PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA DESCRIMINANTE PUTATIVA. ART 20, §1°, DO CP.1 ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM, MANIFESTAMENTE, A PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMISCUIÇÃO NAS TESES DEFENSIVAS, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edivaldo Barbosa de Assis contra a r. decisão de ID 65892827, que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, inc. II e IV, do Código Penal. 2. Pretende o Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja despronunciado, diante da incidência da legitima defesa putativa ou erro de tipo permissivo. Pugna, ademais, que sejam afastadas as qualificadoras imputadas pelo Ministério Público, quais sejam, motivo torpe e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, devendo o Recorrente responder pelo homicídio em sua forma simples. 3. De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o Laudo de Exame de Necropsia de id. 65892453 e Laudo Pericial do Local do Crime de id. 65892454, 65892455 e 65892456. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Juízo (vide aquivos inseridos no PJE Mídias), os quais são indicativos da probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor dos golpes de arma branca que culminaram na morte da vítima. 4. Da análise detida da prova amealhada, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da legítima defesa putativa suscitada. 5. Com efeito, a exegese da norma permissiva inscrita no art. 25 do Código Penal requer, para constatação do contexto fático hábil a caracterizar a legítima defesa, a conjugação dos seguintes requisitos: a) atualidade ou iminência de agressão injusta; b) contra bem jurídico próprio ou alheio; c) reação com o emprego moderado de meios de defesa necessários contra o agressor. Todavia, é possível que o agente se equivoque sobre a situação de fato e suponha que, na hipótese, esteja agindo amparado por causa de justificação(CP, art. 20, § 1º) quando, na verdade, não está. Trata-se da legítima defesa putativa. 6. In casu, dos elementos de prova colhidos em juízo, tem-se por debilitada a admissibilidade da tese defensiva acerca da ocorrência de contexto fático que tornaria a conduta do réu legítima, por erro plenamente justificado. Ainda que o Réu tenha asseverado que a vítima adentrou em sua residência à noite, em situação que o levou a crer se tratar de pessoa diversa, de prenome Bruno, que estava o ameaçando de morte, persiste, na hipótese, versão conflitante acerca do ocorrido. É o que se extrai do depoimento judicial da testemunhas José Nilton Coelho dos Santos no sentido de que a vítima foi surpreendida com golpes de faca desferidos pelo réu enquanto estavam bebendo. 7. De mais a mais, para a caracterização da legítima defesa putativa, além da demonstração de que o agente acreditava sofrer ou estar sofrendo iminente e injusta agressão, é necessária a comprovação de que utilizou os meios necessários e moderados para conter a suposta agressão, o que não restou demonstrado, de forma induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e forma como a vítima foi atingida. 8. Ressalte-se, nesse aspecto, que o laudo de exame de necropsia descreve com clareza a extensão e gravidade das lesões sofridas pela vítima, produzidas por instrumento de ação corto-contundente, sendo a morte causada por esgorjamento. (ID. 65892453). 9. Nessa diretiva, não restando evidenciado, de forma inequívoca, que o recorrente agiu apenas para repelir eficazmente agressão injusta e iminente hipoteticamente perpetrada pela vítima, sem excesso, nas circunstâncias e no meio empregado na repulsa, não há razão para se acolher a tese defensiva, devendo a matéria a ser apreciada pelo Júri, em face da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. 10. Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. Nesse sentido, o STJ: AgRg no AREsp 1308335/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 13.08.2019, DJe 26.08.2019 e AgRg no AREsp 2264190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. 11. Na hipótese, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se da acusação que o denunciado teria ceifado a vida do ofendido em razão de mera discussão, sem relevância, agindo de inopino, uma vez que teria golpeado a vítima inicialmente pelas costas, sem chances de reação, o que evidencia ser plausível a conclusão de que o delito tenha sido perpetrado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. 12. Observa-se, assim, a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado. 13. Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa. 14. