PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504082-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCELINO BORGES ASSUNCAO e outros
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, REBECA SILVA LIMA
APELADO: VIACAO JAUA LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, REBECA SILVA LIMA


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM SEM CONSENTIMENTO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR COMO ASSALTANTE DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EVIDENCIADO DANO À IMAGEM DO AUTOR. PARTE ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O Apelante/ Requerente  por JUCELINO BORGES ASSUNÇÃO pleiteia a majoração do valor dos danos morais, ao passo que a Apelante/ Acionada  VIAÇÃO JAUÁ LTDA pretende a improcedência dos pedidos, além da inversão da verba honorária ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil da ré no que tange a divulgação dos cartazes atrelando a imagem do autor a de um ladrão de ônibus.

3. Em defesa (ID. 255290186), a Acionada sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, pois “não há nos autos um só elemento que indique a relação da Empresa Acionada com as imagens constantes da exordial” (ID. 255290186; fl. 04).

4. Na fase de instrução processual, foram ouvidas testemunhas: (i) Alda Margarida Weber Amorim (ID. 48307902) (ii) Gabriel Conceição Schneider (ID. 48307903).

5. Os depoimentos colhidos ainda demonstram a divulgação da imagem do autor em outras esferas, como relatado pelo Sr. Robson de Oliveira Souza (ID. 48307905).

6. No caso em tela, estamos diante de demanda que envolve a proteção ao direito da personalidade, especialmente, a honra e a imagem do requerente. Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5°, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

7. No mérito, dos fólios processuais, deflui-se que a Apelante/ Réu não acostou aos autos nenhuma prova em sua defesa (ID. 255290186), como forma de afastar a responsabilidade pela divulgação de fotos apontada pelo autor na inicial, restringindo-se a informar que não retratou o autor como assaltante de ônibus.

8. Assim, tem-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou que a divulgação ocorreu fora das dependências de sua empresa, ou do seu guichê, de sorte a excluir a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

9. Em que pese as alegações da requerida de inexistência de prática de ato ilícito, restou evidente que sua conduta de afixar foto do autor em mural associando-o à prática de crimes ensejou mácula em sua esfera subjetiva, ensejando o dever de indenizar.

10. No que tange a alegação de impossibilidade de realizar a retratação, a sentença a quo utilizou de razoabilidade ao determinar a confecção de informativo com afixação no guichê da empresa, de maneira que mostra-se plenamente possível de realização. 

11. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que mesmo tendo sido vítima do assalto ao descer do coletivo, também foi injustamente relacionado à prática do fato criminoso, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente/Apelante.

12. Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, considerando que a Apelante/ Requerente entende que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem, estariam aquém do devido para a hipótese dos autos.

13. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado parcialmente para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo provido o Apelo da Autora neste particular.

APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.


 

ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0504082-09.2017.8.05.0001, em que figura como Apelantes e Apelados JUCELINO BORGES ASSUNÇÃO e VIAÇÃO JAUÁ LTDA.  


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do réu (ID. 48308229) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autora (ID. 48308226), de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador,  de 2023


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



MR32/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504082-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCELINO BORGES ASSUNCAO e outros
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, REBECA SILVA LIMA
APELADO: VIACAO JAUA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, REBECA SILVA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações (ID. 48308226 e ID. 48308229) interpostas, respectivamente, pelo Acionante JUCELINO BORGES ASSUNÇÃO e pela Acionada  VIAÇÃO JAUÁ LTDA contra a sentença (ID. 48308224) proferida pelo MM Juízo da 9 Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos contidos na inicial e, em consequência, CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e a OBRIGO a RETIRAR, imediatamente, do interior do guichê, os cartazes depreciativos da imagem do autor, além de promover a RETRATAÇÃO da informação divulgada, através de informativo que deverá ser afixado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo guichê no qual foram publicados os cartazes ofensivos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10 % sobre o valor da condenação. ”.


Inconformado, o Apelante (ID. 48308226) alegou em síntese que o dano ocasionado ao autor foi de natureza grave, de forma que o valor deveria ter sido fixado no patamar de R$ 32.167,85.


Informa que foi retratado como um ladrão de ônibus pela empresa ré no dia 18/05/2018, através de cartazes fixados na Rodoviária de Madre de Deus e outros guichês


Por fim, requer o provimento do recurso com a majoração do valor dos danos morais e condenação da ré em 20% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.


Intimada, a Requerida apresentou contrarrazões (ID. 48308231) alegando o valor fixado a título de danos morais não merece majoração, sobretudo em razão de “conduta que sequer foi praticada pela Viação Jauá, inexistindo qualquer prova ou início nesse sentido” (ID. 48308231; fl. 04). Ao final, requer o não provimento do recurso do Apelante/ Autor.


A parte acionada interpôs apelação adesiva (ID. 48308229) alegando em síntese: (i) a inexistência de prática de ato ilícito; (ii) a impossibilidade de realizar a retratação; (iii) subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais; (i) a inversão do ônus sucumbencial.


