PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ALEGADA NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONSUMADO. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em demanda fundada em alegada irregularidade de desapropriação por utilidade pública de imóvel situado no Município de Santanópolis/BA, do qual a Apelante afirma ser sucessora, sustentando ausência de justa indenização, vício de consentimento do alienante, inconsistência registral e desvio de finalidade na posterior utilização da área para construção de quadra poliesportiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória fundada em alegada nulidade ou irregularidade da desapropriação por utilidade pública submete-se à prescrição; e (ii) estabelecer se, considerado o ato expropriatório ocorrido em 1994 e a regra de transição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional já estava consumado no ajuizamento da demanda, em 29/10/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deve ser resolvida a partir da natureza patrimonial da pretensão deduzida, pois o pedido busca recomposição econômica em razão de alegada invalidade ou insuficiência da indenização decorrente do ato expropriatório. 4. A própria narrativa da Apelante fixa o ano de 1994 como marco fático da intervenção estatal, com declaração de utilidade pública, formalização da transferência patrimonial e lavratura de escritura pública de desapropriação amigável com registro de pagamento de indenização. 5. Aplica-se o art. 2.028 do Código Civil de 2002, porque, entre o fato ocorrido em 1994 e a entrada em vigor do novo Código, em 11/01/2003, não transcorreu mais da metade do prazo anteriormente considerado, razão pela qual passa a incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da vigência da nova lei. 6. Iniciado o prazo em 11/01/2003, a prescrição se consuma em 11/01/2013, de modo que a ação ajuizada em 29/10/2013 foi proposta após o escoamento do lapso prescricional. 7. O Tema 1.019 do STJ reforça a adoção do prazo prescricional de dez anos para pretensões indenizatórias relacionadas à perda do imóvel em contexto de atuação estatal fundada em utilidade pública ou interesse social. 8. A alegação de acesso tardio à documentação em 2013 não afasta a prescrição, porque não demonstra causa legal impeditiva, suspensiva ou interruptiva, nem se sobrepõe à publicidade dos atos praticados desde 1994. 9. As alegações de ausência de justa indenização, vício de consentimento do antigo proprietário, irregularidades registrais, fraude registral e desvio de finalidade não impedem o reconhecimento da prescrição, porque não alteram o marco temporal do exercício da pretensão indenizatória. 10. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a existência de causa apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória fundada em alegada nulidade, irregularidade ou insuficiência da indenização em desapropriação por utilidade pública submete-se à prescrição. 2. Não transcorrida mais da metade do prazo anterior até 11/01/2003, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para incidência do prazo decenal do art. 205, contado da vigência do Código Civil de 2002. 3. A posterior alteração da destinação do imóvel e a alegação genérica de acesso tardio a documentos não afastam nem reabrem prazo prescricional já consumado. 4. Compete à parte autora demonstrar causa legal impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 2.028; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.019. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001532-07.2013.8.05.0109, em que é Apelante ALBERTINA MORAES CERQUEIRA e Apelado o MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001532-07.2013.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 26/05/2026, Dr. Vinicius Cerqueira Bacelar.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA MORAES CERQUEIRA contra a sentença de Id. 95522750, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, Id. 95522753, a Apelante, inicialmente, requer a manutenção da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta, em síntese, que a controvérsia decorre de suposta desapropriação amigável ocorrida no ano de 1994, envolvendo imóvel que pertenceria a seu genitor, Plácido Alves de Morais, a qual foi formalizada sob a justificativa de implantação de loteamento popular. Alega que o ato expropriatório contém vícios graves desde a origem. Afirma que não houve pagamento da indenização correspondente, que a finalidade pública inicialmente invocada não foi concretizada, e que, após longo período sem utilização da área, o ente municipal passou a conferir ao imóvel destinação diversa, com a construção de quadra poliesportiva no ano de 2013, o que, segundo defende, evidenciaria desvio de finalidade. Sustenta, ainda, que seu genitor era idoso e analfabeto ao tempo da lavratura da escritura, a qual foi firmada com aposição de polegar, circunstância que comprometeria a higidez do consentimento. Acrescenta que a matrícula utilizada no ato fez referência a imóvel diverso, localizado em Água Fria/BA, o que indicaria