PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para expedição imediata de certificado de conclusão do ensino médio, pleiteada por aluno reprovado por faltas que alegava aprovação em vestibular no exterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação em instituição superior estrangeira, a despeito do não cumprimento da carga horária e da frequência mínima legalmente exigidas. III. Razões de decidir 3. O direito à educação não isenta o estudante do dever de cumprir os requisitos objetivos estabelecidos pelo sistema educacional para a conclusão do ensino médio. 4. As instituições de ensino detêm autonomia pedagógica para fixar seus critérios de avaliação, limitando-se a intervenção judicial a casos de flagrante ilegalidade ou abuso. 5. A aprovação em vestibular no exterior e o desempenho em exame nacional realizado em ano anterior não suprem a necessidade de cumprimento da carga horária e da frequência mínima. 6. A reprovação do agravante, motivada pelo abandono das atividades escolares ao longo do ano letivo, evidencia o descumprimento das normas educacionais de regência, afastando a probabilidade do direito pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A aprovação em vestibular não autoriza a expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio quando o estudante não atende aos requisitos legais de carga horária e frequência mínima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996, arts. 12 e 24, I; Lei nº 13.415/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127; TJDF, Agravo de Instrumento 07105868320238070000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 17.05.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0011154-02.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012094-52.2025.8.05.0000, figurando como agravante VICTOR BARROS LIMA, neste ato assistido por sua genitora JUSSARA LAZARO DE BARROS OLIVEIRA, e agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012094-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARROS LIMA e outros
Advogado(s): TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR BARROS LIMA, neste ato assistido por sua genitora JUSSARA LAZARO DE BARROS OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Seabra, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003877-04.2024.805.0243, ajuizada pelo agravante contra COLÉGIO ESTADUAL DE SEABRA – TEMPO INTEGRAL e ESTADO DA BAHIA, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais. Ressalta-se que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Assim, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos descritos na exordial. Da análise dos fatos, concluo que, ainda que pudesse ser vislumbrada a presença do perigo da demora, o primeiro requisito não se sustentaria (probabilidade do direito), vez que o conjunto probatório acostado aos autos não se faz suficiente para formação da verossimilhança das alegações do autor. Isso porque não foram juntados aos autos o histórico escolar, como também os resultados das respectivas avaliações a que foi submetido, sendo necessário, portanto, que seja oportunizado o contraditório. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.” Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a possibilidade de aprovação do agravante traduz a justa aplicação do ideal de igualdade, eis que permite-se tratar de forma privilegiada os que demonstrarem capacidade intelectual para lograr aprovação no vestibular, haja vista a demonstração inequívoca de obtenção de excelentes notas no ENEM e a aprovação no vestibular de Medicina em instituição de ensino estrangeira. Afirma que a Lei nº 13.005/2014, ao instituir o Plano Nacional de Educação, previu diretrizes para a universalização do acesso à educação em todos os níveis, reforçando o dever de adaptação do sistema de ensino às peculiaridades de cada aluno. Acrescenta que o desempenho acadêmico contribui para diferentes trajetórias do desenvolvimento e que o autor demonstrou ter alcançado o desenvolvimento almejado. Assevera que e a repetência escolar é um dos eventos estressores mais comuns entre os jovens, podendo ser influenciada por fatores como: vivências negativas anteriores, fraca rede de apoio familiar e social, além de dificuldades com a escola. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja “expedido em favor do autor, no prazo máximo de 15 (quinze dias), atestado de conclusão de Ensino Médio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alternativamente, caso não entenda V.Exa. pela concessão do pleito principal, seja determinado aos réus que submetam o autor, no prazo máximo de 15 (quinze dias), a nova avaliação das provas de Biologia e Matemática, nos mesmos moldes das anteriores, ou exame supletivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).” Em decisão monocrática (ID 78860304), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 80145401, alegando a ausência de probabilidade do direito, ressaltando a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1127, que veda a submissão de menor de 18 (dezoito) anos a exames de Educação de Jovens e Adultos para antecipação de conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior, requerendo o improvimento do recurso. Com vistas dos autos, o ilustre procurador de justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto pelo atingimento da maioridade civil pelo autor no curso da demanda ou pelo desprovimento do recurso (ID 89424391). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. O presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, inc. VIII, do CPC de 2015 e art.187, inc.I, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012094-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARROS LIMA e outros