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001183-03.2019.805.0106, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, sendo Recorrente Edivaldo Barbosa de Assis e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de pronúncia, nos termos do voto. 1 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edivaldo Barbosa de Assis contra a r. decisão de ID 65892827, que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, inc. II e IV, do Código Penal1. Em síntese, narra a exordial acusatória que, “no dia 09 de fevereiro de 2019, por volta das 17:00 horas, no Povoado Viração, zona rural do município de Baixa Grandes nesta comarca de Ipirá, Edivaldo Barbosa de Assis desferiu golpes de faca e de facão contra a vítima Almir Gonçalves de Lima, ocasionando seu óbito, conforme laudo de exame de necropsia”. Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia. Irresignado, o pronunciado interpôs o recurso (ID 65892836), em cujas razões suscita a necessidade de reforma do comando jurisdicional, para que seja despronunciado em face da incidência da legitima defesa putativa ou erro de tipo permissivo. Pugna, ademais, que sejam afastadas as qualificadoras imputadas pelo Ministério Público, quais sejam, motivo torpe e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, devendo o Recorrente responder pelo homicídio em sua forma simples. Em sede de contrarrazões (ID 65892841), o Órgão Ministerial rebateu as pretensões defensivas, pugnando pelo improvimento do Recurso. Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 65892842), a decisão impugnada foi confirmada. Os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer de ID 67604139, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório. Salvador/BA, 29 de agosto de 2024. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo, com obediência aos demais requisitos de admissibilidade. No mérito, pretende o Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja despronunciado, diante da incidência da legitima defesa putativa ou erro de tipo permissivo. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o Laudo de Exame de Necropsia de id. 65892453 e Laudo Pericial do Local do Crime de id. 65892454, 65892455 e 65892456. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Juízo (vide aquivos inseridos no PJE Mídias), os quais são indicativos da probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor dos golpes de arma branca que culminaram na morte da vítima. Confira-se, a propósito, as paráfrases constantes da decisão de pronúncia e que traduzem, com fidelidade, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 65892827): Recorda-se que estava de serviço em Baixa Grande e foram informados pelo pessoal da Guarda Municipal que tinha ocorrido um homicídio naquela localidade. Deslocaram-se até o povoado e constataram a veracidade da informação. Isolaram a área, acionaram o DPT da cidade de Itaberaba e depois fizeram diligências com o apoio de alguns populares que informaram que ele poderia estar homiziado próximo ao local onde ocorreram os fatos, mas não obtiveram êxito na captura do acusado. Recorda-se pouco, mas acha que foi o próprio pessoal da localidade que informou a polícia. Inclusive disseram que tinham visto ele lá após ao crime e que possivelmente estaria homiziado próximo ao local. Não, não conseguiram prender o acusado naquela ocasião. Não se recorda de relato de como teria acontecido o crime. Foi a primeira vez que teve conhecimento acerca de ocorrência envolvendo o acusado. Devido ao decurso de quase cinco anos da ocorrência dos fatos, lembra de pouca coisa acerca de como estava o corpo, mas lembra que estava próximo a uma cancela - Depoimento judicial da testemunha Clodoaldo Araújo dos Santos. A vítima era primo e uma pessoa muito querida do depoente. Estava num culto da igreja no dia de sábado à tarde. Por volta das 9h da noite foi avisado que tinham matado Almir. Quando chegou ao local a policia já estava. Só deixaram o depoente se aproximar quando a polícia levantou, retirou o corpo. Quando chegou ao local o corpo já estava coberto com uma lona. Teve conhecimento que ele estava furado. Quando o depoente chegou o corpo estava fora da casa, no terreiro. Não conhecia o acusado antes dos fatos. A aproximação dele foi por causa da família do pai dele, mas não tinha aproximação dele. Quanto ao motivo do crime, ouviu dizer que o acusado estava bêbado e caiu com a cabeça embaixo da cama, não sabe se foi porque tropeçou, aí houve uma desavença, segundo conversa dos outros, e então ele pegou uma faca e começou a esfaquear Almir. Foi o que falaram ao depoente. Sim, foi ao local do crime. Chegou lá por voltas das 21h30min às 22h. Quando ficou sabendo foi de moto com seu irmão e seu cunhado até o local, tinha luz, mas estava tudo apagado, então foram para o povoado da Viração e a polícia estava lá e falou que o fato já tinha ocorrido e que o depoente não poderia subir lá mais. Então quando foram retira o corpo o depoente foi com eles, não foi antes não. Sim, foi ao local onde estava o corpo quando a polícia foi juntamente com a funerária. Quando chegou lá o corpo estava do lado de fora, coberto. Quando retirou o corpo para colocar no caixão foi que viu. Não haviam muitas casas ao redor. Ela fica há pouco mais de mil metros do povoado Viração. O acusado era quem vivia nessa casa. O depoente não entrou na casa, chegou por último, quase 22h. O corpo foi retirado quase 1 hora e pouco da manhã. Quem morava nessa casa era o acusado. Sabe que ele morava só, sem mulher e sem filhos. Foi o que disseram ao depoente, pois não tinha aproximação, nem conhecia ele. Não conhecia ele nem de vista, pois o depoente sempre trabalhou no Rio. Ele tinha aproximação com seu cunhado mais pela outra família dele, não pela do depoente. Não tem aproximação e nunca o viu em lugar nenhum. Ficou sabendo através do delegado, Dr. Almir, que oito dias após os fatos ele deu depoimento, não foi pegado em flagrante... Não sabe nem por onde ele anda (...) - Depoimento judicial da testemunha Genivaldo de Oliveira Melo. É primo de terceiro grau da vítima. Ela morava com um senhor que é tio-avô do depoente e que hoje está com 90 anos de idade. Um rapaz de apelido “Dingo”, do povoado Viração, foi quem foi até sua casa e avisou ao depoente que o acusado, conhecido como “Delegado”, tinha matado Almir, cujo apelido era “Mi’. O depoente foi com “Dingo” até o local do assassinato, parou a moto na estrada e chamou o acusado, gritou por ele várias vezes e ele respondeu. Então perguntou se “Mi” estava lá, tendo ele respondido que esteve lá, mas já tinha ido embora. Naquele momento ele chamou o depoente: “venha cá que eu quero falar com você.” Falou para ele que não iria, porque estava tarde e já iria voltar para casa e dar a notícias ao seu tio. Assim que voltou para casa, os “meninos” estiveram lá novamente e disse para ligar para polícia porque foi verdade quanto ao assassinato de Almir. Então, conseguiu contato com a polícia e acompanhou a viatura até a casa do acusado. Chegando lá, encontrou o corpo de seu primo Almir todo esfaqueado e cortado de facão. Um “menino” que tem lá, chamado “Gido”, que tem um problema mental, havia falado do assassinato para todo mundo lá no povoado Viração, mas não ninguém acreditava na conversa dele, por isso ninguém tinha ido lá. Quando chegou com a polícia, a moto do acusado estava na frente da casa. Tinha uma espingarda de “bate e puxa” atrás da porta, a polícia pegou e descarregou a espingarda. Logo depois o depoente foi embora para avisar aos parentes sobre o que aconteceu. Tem conhecimento que a vítima e réu eram amigos. O réu convivia com uma prima carnal da vítima. O Depoente caçava junto com eles. O tio do depoente, o que criou Almir, alugou o pasto da companheira do acusado para colocar o gado e era Almir quem zelava do gado. Queria perguntar ao réu que crime Almir praticou, pois até hoje não entende porque ele fez uma crueldade dessa Almir, que não brigava com ninguém. O rapaz chamado “Gido” estava com o acusado e a vítima quando aconteceu o crime e ele conseguiu sair correndo e foi até o povoado Viração e falou com o todos que estavam lá. “Dingo”, que era uma pessoa mais próxima do depoente, ouviu a notícia e foi até sua casa e o avisou. Foi o depoente que chamou a polícia e a acompanhou até o local do assassinato. O acusado não estava no local onde o corpo se encontrava no momento que a polícia chegou. Quanto ao corpo da vítima, ao local do crime, nunca tinha visto aquilo, nem pela televisão. A vítima estava com as mãos amarradas e... não teve coragem de olhar tudo. Não acreditou o que tinha acontecido com a vítima, uma pessoa boa. Inclusive “Dingo”, que foi chamar o depoente, disse que o acusado estava caído, a moto estava por cima dele e a vítima foi ajudá-lo, foi ajudar a retirar a moto de cima e depois foi para a casa dele para beberem e ele fazer isso com o rapaz, cortar todo de facão... No pescoço da vítima tinha um corte que cabia uma mão. Nunca teve nenhuma discussão, confusão ou briga entre eles. Nada que tenha chegado ao conhecimento do depoente. Não presenciou o assassinato. Chegou ao local dos fatos à noite e o assassinado ocorreu cedo. Nem de ouvir dizer soube o motivo do crime. Antes desse assassinato não sabia sobre o acusado porque ele não era daquela região, mas depois dos fatos veio à tona. O depoente tem certeza que o acusado o mataria também naquele