fraude ou irregularidade registral apta a macular a validade da transferência. Prossegue argumentando que não se reconhece a prescrição da pretensão, porque somente teve acesso à documentação pertinente no ano de 2013, quando do ajuizamento da ação, em razão de resistência de agentes públicos em fornecer os registros necessários. Afirma que a obstrução ao acesso aos documentos inviabilizou o exercício oportuno do direito de ação, razão pela qual a contagem prescricional não poderia ser feita de modo dissociado dessa circunstância fática. Defende, nessa linha, que a fraude e a má-fé imputadas ao Apelado impedem a incidência regular do prazo prescricional, ou, ao menos, afastam a solução adotada no decisum recorrido. Aduz, ainda, que a ausência de pagamento da justa indenização descaracteriza a regularidade da desapropriação e aproxima a hipótese de apossamento administrativo irregular ou desapropriação indireta, com subsistência do dever de indenizar. Argumenta, ademais, que a exigência de comprovação objetiva acerca da impossibilidade de acesso aos documentos importaria imposição de ônus probatório excessivo, diante das particularidades do caso narrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e acolhida a pretensão indenizatória ou restituitória deduzida na demanda. Em sede de contrarrazões, Id. 95522757, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a ação foi proposta apenas em 2013, embora a própria narrativa da parte adversa situe a desapropriação no ano de 1994, de modo que a pretensão foi alcançada pela prescrição. Aduz que a escritura pública de transferência do imóvel foi juntada aos autos e demonstraria a regular formalização do negócio, inclusive com registro de quitação do valor correspondente à transferência. Afirma que o instrumento público foi subscrito a rogo pelo alienante e por duas filhas que com ele residiam, circunstância que, segundo entende, enfraquece a tese de vício de consentimento. Acrescenta que a Apelante não participou diretamente dos atos praticados à época e que, conforme elementos dos autos, residia em Feira de Santana, ao passo que outras filhas do proprietário acompanhavam mais de perto seus interesses. Sustenta que a Apelante limita a reiterar alegações já anteriormente deduzidas, sem infirmar de forma suficiente os fundamentos do pronunciamento impugnado. Defende que incumbia à recorrente comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que não há prova concreta de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Argumenta que o alegado embaraço no acesso à documentação não é apto, por si só, a afastar a prescrição, notadamente porque se trataria de ato formalizado em cartório. Também assevera que a desapropriação ocorreu com fundamento em decreto de utilidade pública, seguida de escritura pública, mantendo a posse e a propriedade do bem desde então. Aduz que as fotografias e demais elementos apresentados pela Apelante não demonstram invalidade do ato, nem afastam a consolidação da situação jurídica ao longo do tempo. Requer, por conseguinte, a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários de sucumbência. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 03 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001532-07.2013.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória deduzida em razão de alegado apossamento administrativo incidente sobre imóvel situado no Município de Santanópolis/BA, do qual a Apelante afirma ser sucessora. Sustenta-se, em síntese, que o bem fora originalmente destinado à implantação de loteamento popular, sem o pagamento da correspondente indenização, sobrevindo, posteriormente, utilização diversa da área, com a construção de quadra poliesportiva. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a própria narrativa da Apelante fixa como marco fático central o ano de 1994, ocasião em que se deu a intervenção estatal sobre o imóvel, mediante declaração de utilidade pública e formalização da transferência patrimonial. Consta, ademais, que houve lavratura de Escritura Pública de Desapropriação Amigável de Imóvel, na qual se registrou o pagamento, pelo Poder Público, da quantia de R$ 1.090,90, a título de indenização (Id. 95521154). Embora a Apelante procure qualificar o ocorrido como desapropriação irregular, com alegações de nulidade do ato, ausência de justa indenização, vício de consentimento do alienante e inconsistência registral, o ponto juridicamente antecedente e decisivo para a solução da causa reside na definição do regime prescricional aplicável à pretensão deduzida e na aferição do efetivo escoamento do prazo para o seu exercício em juízo. Isso porque, não obstante a diversidade de argumentos articulados, a pretensão formulada ostenta natureza essencialmente patrimonial e indenizatória, fundada na alegação de que o Poder Público teria se apropriado do imóvel sem observância válida das exigências constitucionais e legais pertinentes. Em outras palavras, cuida-se, em essência, de pretensão reparatória decorrente de alegada desapropriação indireta ou irregular, circunstância que atrai a incidência da disciplina prescricional própria. Nesse contexto, releva destacar o disposto no art. 