A Apelante reitera que não veiculou qualquer informação sobre o autor, inexistindo nos autos prova de que a empresa foi responsável pela divulgação de cartazes ofensivos.


Ademais, sustenta que não há fundamento para a retratação, pois inexiste nexo causal entre a ré e os cartazes veiculando a imagem do Recorrido.


Eventualmente mantida a condenação, requer a redução do valor fixado, haja vista que o montante está em desacordo com o princípio da proporcionalidade.


Assevera ainda que: “o Apelado decaiu da maior parcela dos pedidos por si formulados (96,36%!), razão pela qual o ônus sucumbencial haverá de ser invertido, de modo que, em verdade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em favor dos patronos do Recorrente na proporção do decaimento da pretensão autoral.” (ID. 48308229; fl. 14).


Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos ou, na eventualidade da confirmação de sua responsabilidade, a redução do valor fixado para R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como a alteração do ônus sucumbencial.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 4 de novembro de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR32/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504082-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCELINO BORGES ASSUNCAO e outros
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, REBECA SILVA LIMA
APELADO: VIACAO JAUA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO, REBECA SILVA LIMA


VOTO


Como mencionado no relatório, cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O Apelante/ Requerente  por JUCELINO BORGES ASSUNÇÃO pleiteia a majoração do valor dos danos morais, ao passo que a Apelante/ Acionada  VIAÇÃO JAUÁ LTDA pretende a improcedência dos pedidos, além da inversão da verba honorária ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil da ré no que tange a divulgação dos cartazes atrelando a imagem do autor a de um ladrão de ônibus.


Ressalte-se que a hipótese dos autos versa sobre pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta ofensa à honra de pessoa física que se manifesta no atentado à sua imagem.


Na inicial, a parte autora juntou imagens com as fotos divulgadas (ID. 255289872; fls. 02-03 - PJE1G), além de boletim de ocorrência (ID. 255289884 - PJE1G) referente ao dia que teve conhecimento da referida divulgação.


Em ocorrência prestada perante o Grupo de Repressão a Roubos em Coletivos (ID. 255289884), o Autor relatou que no dia 06/05/2016, ao descer do ônibus no ponto da Jaqueira do Carneiro, para pegar outro coletivo para o seu bairro, “o assaltante o abordou, apontando uma arma de fogo, e mandou o declarante entregar o fone de ouvido do declarante”. 


Relatou ainda que posteriormente, no dia 18/05/2016, ao chegar em Candeias, foi surpreendido, pois “no guichê da Empresa Jauá, o declarante visualizou um cartaz, do tamanho de um papel ofício, onde constava algumas fotos. Que dentre as fotos exibidas no cartaz, havia uma foto do declarante. Que o cartaz dizia que aquelas fotos se referiam a assaltantes de ônibus da Região Metropolitana de Salvador” (ID. 255289884; fls. 01-02).


Houve juntada ainda de petição de ID. 255290207 onde consta a exibição de reportagem televisiva sobre o ocorrido constando que “Erro de empresa de ônibus incrimina professor de judô” disponível em  http://noticias.r7.com/bahia/bahia-no-ar/videos/erro-de-empresa-de-onibus-incriminaprofessor-de-judo-21062016.


Em defesa (ID. 255290186), a Acionada sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, pois “não há nos autos um só elemento que indique a relação da Empresa Acionada com as imagens constantes da exordial” (ID. 255290186; fl. 04).


Na fase de instrução processual, foram ouvidas testemunhas: (i) Alda Margarida Weber Amorim (ID. 48307902) - disse que: “Que o autor não participou do assalto ao ônibus; Que ouviu os alunos comentem que haviam sido divulgadas fotos dos supostos assaltantes do ônibus, e que havia um professor dentre eles”; (ii) Gabriel Conceição Schneider (ID. 48307903) - disse que: “Que estava no ônibus onde ocorreu o assalto, no qual o autor também estava; [...] Que o autor estava sentado no fundo juntamente com o depoente e outros professores; Que o autor não praticou o assalto, que inclusive estava junto com o mesmo grupo no qual estava o depoente, que também ensinava judô;”.


Os depoimentos colhidos ainda demonstram a divulgação da imagem do autor em outras esferas, como relatado pelo Sr. Robson de Oliveira Souza: “Que soube do ocorrido, pois viu pelo Whatsapp, que a foto do autor estava sendo veiculada como sendo ele assaltante; Que também viu o vídeo da reportagem da TV Record sobre o assunto” (ID. 48307905).


A despeito das alegações da requerida de inexistência de relação com a divulgação da foto do autor, vejamos o depoimento colhido nos autos, em que o Sr. Clebeson Paciência Freitas ressalta que “estava voltando de um treinamento e , no mesmo grupo em que estava o autor, passaram pela cidade de Candeias, que foi quando o depoente viu a foto onde estava o autor; Que esta foto estava fixada dentro do guichê da empresa jauá, na parte de dentro do vidro;” (ID. 48307904).