dia. A pessoa conhecida como “Gido” estava no momento do assassinato. “Gido” está em São Paulo”. Não sabe o nome dele, o conhece há muito tempo, mas por apelido. Conversou com “Gido” e ele contou o caso direitinho. Disse que estavam bebendo na casa do acusado e do nada. A casa é no terreno de um parente do depoente e da vítima também. O acusado morava em um barraquinho, na roça. Não tinha mulher nem filhos, tinha se separado da prima do depoente. A casa fica há uns cem metros da estrada. Estavam bebendo os três, o acusado, “Gido” e a vítima. “Gido” disse que a vítima estava sentada quando o acusado desferiu uma facada na barriga dela. Então “Gido” perguntou se ele estava mantando Almir e nessa hora ele jogou um copo de cachaça na cara de “Gido”, que saiu correndo e não viu mais nada, mas viu o momento da primeira facada. Aí “Gido” chegou no povoado e falou com todos, mas não acreditara, pois ele estava bebendo. Esse menino “Dingo” tinha passado e visto a vítima e o acusado na beira da estrada. Disse que a moto tinha caído por cima do acusado e a vítima a levantou e estava ajudando subir a ladeira para colocar a moto sentido à casa. “Dingo” disse que ainda chamou a vítima para o acompanhar, mas ela disse: “não, eu vou beber a cachaça mais ele aqui.” Foi a última pessoa que viu Almir vivo, além de “Gido”. Não sabe dizer quem chegou primeiro, se “Gido” ou Almir, mas “Gido” saiu correndo para não ser mais uma vítima. O corpo de Almir estava fora de casa. Ele matou dentro de casa. Quando chegou com a polícia, o depoente viu a marca do sangue arrastado para o lado de fora como se fosse um cachorro. Sim, dentro da casa do acusado tinha o rastro de sangue do corpo de Almir. Sim, viu isso. O acusado não estava lá. O depoente foi acompanhado pela polícia, pois não teve coragem de ir sozinho, ninguém teve coragem de ir sozinho porque ele tinha uma espingarda em casa, uma espingarda ‘bate bucha’. Quando chegou com a polícia, a porta estava aberta, o corpo jogado na frente da casa e atrás da porta estava uma espingarda carregada. Almir morava longe de lá. No dia seguinte o acusado foi visto nas proximidades da casa. A polícia veio, mas não conseguiu encontrá-lo. Ele tomou o mato pois tinha uma mata muito fechada próximo a esse local que ele morava. Depois disso aí ele sumiu. (…) - Depoimento judicial de José Valério da Silva Neto. “Ele deu a primeira facada e na segunda o depoente levantou. Correu. Ele queria matar o depoente, jogou uma cachaça na cara do depoente. Chegou no Viração e falou com os meninos. Aí o depoente tornou a pedi para irem lá, pois o “Delegado” havia matado “Mi”. Sim, estava presente no momento das facadas. Quando chegou lá, estavam a vítima e o acusado. Estava tocando uma música de Amado Batista e a vítima é parente de uma mulher que se chama “Santinha”, que era a paixão desse cara aí. Quando o depoente chegou, o acusado mandou pegar um copo. Pegou e eu o copo a ele e quando se virou para a cama ele deu uma facada no cara, aí o cara gemeu e quando ele deu outra facada o depoente não aguentou e pulou uma janela que nem viu a hora, foi Deus que o ajudou. Ele jogou uma cachaça em seus olhos para que não chegasse ao povoado Viração e descobrisse que foi ele que tinha matado. Quando o depoente chegou ao local onde aconteceu o crime, estavam o acusado e a vítima. O acusado mandou o depoente pegar um copo, ele estava com um litro de cachaça. Mandou o depoente pegar um tira-gosto. Viu o acusado pegar a faca e dar duas facadas no rapaz. No local do crime só estavam o acusado, a vítima e o depoente. Não viu o acusado dar golpes de facão na vítima, pois após as duas facadas, o depoente pulou a janela e uma cerca que nem viu a hora. Sim, após as facadas o depoente saiu. Foi falar com o povo que o acusado tinha matado seu parceiro, com duas facadas. Na derradeira facada, quando ele jogou cachaça em seu olho, ele jogou para que não descobrisse que o cara já estava morto. Nas duas facadas o cara gemeu. Se estivesse ficado lá ele também teria o matado. Esse rapaz que ele tirou a vida era seu amigo. Ele cavou um buraco embaixo de um pé de Juá para enterrar o rapaz. O acusado era amigo do depoente no trabalho. Trabalhavam juntos. Quando chegou, avisou a uma mulher chamada Valdelice e a um rapaz que é parente da vítima, aí o rapaz ligou para as policias que vieram e mandou aguardar. Quando a polícia chegou lá, não acharam mais ele, botaram a porta adentro. Quando chegou na fazenda de “Manezinho”, o acusado e a vítima já estavam bebendo. A briga aconteceu porque ele, a vítima é parente da mulher (Santinha), aí começou uma zoada la e deu um negócio nele, aí ele pegou a faca e deu duas facadas no cara. Lembra de uma facada que foi em cima das costas e outra, já pegando na língua. Sim, já conhecia o acusado de antes desse dia. Ficou sabendo dessa conversa entre o acusado e Bruno. Bruno tomou conselho lá com o pai da menina que se chama Sinval. Essa menina aí é parente do depoente. Tinha chamego com essa menina aí. Não sabe dizer se alguém fez ameaça ao acusado. Não sabe dizer se Bruno, quando saiu da cadeia, fez ameaça ao acusado.