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Também assume especial relevância a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” A incidência desse dispositivo é determinante, pois os fatos remontam ao ano de 1994, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, sob cuja sistemática se admitia, para hipóteses dessa natureza, prazo vintenário. Ocorre que, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos anteriormente considerado. Por essa razão, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, passando a incidir o prazo decenal do novo Código, contado a partir de sua vigência. Assim, ainda que se adote como marco inicial o ano de 1994, em que expedido o Decreto Expropriatório nº 034/1994, entre essa data e 11/01/2003 não transcorreu lapso superior a dez anos. Em consequência, o prazo prescricional passou a fluir em 11/01/2003, findando-se em 11/01/2013. Como a demanda foi ajuizada apenas em 29/10/2013, mostra-se inequívoco o implemento da prescrição quando do exercício da pretensão em juízo. A propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019 reforça a conclusão adotada, ao estabelecer que: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. Não infirma essa conclusão a alegação de que somente em 2013 a Apelante teve acesso à documentação relativa ao imóvel e à formalização do ato expropriatório. Isso porque tal assertiva, além de não vir acompanhada de demonstração concreta e idônea de causa legal impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se sobrepõe ao fato de que a própria causa de pedir está alicerçada em fatos públicos, ostensivos e pretéritos, relacionados a intervenção administrativa ocorrida em 1994, com declaração de utilidade pública, lavratura de escritura pública e subsequente afetação do bem ao interesse estatal. A mera alegação genérica de dificuldade de acesso a documentos não possui aptidão jurídica para postergar indefinidamente o termo inicial do prazo prescricional, sobretudo quando a narrativa revela que a exteriorização do domínio estatal sobre a área se projetou por décadas. Também não afastam a prescrição as alegações de ausência de justa indenização, de eventual vício de consentimento do antigo proprietário, descrito como idoso e analfabeto, ou de supostas irregularidades registrais. Ainda que tais questões, em tese, pudessem ensejar discussão própria sob perspectiva diversa, a pretensão deduzida nestes autos não se estrutura como demanda autônoma de simples invalidação negocial, dissociada de consequências patrimoniais pretéritas. Ao contrário, o pedido formulado conserva natureza indenizatória e dirige-se, substancialmente, à recomposição patrimonial decorrente de alegada desapropriação irregular. De igual modo, a alegação de desvio de finalidade, fundada na afirmação de que o imóvel, inicialmente indicado para loteamento popular, passou posteriormente a abrigar quadra poliesportiva, não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. Isso porque o prazo, em situações dessa natureza, vincula-se ao ato de incorporação do bem à esfera estatal para fins de utilidade pública ou interesse social, e não à eventual alteração superveniente da forma específica de utilização da área. Uma vez consolidada a disponibilidade do bem pelo Poder Público desde 1994, a posterior destinação urbanística ou social conferida ao imóvel não interfere no marco temporal da prescrição. A mesma conclusão se aplica à alegação de fraude registral, fundada em referência a matrícula supostamente relacionada a imóvel situado em outra localidade. Ainda que a matéria pudesse demandar aprofundamento em via própria, a pretensão deduzida neste feito permanece irremediavelmente alcançada pelo obstáculo temporal já consumado. A prescrição, uma vez configurada, impede o exame útil do mérito reparatório, porquanto inviabiliza o exercício válido, em juízo, da tutela condenatória postulada. No tocante ao ônus da prova, igualmente não se identifica fundamento para reforma. Dispõe o art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Competia, portanto, à parte autora, ora Apelante, demonstrar não apenas os fatos constitutivos da pretensão reparatória, mas também a existência de circunstância juridicamente relevante apta a impedir, suspender ou interromper o curso da prescrição extraída da cronologia dos autos. Tal demonstração, contudo, não foi produzida de modo suficiente para afastar o reconhecimento da prejudicial de mérito. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral da conclusão adotada, por se mostrar juridicamente coerente com os elementos constantes dos autos e com o regime prescricional aplicável à espécie. Logo, quando do ajuizamento da demanda, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, contudo, eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001532-07.2013.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA MORAES CERQUEIRA.
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):
VOTO