PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082763-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUDI PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SANDRO ROGERIO DIAS e outros (2)
Advogado(s):VIVANIA DE AQUINO MOTA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR. SISTEMA SAMSUNG KNOX. MECANISMO DE COBRANÇA "KILL SWITCH". FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. CONSUMIDOR DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


          I. Caso em exame:

 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio indevido de aparelho celular adquirido pelo consumidor. Alegação da apelante de inexistência de responsabilidade, argumentando que o bloqueio decorreu de inadimplemento de financiamento realizado por terceiro.

          II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é legítimo o bloqueio de aparelho celular como meio de cobrança; e (ii) se a apelante possui responsabilidade pelos danos causados ao apelado em decorrência do bloqueio do aparelho celular através do sistema Samsung Knox, bem como se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e materiais.

          III. Razões de decidir:

Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, dispensando a prova de culpa do fornecedor de serviços.

O consumidor adquiriu aparelho novo em estabelecimento comercial, pagando integralmente pelo produto, sem qualquer vínculo com a apelante, sendo terceiro de boa-fé.

O bloqueio de aparelhos celulares como meio de cobrança (sistema "kill switch") não é prática autorizada pela ANATEL, sendo permitido apenas em casos de roubo, furto ou extravio, e não como mecanismo de coação para pagamento de dívidas.

Aplicação da teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 927 do Código Civil, onde o fornecedor deve assumir os reveses relacionados à atividade que desempenha.

O bloqueio indevido do aparelho celular causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a essencialidade do produto para comunicação, trabalho e armazenamento de dados pessoais.

         IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 Tese de julgamento: "O bloqueio de aparelho celular como mecanismo de coação para pagamento de dívidas ('kill switch') é prática abusiva e não autorizada pela ANATEL." "O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor de boa-fé, em decorrência do bloqueio indevido de aparelho celular, com base na teoria do risco do empreendimento."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP 1004613-03.2023.8.26.0176; TJ-DF 20161310012968 DF 0001273-35.2016.8.07.0017.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº º 8082763-98.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SOUDI PAGAMENTOS LTDA. e, como apelado SANDRO ROGÉRIO DIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082763-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUDI PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SANDRO ROGERIO DIAS e outros (2)
Advogado(s): VIVANIA DE AQUINO MOTA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta por SOUDI PAGAMENTOS LTDA contra sentença, ID 406835091, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por SANDRO ROGÉRIO DIAS., conforme a seguinte transcrição:

 

[...]

JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR em relação ao autor inexigível o débito CONDENAR solidariamente SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; e SOUDI PAGAMENTOS LTDA a: Pagarem ao autor a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A título de dano material o valor de R$ 3.939,90 (três mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos)Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da do ato ilícito, bloqueio do aparelho na forma Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso em relação ao dano material Os réus supracitados ainda suportarão custas do processo e pagaram as doutas advogados da parte autora honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor na forma supracitada."  

 

Inconformado, Soudi Pagamentos LTDA apelou (ID.74599803), sustentando, em síntese, que não possui qualquer responsabilidade com o narrado pelo apelado, sendo legítima a cobrança de valores e restrição de utilização do aparelho celular adquirido por este.

 Afirma que o apelado adquiriu o celular de terceiro (Francisco de Assis de Oliveira), sem que tenha sido informado da existência de reserva de domínio do aparelho. Sustenta que este, por sua vez, realizou a compra através do Cartão SOUDI, não efetuou nenhum pagamento, o que trouxe como consequência a restrição do aparelho.

Alega ainda ausência de danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Por fim, requer a reforma da decisão quanto à aplicação de juros e correção monetária.

Em contrarrazões, ID 74599807, o apelado refutou as alegações da apelante, argumentando que jamais manteve vínculo contratual com a SOUDI, tendo adquirido o aparelho novo e lacrado da loja Magazine Luiza através de cartão de crédito da instituição bancária Santander.

Sustentou que o bloqueio do IMEI é prática proibida pela ANATEL, somente autorizada em casos de roubo, furto ou extravio, e não como meio de cobrança. Defendeu a configuração dos danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, citando precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
               É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082763-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOUDI PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SANDRO ROGERIO DIAS e outros (2)
Advogado(s): VIVANIA DE AQUINO MOTA, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

A controvérsia posta sob apreciação está centralizada em definir se a apelante possui responsabilidade pelos danos causados ao apelado em decorrência do bloqueio do aparelho celular através do sistema Samsung Knox, bem como se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e materiais.