Advogado(s): TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por VICTOR BARROS LIMA, assistido por sua genitora, em face do COLÉGIO ESTADUAL DE SEABRA – TEMPO INTEGRAL e ESTADO DA BAHIA, visando à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, após ter sido reprovado em apenas duas disciplinas, mesmo tendo comprovada capacidade intelectual. Afirma que é aluno regularmente matriculado na 3º ano do Ensino Médio, junto à instituição agravada e que durante o ano letivo de 2024, enfrentou dificuldades emocionais (vivências traumáticas, ausência paterna, aceitação da identidade), sociais (preconceito, julgamento e isolamento) e educacionais (descrédito por parte de professores e falta de comunicação). Pontua que após ser submetido à recuperação de todas as matérias, não alcançou a nota mínima em duas delas (Biologia e Matemática), sendo reprovado pelo Conselho de Classe, sem que os resultados finais das avaliações de recuperação os fosse fornecido. Discorre que em que pese a reprovação, realizou prova do Exame Nacional do Ensino Médio, tendo obtido as seguintes pontuações: i) Linguagens, Código e suas Tecnologias: 553; ii) Ciências Humanas e suas Tecnologias: 501,3; iii) Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 477,1; iv) Matemática e suas Tecnologias: 413,8; v) Redação: 680, o que comprova claramente a sua capacidade intelectual. Assevera, ainda, que alcançou aprovação no vestibular para ingresso no curso de Medicina na Universidade Nacional de Rosário, na Argentina e sua matrícula está condicionada à apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. Em decisão, o magistrado singular indeferiu a liminar pleiteada. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. De logo, verifica-se que não assiste razão ao agravante. Isto porque, embora o direito à educação seja um direito fundamental previsto no art. 205 da Constituição Federal, a antecipação da tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, ainda que o agravante tenha demonstrado a aprovação em vestibular no exterior, tal fato, por si só, não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo sistema educacional brasileiro para a conclusão do Ensino Médio. Frisa-se que o documento juntando aos autos mo ID 78628722, é referente às notas do ENEM realizado, pelo agravante, no ano de 2023, não servido como prova para verificar o desempenho atual do aluno. O sistema de ensino possui autonomia pedagógica para estabelecer seus critérios de avaliação e aprovação, conforme preconiza o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). A intervenção judicial nessa seara deve ser excepcional e ocorrer apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica, a priori, no caso dos autos. Não obstante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece, em seu art. 24, inciso I, que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver". Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/2017, a carga horária do ensino médio foi ampliada progressivamente para 1.400 horas. No caso sob análise, o agravante admite ter abandonado as atividades escolares no ano de 2024, o que ocasionou sua reprovação em todas as matérias por falta. Deste modo, fica nítido que o mesmo não cumpriu com a exigência legal de frequência mínima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO . POSSE. CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO. NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO . LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO NACIONAL. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. NÃO COMPROVADO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA . NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observarem suas disposições. 1.1. Os requisitos para a inscrição do candidato no certame devem, portanto, ser comprovados conforme disposto no edital . 2. O artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional autoriza, aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, a abreviação da duração do curso superior. 2.1 . Mesmo que fosse permitida uma analogia com cursos técnicos, a antecipação de avaliações não pode ser subvertida teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que sequer comprovou o extraordinário aproveitamento no curso avance diretamente para a realização das provas finais com o fito de tomar posse em cargo público, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador. 3. A Resolução nº 2 do Conselho de Educação do Distrito Federal em seu artigo 71 dispõe a carga horária mínima para a conclusão de curso técnico. 3 .1. Incabível emissão de certificado sem o cumprimento da carga mínima necessária. 4. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida. (TJ-DF 07105868320238070000 1704084, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 24/06/2024 Data Julgamento 28/08/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . AGRAVADO NÃO CUMPRIU CARGA HORÁRIA MÍNIMA SATISFATÓRIA. CURSANDO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno resta prejudicado. 2- De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. Ademais, a Lei n.º 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio . 3- Analisando os documentos colacionados aos autos verifica-se que o agravante já cumpriu 1840 horas. Neste contexto, tem-se que o aluno não cumpriu a carga horária descrita na legislação federal, eis que da soma das horas de ensino médio, necessário que se tenha mais de 2400 horas, carga horária exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei n.º 9.394/96 , o que não se pode observar no caso em exame . 4- Recurso conhecido e provido, modificando a decisão de piso e indeferindo o pedido de antecipação de tutela, julgando prejudicado o agravo interno. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011154-02.2024.8 .27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 17:26:54) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00111540220248272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 28/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Outrossim, no que tange ao opinativo ministerial (ID 89424391), a superveniência da maioridade civil do autor no curso do processo não acarreta a perda do objeto deste agravo de instrumento. A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC quando do indeferimento da liminar no primeiro grau, subsistindo a higidez da decisão interlocutória impugnada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012094-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR BARROS LIMA e outros
Advogado(s): TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO