos: Art.234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2(dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Tendo ultrapassado mais de dois anos sem apresentar recolhimento de tributo, ou declaração da falta de movimento tributário, a Executada é considerada inativa, por conseguinte, não há que se falar em cobrança de TFF referente aos exercícios de 2012 e 2013, objeto da lide, como quis fazer crer a Apelante, período em que a empresa já se encontrava inativa, nos termos do art. 234 da Lei 7.186/2006. Outrossim, o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador assim conceitua a TFF: Art. 140. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, fundada no Poder de Polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas administrativas constantes no Código de Polícia Administrativa, relativa à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. (grifei) Apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no Resp 721/114/SP, Rel Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 03/04/2006, segundo o qual a exigibilidade da TFF prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto, no caso em comento, trata-se de cobrança que não se apresenta legítima, uma vez que a empresa já estava inativa por não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2(dois) anos, como demonstrado nos fólios. Vale ressaltar que, embora a CDA goze de presunção de liquidez e certeza, as provas trazidas aos autos são suficientes para a comprovação de que a empresa encerrou suas atividades antes da ocorrência do fato gerador constante da CDA. Sobre o tema, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO. Direito tributário. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Empresa inativa por período superior a dois anos. Ausência de fato gerador. Extinção da execução mantida. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 para determinar a extinção da execução fiscal de TFF quando a empresa permanece inativa por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07984347220178050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) ACORDÃO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. Art. 234, CTRMS. 2. Em razão da presunção legal da inatividade do executado, decorre o dever legal de cancelamento da inscrição, como consequência, há a inocorrência do fato gerador. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 07611921620168050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Cumpre salientar que a falta de pedido formal de baixa no cadastro municipal não faz concluir automaticamente pela ocorrência do fato gerador. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no seu cadastro, tal omissão pode até gerar imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo por estar ausente o fato gerador da obrigação principal. Ter uma inscrição ativa no cadastro da Secretaria da Fazenda não implica, portanto, na obrigação do pagamento da TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento, visto que o aspecto material da hipótese de incidência do imposto é a fiscalização municipal quanto às normas administrativas, fato que não ocorreu desde 2010, sendo inviável a constituição da obrigação tributária. Em relação aos honorários advocatícios, não houve condenação pelo juízo de piso pela ausência de angularização processual, sendo inviável a fixação e majoração nesta fase recursal. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença, nos termos do voto condutor. Publique-se. Intimem-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785033-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: AUTO CENTER BELA VISTA LTDA
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VOTO