O caso em exame versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa do fornecedor de serviços. Segundo o dispositivo legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que o aparelho celular do apelado foi bloqueado em razão de débito referente a contrato de financiamento firmado entre terceira pessoa e a apelante.

Conforme narrado, o apelado adquiriu seu celular Samsung Galaxy A33 através da loja virtual da Magazine Luiza, pagando o valor integral do produto, e, após três meses de uso, recebeu uma mensagem informando que seu aparelho seria bloqueado devido a débito no cartão SOUDI.

O ponto crucial da presente demanda reside no fato de que o apelado jamais manteve relação contratual com a apelante, o que, por si só, torna indevido o bloqueio realizado. Conforme comprovado nos autos, o pagamento do aparelho foi realizado pelo apelado através de cartão de crédito da instituição Santander, não havendo qualquer vinculação com a apelante.

A apelante alega que o mecanismo de bloqueio seria legítimo em face do inadimplemento do financiamento contratado pelo antigo proprietário do aparelho. No entanto, essa alegação não prospera, pois o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor de boa-fé.

Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever de o fornecedor  assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o apelante suportar os danos causados ao demandante. 

Não por outro motivo, o artigo 927, do Código Civil, expressamente acolhe a teoria do risco, assim dispondo:

 

Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Importante destacar que, mesmo que houvesse relação contratual entre o apelado e a apelante, o bloqueio de aparelhos celulares como meio de cobrança não é prática autorizada pela ANATEL. Tal prática só pode ser feita em caso de roubo, furto ou extravio, não sendo admitida como mecanismo de coação para pagamento de dívidas.

A prática adotada pela apelante em parceria com a Samsung, chamada de "kill switch", conforme apontado nas contrarrazões, não é autorizada pela agência reguladora e sequer regulamentada no país, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.

Diante disso, urge trazer à tona jurisprudência acerca do tema:

CONSUMIDOR – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Empréstimo com garantia de bloqueio de celular – Cláusula abusiva – Prática de kill switch não é autorizada pela Anatel e tampouco está regulamentada no território brasileiro - Não é razoável privar o consumidor de um bem essencial ante a falta de pagamento de uma obrigação civil, especialmente quando esse bem pode ser um instrumento necessário para acessar funcionalidades essenciais do cotidiano, incluindo os serviços bancários para saldar a dívida - Danos morais configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP 1004613-03.2023.8 .26.0176 Embu das Artes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)

  

Da análise do contrato firmado entre a financeira e o terceiro, juntado aos autos, extrai-se a informação de que "a Soudi, em virtude de sua parceria com a Samsung, possui meios efetivos de acesso ao Sistema Samsung Knox e poderá restringir as funcionalidades de acesso aos dispositivos móveis de seus clientes inadimplentes". Essa cláusula evidencia que o mecanismo de bloqueio é fruto de parceria entre a fabricante e a financeira, o que torna ambas responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Na hipótese dos autos, o apelado é terceiro de boa-fé que adquiriu produto novo e lacrado, sem qualquer informação quanto à existência de gravame ou restrição decorrente de financiamento não quitado. Ao bloquear indevidamente o aparelho, a apelante causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a rotina do consumidor.

No tocante aos danos materiais, resta comprovado que o apelado foi obrigado a adquirir outro aparelho celular, conforme documento ID 74599484, em razão da impossibilidade de utilização do aparelho bloqueado. Esse prejuízo material deve ser ressarcido integralmente.

Quanto aos danos morais, é cediço que o smartphone, nos dias atuais, constitui produto essencial à vida moderna, sendo utilizado para comunicação, trabalho, armazenamento de dados pessoais, operações bancárias, entre outras funcionalidades.

O bloqueio indevido do aparelho, além de causar transtornos práticos, gera frustração, angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à caracterização do dano moral decorrente do bloqueio indevido de aparelho celular, in verbis:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I . Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeito na prestação de serviço. II. Em conformidade com o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa de telefonia demonstrar que a ordem de bloqueio do aparelho celular proveio de solicitação do consumidor. III . Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que, em razão de bloqueio indevido, fica privado do uso do telefone celular por longo período. IV. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado . V. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20161310012968 DF 0001273-35.2016 .8.07.0017, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2018. Pág .: 361/365)

Logo, no que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização. O montante está em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos e não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função.

Por fim, quanto à aplicação de juros e correção monetária, também não merece reparo a sentença recorrida.

Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, nos casos de dano moral, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e nos casos do dano material na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

  RELATOR