No caso em tela, estamos diante de demanda que envolve a proteção ao direito da personalidade, especialmente, a honra e a imagem do requerente.


Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5°, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


No mérito, dos fólios processuais, deflui-se que a Apelante/ Réu não acostou aos autos nenhuma prova em sua defesa (ID. 255290186), como forma de afastar a responsabilidade pela divulgação de fotos apontada pelo autor na inicial, restringindo-se a informar que não retratou o autor como assaltante de ônibus.


Assim, tem-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou que a divulgação ocorreu fora das dependências de sua empresa, ou do seu guichê, de sorte a excluir a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.


Em que pese as alegações da requerida de inexistência de prática de ato ilícito, restou evidente que sua conduta de afixar foto do autor em mural associando-o à prática de crimes ensejou mácula em sua esfera subjetiva, ensejando o dever de indenizar.


No que tange a alegação de impossibilidade de realizar a retratação, a sentença a quo utilizou de razoabilidade ao determinar a confecção de informativo com afixação no guichê da empresa, de maneira que mostra-se plenamente possível de realização. 


Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que mesmo tendo sido vítima do assalto ao descer do coletivo, também foi injustamente relacionado à prática do fato criminoso, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente/Apelante.


Sobretudo por se tratar de um professor de judô, que viu seus alunos tomarem conhecimento de tal divulgação, o que lhe ocasionou constrangimentos excessivos.


É dizer, em casos semelhantes, a jurisprudência é clara acerca do direito do titular buscar indenização por violação ao seu direito de imagem. Segue alguns precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Conquanto tutelada pela Constituição Federal, a liberdade de imprensa deve ser relativizada quando em confronto com direitos e garantias fundamentais também protegidos pela CF. 2. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. Precedente do STJ. 3. Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 4. Apelações cíveis conhecidas e não providas

(TJ-DF 07039861820208070011 1612004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022; grifos nossos)

 

É evidente que a veiculação de foto do autor em mural localizado em estação de ônibus de grande circulação, associando-o à prática de roubos em coletivos configura violação à sua honra, ensejadora de indenização.

 

Acerca do cabimento de indenização por danos morais, vejamos alguns julgados dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA TELEVISIVO ASSOCIANDO-O À PRÁTICA DE CRIME. VIOLAÇÃO AO ART. 19, § 1º, DA LEI 12.965/2014. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao autor, em razão de violação ao direito de imagem e honra pela publicação de sua imagem em programa televisivo associando-o à prática de crime, como mandante de homicídio, sem que ele tivesse nenhum envolvimento com os fatos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1886607 SP 2021/0128204-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

(TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022; grifos nossos)

 

Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, considerando que a Apelante/ Requerente entende que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem, estariam aquém do devido para a hipótese dos autos. 


É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Conforme já relatado, a divulgação da imagem de pessoa associada à prática de crimes é ensejadora de indenização. Sobretudo que estamos diante de uma situação em que tal divulgação gerou prejuízos maiores, na medida em que a mesma ocorreu em mural visto por alunos do autor, que é professor em escola na região (ID. 48307902).


Assim, caracterizada existência do dano moral, compete ao julgador avaliar a sua extensão para fins de reparação, e sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não encontra-se adequado, sendo acolhida insurgência recursal da Autora neste sentido.


Em situações análogas de violação à honra, os Tribunais têm reconhecido como possível a fixação dos danos morais acima do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70085152452 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO PELA RÉ EM REDE SOCIAL DA IMAGEM DO AUTOR EM PRIMEIRO PLANO, AO CENTRO E COM AS FRASES CHEGA DE MAMATA! E #PELOFIMDALEIROUANET NA PARTE SUPERIOR DA IMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. [...] Dano moral configurado em razão da indevida exposição da imagem do autor à narrativa inverídica de utilização indevida de recursos públicos. Valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) compatível com o dano experimentado e a grande repercussão da publicação ofensiva. Exclusão da publicação com a imagem do autor da rede social da parte ré para cessar a exposição não autorizada da mesma à falsa narrativa criada. Impossibilidade de impedir a parte ré de veicular qualquer outra matéria que exponha o nome do autor, não sendo admissível no atual ordenamento jurídico a censura prévia, podendo eventual abuso de direito ou extrapolação à liberdade de expressão ser reclamada posteriormente. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 04340078620168190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado parcialmente para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo parcialmente provido o Apelo da Autora neste particular.


Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 


No entanto, considerando que o julgamento ora proferido, negou provimento ao recurso da Acionada e deu provimento ao recurso da Autora, não se mostra possível a majoração em sede recursal.


Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do réu (ID. 48308229) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autora (ID. 48308226), para majorar os danos morais arbitrados para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.





Sala de Sessões, de , de  2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2° Grau – Relatora

 

MR32/15