PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8072996-68.2025.8.05.0000

COMARCA: NOVA SOURE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e FABIO BASTOS - OAB/BA 52.891 e 78.548, RESPECTIVAMENTE.

PACIENTE: DAVI DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:SHEILA CERQUEIRA SUZART

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Nº 8002185- 25.2025.8.05.0181, REALIZADO EM OPERAÇÃO CONJUNTA DA DT DE NOVA SOURE/BA E A GU PM DO PETO 21ª CIPM, EM DESFAVOR DE URANIA CAROLINE DA SILVA SANTOS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2025, CUJA RESIDÊNCIA ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, SENDO ENCONTRADA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, DIVIDIDA EM 120 (CENTO E VINTE) INVÓLUCROS E 01 (UMA) PORÇÃO, ALÉM DE SACOS PARA ACONDICIONAMENTO, DICHAVADOR, 01 (UM) APARELHO CELULAR E FOTOS DE DROGAS ARMAZENADAS NO DISPOSITIVO, DEMONSTRANDO CLARAMENTE A ATIVIDADE DE MERCANCIA.IMPORTANTE DESTACAR QUE, NO ATO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A INVESTIGADA NÃO ESTAVA PRESENTE NA RESIDÊNCIA, SENDO TODO O MATERIAL ENCONTRADO EM POSSE DE SEU COMPANHEIRO, DAVI DA SILVA SANTOS, ORA PACIENTE, O QUAL ADMITIU AOS POLICIAIS QUE COMERCIALIZAVA DROGAS JUNTAMENTE COM A INVESTIGADA (SUA ESPOSA) HÁ ALGUM TEMPO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8072996-68.2025.8.05.0000, tendo LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e FABIO BASTOS - OAB/BA 52.891 e 78.548, como Impetrantes e, na condição de Paciente, DAVI DA SILVA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8072996-68.2025.8.05.0000

COMARCA: NOVA SOURE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e FABIO BASTOS - OAB/BA 52.891 e 78.548, RESPECTIVAMENTE.

PACIENTE: DAVI DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:SHEILA CERQUEIRA SUZART



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e FABIO BASTOS, advogados regularmente inscritos na OAB/BA 52.891 e 78.548, respectivamente, em favor de DAVI DA SILVA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que, “de acordo com Boletim de Ocorrência nº 109728/2025: " NdoB.O.:00794414/2025-A01, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar de nº 8002185 25.2025.8.05.0181 realizada em operação conjunta da DT de Nova Soure e a GU PM do PETO 21ª CIPM em desfavor de Urania Caroline da Silva Santos a qual a residência passou a ser investigada devido a comercialização de drogas, foi encontrado uma certa quantidade de substancia análoga a maconha, 120 invólucros e 01 porção, além de sacos para acondicionamento, todo material registrado em campo próprio” (sic).



Para além disso, alegam também que, segundo consta dos elementos informativos, “parte do material foi encontrado no guarda-roupas, outra parte no móvel da sala e outra enterrada no quintal. A Sra Urania não estava presente na residência, sendo todo o material encontrado em posse do seu companheiro Davi da Silva Santos. ". Todavia, a prisão preventiva foi decretada com base em meras suposições erelatos frágeis, sem qualquer prova concreta da efetiva participação do pacientenodelito. A própria narrativa afirma que o material fora encontrado emlocais possíveis deserem desconhecidos pelo próprio Davi, visto que ele não era alvo de nenhum madado” (sic).



Em outro ponto, argumentam que a prisão preventiva é desnecessária,não não havendo fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 94804824, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 99261038. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8072996-68.2025.8.05.0000

COMARCA: NOVA SOURE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO e FABIO BASTOS - OAB/BA 52.891 e 78.548, RESPECTIVAMENTE.

PACIENTE: DAVI DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:SHEILA CERQUEIRA SUZART



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

Segundo se infere dos fólios, em 16 de outubro de 2025, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar nº 8002185- 25.2025.8.05.0181, realizado em operação conjunta da DT de Nova Soure/BA e a GU PM do PETO 21ª CIPM, em desfavor de Urania Caroline da Silva Santos, cuja residência estava sob investigação por comercialização de drogas, sendo encontrada substância análoga à maconha, dividida em 120 (cento e vinte) invólucros e 01 (uma) porção, além de sacos para acondicionamento, dichavador, 01 (um) aparelho celular e fotos de drogas armazenadas no dispositivo, demonstrando claramente a atividade de mercancia.

 

Importante destacar que, no ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a investigada não estava presente na residência, sendo todo o material encontrado em posse de seu companheiro, DAVI DA SILVA SANTOS, ora Paciente, o qual admitiu aos policiais que comercializava drogas juntamente com a investigada (sua esposa) há algum tempo.