- Depoimento judicial de José Nilton Coelho dos Santos. Por sua vez, o interrogado ao ser ouvido em Juízo, confessou os fatos, muito embora tenha alegado que se equivocou, “matou o cara errado, que ele era um grande amigo e isso dói na consciência do interrogado até hoje, por ter feito uma coisa com uma pessoa que não merecia”. Confira-se: Sim, essa acusação é verdadeira. Estava vivendo jurado por um filho dessa ex-mulher. E o cara estava jurando o interrogado. Ele matou o pai, foi preso. Assim que saiu da prisão estava jurando que iria matar o interrogado. Ele estava andando lá. O cara é um que se chama Bruno. Aí o interrogado ficou “pulando de galho em galho”, procurando um lugar para ficar para evitar o pior. O Bruno matou o pai, foi preso, e assim que saiu da prisão começou andando lá e fazendo ameaças ao interrogado. O interrogado trabalhava e ficava em um barraco de um rapaz chamado “Manezinho”. Daí saiu para fazer um serviço no terreno do filho dele, um outro terreno. Não estava mais trabalhando lá. Depois foi obrigado a sair de lá, pois o rapaz que trabalhava com eles arrumou uma mulher e foi para casa onde o interrogado ficava. Aí o interrogado voltou de novo para o barraco. Chegou em um dia e no outro o assassinato aconteceu. Esse rapaz (Almir) chegou lá batendo na porta, à noite. A portinha era frágil e “entrou pra dentro” e o interrogado que já estava “choqueado”, golpeou ele com a foice. Tirou a vida dele com a foice. Essa de faca, facão, não existiu. O Almir estava sozinho. Ele empurrou a porta e quanto a porta “entrou pra dentro”, já estava atrás da porta com a foice. A fala dele, idêntica à do cara que estava o jurando de morte, o confundiu. Sabe que matou o cara errado, que ele era um grande amigo e isso dói no na consciência do interrogado até hoje, por ter feito uma coisa com uma pessoa que não merecia. Só depois que já tinha acabado com a vida da pessoa veio perceber que tinha feito com a pessoa errada. Sim, isso aconteceu na porta do barraco onde o interrogado ficava. Com certeza ele tentou entrar lá porque estava bebendo pelas vendas. Às vezes ele bebia e já teve local de o acusado estar ficando e ele até já ter dormido. Já aconteceu isso. Aí ele chegou e o acusado, já choqueado, vivendo assombrado. Chegou até a dormir do lado de fora desse barraco onde ficava, com medo desse cara chegar e atacar o interrogado dentro desse barraco. Já chegou a dormir umas três vezes fora. Quando ele chegou, a fala dele parecida, bateu na porta e empurrou a porta e o interrogado, assombrado, com medo, só pensou que fosse ele (Bruno), aí foi quando aconteceu essa tragédia. José Nilton o viu depois, pois após isso, o acusado apareceu em desespero, no povoado, usando apenas a roupa que estava dormindo, somente a cueca, aí um rapaz lá, um colega, conseguiu um short para o acusado. Daí voltou para o barraco e só fez pegar uma calça e saiu e terminou de amanhecer o dia no mato. Quando foi saindo, encontrou uns meninos conhecidos que falaram que a polícia estava à sua procura e que era para se entregar. O interrogado ia se entregar, mas pensou na ação do pessoal dele, aí resolveu fugir do flagrante. Fugiu a pé, andou o dia inteiro. De onde estava até Baixa Grande não era muito perto. Foi andando beirando a estrada para não se perder. Quando chegou à cidade, na casa de sua irmã, era próximo das 19h. Não, a vítima não estava ajudando o interrogado a chegar em casa porque estava bêbado e havia caído de moto. Isso é menos verdade. O interrogado estava sozinho. Saia, mas começou a beber dentro do próprio barraco. Nem mesmo no lugar onde comprava o interrogado bebeu. Pegou o litro de bebida e levou para dentro do barraco e estava sozinho. Quando o Almir chegou lá, bateu na porta e chamou umas duas vezes, mas a fala dele não tinha diferença da do camarada que estava jurando o interrogado. Foi quando se confundiu. E ele ainda falou assim: “não adianta você esconder que eu sei que você está aí.” Foi quando empurrou a porta e entrou e aí não teve outra ação, o interrogado teve que agir. Não, ninguém viu esses atos. - ID 65892827. Da análise detida da prova amealhada, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da legítima defesa putativa suscitada. Com efeito, a exegese da norma permissiva inscrita no art. 25 do Código Penal1 requer, para constatação do contexto fático hábil a caracterizar a legítima defesa, a conjugação dos seguintes requisitos: a) atualidade ou iminência de agressão injusta; b) contra bem jurídico próprio ou alheio; c) reação com o emprego moderado de meios de defesa necessários contra o agressor. Todavia, é possível que o agente se equivoque sobre a situação de fato e suponha que, na hipótese, esteja agindo amparado por causa de justificação(CP, art. 20, § 1º) quando, na verdade, não está. Trata-se da legítima defesa putativa. A respeito, leciona Cezar Roberto Bittencourt: "Ocorre legítima defesa putativa quando alguém se julga, erroneamente, diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, encontrando-se, portanto, legalmente autorizado a repeli-la. A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Saraiva. 20. Ed. São Paulo, 2010, v. 1, p. 426). O quadro de legítima defesa putativa assim foi conceituada por Nelson Hungria: "Dá-se a legitima defesa putativa quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão actual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende". In casu, dos elementos de prova colhidos em juízo, tem-se por debilitada a admissibilidade da tese defensiva da ocorrência de contexto fático que tornaria a conduta do réu legítima, por erro plenamente justificado. Ainda que o Recorrente tenha asseverado que a vítima adentrou em sua residência à noite, em situação que o levou a crer se tratar de pessoa diversa, de prenome Bruno, que estava o ameaçando de morte, persiste, na hipótese, versão conflitante acerca do ocorrido. É o que se extrai do depoimento judicial da testemunhas José Nilton Coelho dos Santos no sentido de que a vítima foi surpreendida com golpes de faca desferidos pelo réu enquanto estavam bebendo, corroborado pelo testemunho de José Valério da Silva Neto. Confira-se trechos em destaque: Sim, estava presente no momento das facadas. Quando chegou lá, estavam a vítima e o acusado. Estava tocando uma música de Amado Batista e a vítima é parente de uma mulher que se chama “Santinha”, que era a paixão desse cara aí. Quando o depoente chegou, o acusado mandou pegar um copo. Pegou o copo a ele e quando se virou para a cama ele deu uma facada no cara, aí o cara gemeu e quando ele deu outra facada o depoente não aguentou e pulou uma janela que nem viu a hora, foi Deus que o ajudou. Ele jogou uma cachaça em seus olhos para que não chegasse ao povoado Viração e descobrisse que foi ele que tinha matado. Quando o depoente chegou ao local onde aconteceu o crime, estavam o acusado e a vítima. O acusado mandou o depoente pegar um copo, ele estava com um litro de cachaça. Mandou o depoente pegar um tira-gosto. Viu o acusado pegar a faca e dar duas facadas no rapaz. No local do crime só estavam o acusado, a vítima e o depoente - Depoimento judicial de José Nilton Coelho dos Santos. O depoente tem certeza que o acusado o mataria também naquele dia. A pessoa conhecida como “Gido” estava no momento do assassinato. “Gido” está em São Paulo”. Não sabe o nome dele, o conhece há muito tempo, mas por apelido. Conversou com “Gido” e ele contou o caso direitinho. (...) Estavam bebendo os três, o acusado, “Gido” e a vítima. “Gido” disse que a vítima estava sentada quando o acusado desferiu uma facada na barriga dela. Então “Gido” perguntou se ele estava mantando Almir e nessa hora ele jogou um copo de cachaça na cara de “Gido”, que saiu correndo e não viu mais nada, mas viu o momento da primeira facada. Aí “Gido” chegou no povoado e falou com todos, mas não acreditara, pois ele estava bebendo. Esse menino “Dingo” tinha passado e visto a vítima e o acusado na beira da estrada. Disse que a moto tinha caído por cima do acusado e a vítima a levantou e estava ajudando subir a ladeira para colocar a moto sentido à casa. “Dingo” disse que ainda chamou a vítima para o acompanhar, mas ela disse: “não, eu vou beber a cachaça mais ele aqui.” Foi a última pessoa que viu Almir vivo, além de “Gido”. Não sabe dizer quem chegou primeiro, se “Gido” ou Almir, mas “Gido” saiu correndo para não ser mais uma vítima. O corpo de Almir estava fora de casa. Ele matou dentro de casa. Quando chegou com a polícia, o depoente viu a marca do sangue arrastado para o lado de fora como se fosse um cachorro. Sim, dentro da casa do acusado tinha o rastro de sangue do corpo de Almir. Sim, viu isso. - Depoimento judicial de José Valério da Silva Neto. De mais a mais, para a caracterização da legítima defesa putativa, além da demonstração de que o agente acreditava sofrer ou estar sofrendo iminente e injusta agressão, é necessária a comprovação de que utilizou os meios necessários e moderados para conter a suposta agressão, o que não restou demonstrado, de forma induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e forma como a vítima foi atingida. O laudo de exame de necropsia descreve com clareza a extensão e gravidade das lesões sofridas pela vítima, produzidas por instrumento de ação corto-contundente: “I- Ferida corto-contusa extensa, com bordos regulares e equimóticos, profunda com fundo irregular, estendendo-se por toda região cervical anterior; 2- Ferida corto-contusa extensa medindo 15 cm estendendo-se da região zigomática direita até a nuca; 3- Ferida cortante medindo 4,0 cm em antebraço direito; 4- e Feridas perfuro-cortantes medindo 6,0 cm em região infra-escapular direita, 4,0 cm região infra-escapular esquerda, e 5,0 cm em região escapular esquerda”, sendo a morte causada por esgorjamento, ou seja, ferida com potencialidade letal que atinge a região anterior ou lateral do pescoço. (ID. 65892453). Nessa diretiva, não restando evidenciado, de forma inequívoca, que o recorrente agiu apenas para repelir eficazmente agressão injusta e iminente hipoteticamente perpetrada pela vítima, sem excesso, nas circunstâncias e no meio empregado na repulsa, não há razão para se acolher a tese defensiva, devendo a matéria a ser apreciada pelo Júri, em face da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. Na hipótese, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se da acusação que o denunciado teria ceifado a vida do ofendido em razão de mera discussão, sem relevância, agindo de inopino, uma vez que teria golpeado a vítima inicialmente pelas costas, sem chances de reação, o que evidencia ser plausível a conclusão de que o delito tenha sido perpetrado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. Sobreleva rememorar o testemunho judicial prestado por José Nilton dos Santos no sentido de que “vítima é parente de uma mulher que se chama “Santinha”, que era a paixão desse cara aí (…); a briga aconteceu porque ele, a vítima é parente da mulher (Santinha), aí começou uma zoada la e deu um negócio nele, aí ele pegou a faca e deu duas facadas no cara. Lembra de uma facada que foi em cima das costas e outra, já pegando na língua”. O laudo pericial realizado no local do crime, de igual modo, certifica que o corpo da vítima foi encontrado na área externa, em frente a casa do réu, com lesões produzidas por golpes de arma branca no pescoço, face, membro superior e costas (ID. 65892456). Destarte, não há como se afastar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incs. II e IV, do Código Penal, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência. Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 – Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 3 – Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o seu decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4 – Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5 – Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1308335/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 13.08.2019, DJe 26.08.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 2264190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 26/09/2023, DJe 03/10/2023) Como se sabe, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. Na primeira etapa do procedimento bifásico do júri não se examina o mérito da causa, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise. Observa-se, assim, a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado. Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa. Nesse mesmo sentido, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça: Com relação à responsabilidade penal do recorrente, inicialmente, a defesa argumenta que este agiu amparado pela legítima defesa putativa, porquanto tenha atingido a vítima erroneamente, quando pensava se tratar de um indivíduo denominado BRUNO, arguindo, ainda neste contexto, haver os pressupostos ao reconhecimento dos institutos do erro de proibição indireto e do erro de tipo permissivo (…) A tese recursal não merece prosperar, visto que as alegações de legítima defesa putativa, erro de tipo sobre a pessoa e erro de proibição indireto não ostentam qualquer vínculo lógico com os fatos apurados, revelando-se um emaranhado de fundamentações jurídicas isolados do acervo probatório. De toda sorte, neste momento processual não é possível concluir, sem adentrar indevidamente ao mérito da causa, que a excludente está configurada, até porque, não se evidenciou injusta agressão, atual ou iminente, ainda que putativa, nos moldes do art. 25, do CPB. Nem mesmo a narrativa dos fatos pelo próprio recorrente aponta para tal configuração, visto admitir este que, após a vítima ter batido na porta de sua casa, sem qualquer anúncio ameaçador ou conduta agressiva, o pronunciado já a abriu empunhando uma foice e golpeou o ofendido (PJE MÍDIAS) Assim, o recorrente reagiu a uma agressão inexistente, não sendo cabível a tese exculpante. Da mesma forma, não vinga a tese de erro de proibição indireto, posto que, no desenvolvimento social da contemporaneidade, é difícil crer que o recorrente não tivesse ciência da ilicitude de sua conduta. Ora, o emprego máximo de violência, com arma branca de alta lesividade, sem prévia e imediata provocação da vítima, que não se apresentava como uma defesa, mas de ato executado como um verdadeiro ataque “cego”, desinteressado na identificação do alvo, é de plena ciência de qualquer cidadão como uma prática violadora do bom senso e das normas penais. Afinal, o desconhecimento da lei é inescusável, e não há força jurídica na tese defensiva de que o recorrente, ainda que pessoa de baixa instrução, desconhecia que não poderia praticar “justiça com as próprias mãos”. Igual sorte segue a tese de erro sobre a pessoa, porquanto o acervo probatório evidencia que a vítima era conhecida do recorrente, não havendo evidências de que, na condição de tempo e lugar, aquela pudesse ter sido legitimamente confundida com o suposto sujeito passivo desejado pelo recorrente. Destaca-se que o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CPB, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa (STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023), o que não se evidenciou no caso em tela. No rito do Tribunal do Júri, não cabe ao magistrado, na fase preliminar, enfrentar as teses aventadas pela defesa de forma aprofundada, ou seja, as alegações que dependam de apreciação detida da prova não podem ser realizadas nessa fase do processo. Vale lembrar que “a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória (STJ, AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). Assim, não há que se falar em qualquer causa excludente ou descriminante. Com relação à existência de elementos suficientes a evidenciar a autoria delitiva, esta aflora do arcabouço probatório através das provas orais reunidas tanto na fase inquisitorial, quanto no curso da instrução criminal preliminar, notadamente das declarações das testemunhas JOSÉ VALÉRIO DA SILVA NETO, JOSÉ NILTON COELHO DOS SANTOS, GENIVALDO DE OLIVEIRA MELO e SD/PM CLODOALDO ARAÚJO DOS SANTOS, bem como do interrogatório do réu. Nesse aspecto, vale destacar que não há de se falar em sentença assentada exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay testimony) visto que houve uma testemunha JOSÉ NILTON COELHO DOS SANTOS que presenciou parte do ocorrido. Em juízo, este narrou que estava no local do crime quando visualizou o recorrente pegar uma faca e dar duas facadas na vítima ALMIR GONÇALVES DE LIMA (PJE MÍDIAS) (…) Turno outro, igualmente não há que se falar em afastamento das qualificadoras relativas à motivação torpe e ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, posto que exsurge dos autos elementos de convicção suficientes a certificar a presença delas. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que somente ocorre quando manifestamente improcedentes, situação evidentemente não vislumbrada neste caso. Desse modo, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, conclui-se que há provas idôneas que apontam para a responsabilidade penal do recorrente, não sendo possível, nesse átrio procedimental, chegar-se à conclusão diversa, tampouco, acolher os pleitos de absolvição sumária, impronúncia, desclassificação do delito e afastamento das qualificadoras, como requerido pela defesa nesta sede recursal. Assim, conclui-se que há provas e indícios idôneos que apontam para a responsabilidade do recorrente, restando assente que o acervo probatório atende às exigências do art. 413, do CPP, ante a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria na pessoa de EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS, razão pela qual resulta acertada a pronúncia guerreada. IV. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta pelo CONHECIMENTO do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos - ID. 67304139. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter inalterada a decisão vergastada. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco ______________________ Proc. de Justiça 1 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001183-03.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDIVALDO BARBOSA DE ASSIS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO