PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário e limitou sua cobrança à taxa média de mercado. A sentença também fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 59.816,30. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A proximidade entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não afasta a possibilidade de intervenção judicial quando não demonstrada a razoabilidade da taxa aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86; 292, II e V; 373, II; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, IV e VIII; 51, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024003-25.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO J. SAFRA S.A e como agravada LUCIENE DOS SANTOS BATISTA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024003-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIENE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a taxa de juros pactuada, próxima da média de mercado, afasta a possibilidade de revisão judicial;
(ii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda;
(iii) saber se o valor da causa deveria corresponder ao valor originalmente financiado;
(iv) saber se houve sucumbência recíproca que justificasse redistribuição dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência admite a revisão da taxa de juros mesmo quando próxima da média de mercado, desde que não demonstrada sua razoabilidade em relação às condições específicas do contrato.
4. A presunção de abusividade se mantém diante da ausência de negociação individual e da vulnerabilidade técnica do consumidor.
5. O valor da causa em ação revisional deve refletir o proveito econômico pretendido e não o valor financiado.
6. Inexistente sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido.
7. Os honorários foram corretamente majorados, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
8. Agravo interno não provido.
2. O valor da causa em ação revisional deve refletir o benefício econômico pretendido.
3. Não configura sucumbência recíproca a rejeição de pedidos acessórios quando acolhido o pedido principal.
4. Cabe majoração dos honorários advocatícios quando não provido o recurso."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081141/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJRS, APL 5004060-50.2022.8.21.0049, Rel. Des. Roberto Sbravati, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJPI, AC 0001315-10.2010.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2019; TRF3, ApCiv 5002410-55.2019.4.03.6144, Rel. Des. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 29.05.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. (ID 90991669), contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 81909857), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 568, do STJ, negou provimento à apelação interposta nos autos da presente ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada manteve integralmente a sentença proferida em primeiro grau, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 59.816,30. O agravante sustenta, em suas razões: (i) a legalidade da taxa de juros pactuada (27,68% a.a.), a qual seria compatível com a média de mercado (27,15% a.a.), afastando-se a caracterização de abusividade; (ii) a violação à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda, sob a alegação de que o consumidor tinha ciência dos encargos contratados; (iii) a existência de erro no valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor do contrato (R$ 17.009,32), nos termos do art. 292, II, do CPC; e (iv) a incidência de sucumbência recíproca, que justificaria a redistribuição dos honorários advocatícios, conforme o art. 86 do CPC. A decisão agravada já havia enfrentado esses pontos, especialmente ao destacar que o valor da causa foi homologado com base no proveito econômico perseguido pela autora, e que não houve demonstração de abusividade na fixação dos encargos. Ressalta-se que a parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, conforme ato ordinatório de ID 90994023, mas não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 92856776). É, pois, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024003-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIENE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. O recurso foi manejado contra a decisão monocrática de ID 81909857, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados em cédula de crédito bancário, limitando-os à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. A insurgência recursal merece ser rechaçada. Sustenta o agravante que a taxa de juros remuneratórios pactuada (27,68% a.a.) estaria próxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (27,15% a.a.), de modo que não haveria margem para intervenção judicial. Entretanto, o entendimento acolhido pela sentença e mantido na decisão monocrática encontra sólido respaldo na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de intervenção judicial nas hipóteses em que se verifica abusividade contratual, sobretudo quando demonstrada desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colhe-se recente julgado da Terceira Turma, do STJ: Nesse precedente, a Corte Superior confirmou que a constatação da abusividade contratual permite não apenas a limitação da taxa de juros à média de mercado, como também a compensação ou repetição dos valores pagos a maior, sempre que cabalmente demonstrado o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade da parte consumidora, vedando-se a reanálise fática e contratual em sede de recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). No caso em apreço, o banco agravante não apresentou justificativas técnicas ou atuariais específicas que pudessem demonstrar a razoabilidade da taxa contratada em relação à taxa média, tampouco refutou a presunção de abusividade aplicável nas relações de consumo, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A proximidade numérica entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo BACEN não afasta, por si só, a possibilidade de revisão judicial da cláusula contratual, especialmente quando o contrato, embora presente nos autos, não é acompanhado de demonstração técnica específica da razoabilidade da taxa aplicada ou da inexistência de onerosidade excessiva, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a cláusula que estipula os juros não foi objeto de negociação individualizada, incidindo, portanto, a presunção de abusividade (art. 6º, IV, do CDC), sobretudo considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor (art. 4º, I e III, do CDC). O juízo de origem, com prudência, optou por limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, medida esta que se coaduna com o equilíbrio contratual e o dever de boa-fé objetiva. A decisão monocrática agravada também observou a jurisprudência consolidada e foi clara ao manter essa solução, destacando a ausência de prova contrária. O agravante insurge-se contra o valor da causa fixado em R$ 59.816,30, ao argumento de que o valor efetivamente financiado foi de R$ 17.009,32, o que violaria o disposto no art. 292, II, do CPC. Sem razão. Nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ou seja, o proveito patrimonial efetivamente buscado com a ação, o que pode variar conforme o objeto e a extensão da revisão pretendida: A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que, nas ações revisionais, o valor da causa não corresponde automaticamente ao valor do contrato ou ao valor financiado, mas sim à diferença entre os valores pagos e os que se entende devidos, conforme o grau da revisão pretendida. Nesse sentido: Na hipótese dos autos, a parte autora busca a revisão da integralidade dos encargos financeiros incidentes sobre contrato de financiamento parcelado, com impacto sobre todo o equilíbrio contratual. O valor atribuído à causa (R$ 59.816,30), portanto, representa estimativa proporcional ao benefício econômico buscado, e não se mostra exorbitante ou artificial, especialmente diante da ausência de impugnação específica na origem ou de demonstração de erro material evidente. A jurisprudência também admite que, havendo divergência quanto ao valor atribuído, o juízo poderá determinar a correção de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o que não ocorreu neste caso, dada a razoabilidade da quantia indicada. Assim, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado, por refletir adequadamente o escopo econômico da lide. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, majorada para 15% na decisão monocrática, está em conformidade com os §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Não se configura sucumbência recíproca, pois a parte autora logrou êxito em sua pretensão principal — qual seja, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ. A eventual rejeição de pedidos acessórios ou secundários, como repetição de indébito ou outros, não descaracteriza o acolhimento substancial da pretensão revisional. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: Não tendo o agravante apresentado fundamentos jurídicos idôneos aptos a afastar os argumentos expostos na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A., mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação. É, pois, como voto. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024003-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUCIENE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
VOTO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN . SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação em respeito ao regramento protetivo do CDC . Nesse cenário, o aresto concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236 .067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4 . O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera qualificação jurídica . Portanto, não há mesmo espaço para a concessão do pleito recursal. 6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2081141 RS 2023/0215495-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Art. 292, II e V, CPC:
O valor da causa será:
II – sendo a ação relativa à dívida, a soma do principal, da multa, dos juros de mora e dos encargos;...
V – tratando-se de prestação de fazer, não fazer ou de dar coisa incerta, será estimado pelo valor econômico pretendido.“PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NAS AÇÕES REVISIONAIS O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PARTE CONTROVERTIDA EM REVISÃO OU AO VALOR DO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 292, II, DO CPC. PRECEDENTES.”
(TJ-RS - APL: 50040605020228210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 09/03/2023, 14ª Câmara Cível, DJe 09/03/2023).
“2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ”.
“3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI”.
(TJ-PI - AC: 00013151020108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgado em 19/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016 . AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO .SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não se cogita de condenação da parte Autora por honorários quando teve seu pedido principal acolhido, não sendo suficiente para configuração de sucumbência recíproca o indeferimento do pedido de condenação em danos morais . II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - ApCiv: 50024105520194036144, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023).
Relator