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de DAVI DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos ocorridos no dia 16 de outubro de 2025. Narram os autos que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar nº 8002185- 25.2025.8.05.0181, realizado em operação conjunta da DT de Nova Soure e a GU PM do PETO 21ª CIPM, em desfavor de Urania Caroline da Silva Santos, cuja residência estava sob investigação por comercialização de drogas, foi encontrada substância análoga a maconha, dividida em 120 invólucros e 01 porção, além de sacos para acondicionamento. O material estava distribuído em diferentes pontos do imóvel: parte no guarda-roupas, parte no móvel da sala e outra parte enterrada no quintal. A investigada Urânia não estava presente na residência, sendo todo o material encontrado em posse de seu companheiro, DAVI DA SILVA SANTOS, o qual admitiu aos policiais que comercializava drogas juntamente com Urania há algum tempo. Em cumprimento ao insculpido no art. 306 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, efetuada a prisão em flagrante delito, o Cartório procedeu à abertura de vistas ao Ministério Público, o qual apresentou parecer pela homologação da prisão e decretação de prisão preventiva. Conforme certidão, embora devidamente citada, a defesa técnica não se manifestou no prazo legal. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DA PRISÃO EM FLAGRANTE Prescreve o Código de Processo Penal, no capítulo que tange à prisão em flagrante delito, que: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." Diante do exposto, considero legal a prisão em flagrante ora realizada no APF, pois cuida-se de flagrante realizado em obediência aos ditames legais, caracterizando flagrante próprio (art. 302, I, c/c art. 303 do CPP), tendo em vista a natureza permanente do delito de tráfico de drogas. A Autoridade Policial cumpriu as formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal (procedeu à oitiva de testemunhas e do flagranteado após ciência de seus direitos constitucionais, expedida nota de culpa, termo de entrega, laudo de constatação preliminar, e comunicado ao Ministério Público e à Defesa). Malgrado a defesa alegue a ilegalidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia no prazo de 24h, é necessário frisar que o APF foi distribuído a este Juízo somente às 16h do dia 16/10, quinta-feira, sendo concluso somente às 08h30 do dia 17/10. Ocorre que o membro do Ministério Público em atuação nesta Comarca encontrava-se realizando sessão plenária do júri, motivo pelo qual a audiência foi designada para o primeiro dia útil subsequente. Frise-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia no prazo de 24h não é suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais, conforme aferido in casu. Deste modo, HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus jurídicos efeitos, vez que não se cuida de hipótese de relaxamento por prisão ilegal. II. DA PRISÃO PREVENTIVA Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá adotar fundamentadamente uma das medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. Em nosso sistema jurídico pátrio, a liberdade é direito fundamental do homem, protegido constitucionalmente, e deve ser sempre assegurada, apenas sendo restringida em hipóteses excepcionais sob ordem fundamentada da autoridade judicial que deve analisar a necessidade e adequação da medida restritiva segundo os ditames legais. Assim, a prisão preventiva, como hipótese de medida cautelar privativa de liberdade do indivíduo, somente deve ser aplicada como medida de ultima ratio, ou seja, de modo excepcional, quando se revelar adequada e necessária, segundo os requisitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fumus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal. O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, diz respeito à prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria ou participação, devendo o magistrado, portanto, verificar se a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção. Já o periculum libertatis encontra-se consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Bastando a presença de um único destes requisitos para que o decreto prisional seja expedido. Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação às hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Desse modo, em regra, só caberá prisão preventiva para crimes considerados "mais graves", cuja pena máxima seja superior a 04 (quatro) anos, além de dolosos. No presente caso, a materialidade está presente nos elementos obtidos até o momento, sobretudo nos termos de depoimentos colhidos, no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Constatação Preliminar. Quanto à presença de indícios de autoria, esta também resta configurada, na medida em que o autuado foi preso em flagrante, com a droga em sua posse, tendo supostamente confessado aos policiais que comercializava entorpecentes em conjunto com sua companheira há algum tempo. A hipotética infração criminal atribuída ao flagranteado permite a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima aplicável é superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade. Frise-se que a análise dos autos evidencia a necessidade de decretação da custódia preventiva em face do flagranteado para garantia da ordem pública. Da análise detida dos autos, observa-se que com o flagranteado foram apreendidos 120 invólucros e 01 porção de substância positiva para Cannabis Sativa (maconha), além de sacos para acondicionamento, dichavador, 01 aparelho celular e fotos de drogas armazenadas no dispositivo. A quantidade expressiva de drogas - superando a casa dos 100 invólucros já embalados para comercialização -, somada à forma de acondicionamento (fracionamento em múltiplos invólucros próprios para venda), à diversidade de locais de ocultação (guarda-roupas, móvel da sala e enterrada no quintal), aos petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, sacos plásticos para embalagem) e ao registro de imagens de drogas no celular apreendido, demonstram inequivocamente a gravidade concreta da conduta e a dedicação à atividade criminosa. Ademais, o flagranteado teria admitido expressamente aos policiais que comercializava drogas juntamente com sua companheira há algum tempo, o que evidencia a reiteração delitiva e a habitualidade na mercancia ilícita. Some-se a isso o fato de que a residência estava sob investigação prévia devido a denúncias de comercialização de drogas, o que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão judicial, confirmando-se as suspeitas com a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam adequadas ou suficientes ao caso concreto. Diante da gravidade concreta da infração, evidenciada pela expressiva quantidade de droga fracionada para venda, pela estruturação da atividade criminosa (múltiplos pontos de ocultação, petrechos específicos) e pela confessa habitualidade na mercancia, medidas menos gravosas não serão aptas a cessar o risco à ordem pública. A liberdade vigiada (comparecimento periódico, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica) não impede a continuidade da atividade delitiva, especialmente considerando que o flagranteado supostamente já atuava no tráfico de drogas em sua própria residência há tempo considerável, mesmo com as denúncias e investigação em curso. Portanto, revela-se inadequada e insuficiente qualquer medida cautelar diversa da prisão, sendo a segregação a única medida proporcional e eficaz ao caso. DA REPRESENTAÇÃO PARA ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS A Autoridade Policial representou pela autorização de acesso, extração e cópia de todo o tipo de diálogo e/ou imagem existentes no aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 12 Pro, IMEI 353073111300430, apreendido com o investigado DAVI DA SILVA SANTOS. O art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, ressalvando, contudo, a possibilidade de quebra desse sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Por sua vez, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 prevê expressamente que é assegurada a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. Não se trata, no caso, de interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/1996, que pressupõe a captação de comunicações em tempo real, mas sim de acesso a dados armazenados em dispositivo eletrônico, medida que encontra amparo legal no art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal e no princípio da proporcionalidade. Nenhum direito fundamental é absoluto, podendo o interesse público, em situações excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que as garantias constitucionais sejam utilizadas como instrumento para acobertar condutas criminosas. No caso concreto, a medida revela-se necessária, adequada e proporcional para a completa elucidação dos fatos investigados. O investigado foi preso em flagrante com mais de 120 invólucros de droga fracionada para venda, além de 01 aparelho celular e petrechos típicos do tráfico, tendo confessado que comercializava entorpecentes há algum tempo em conjunto com sua companheira A residência estava sob investigação prévia motivada por denúncias de comercialização de drogas no local, o que culminou na expedição do mandado de busca e apreensão que confirmou as suspeitas. A quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de acondicionamento em múltiplos invólucros, a ocultação em diversos pontos da residência indicam estruturação da atividade criminosa e possível rede de distribuição. O acesso aos dados do aparelho celular é indispensável para identificar eventuais compradores e usuários através de conversas em aplicativos de mensagens, fornecedores da droga e a cadeia de distribuição, coautores e partícipes além da companheira já mencionada, outras localidades onde possam estar armazenados entorpecentes, registros fotográficos ou de vídeo que comprovem a mercancia, e movimentações financeiras relacionadas ao tráfico. Trata-se de crime grave com investigação prévia consolidada e flagrante delito já consumado, não se configurando devassa ou fishing expedition, mas sim diligência investigativa específica e direcionada. Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus comissi delicti, pela materialidade e autoria comprovadas pela prisão em flagrante com expressiva quantidade de droga, e do periculum in mora, pela necessidade de preservação das provas e identificação de toda a rede criminosa antes que os dados sejam apagados ou o aparelho inutilizado, e à luz do princípio da proporcionalidade, DEFIRO a representação da Autoridade Policial. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e: a) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVI DA SILVA SANTOS, à luz da fundamentação supra; e b) nos termos do art. 310, inciso II c/c art. 313, inciso I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado, para fins de resguardo da ordem pública, na forma do art. 312 c/c art. 282, inciso I, do CPP. c) DEFIRO a representação da Autoridade Policial e, com fundamento no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, e no princípio da proporcionalidade, AUTORIZO o acesso, extração e cópia de todo o conteúdo armazenado no aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 12 Pro, IMEI 353073111300430, apreendido com o investigado DAVI DA SILVA SANTOS, incluindo mas não se limitando a conversas mantidas por aplicativos de mensagens, registros de chamadas telefônicas, SMS, fotografias e vídeos, contatos telefônicos, histórico de navegação na internet, dados de geolocalização, arquivos de áudio, anotações e documentos, e quaisquer outros dados armazenados no dispositivo que possam ter relação com os fatos investigados. […]"



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR