PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Razões de decidir. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade ou redução funcional. A parte autora não apresentou documentos médicos particulares aptos a infirmar a prova técnica. Não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A ausência de prova da redução da capacidade impede a concessão do benefício. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa. A mera existência de enfermidade não autoriza o benefício, especialmente quando o laudo pericial afasta tal redução e não há prova em sentido contrário. Legislação e Jurisprudência citada. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Art. 373, I, do CPC. TJBA, Apelação nº 8133379-43.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível. TJBA, Apelação nº 8007976-21.2024.8.05.0274, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012014-42.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante REGINALDO SANTANA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012014-42.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTANA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por REGINALDO SANTANA contra sentença da MM. Juíza da Vara de Reg. Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Acidentária, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido. Alega o apelante que o laudo pericial não deve prevalecer, uma vez que “há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, da fratura do platô tibial da autora, originada no acidente, e a efetiva redução da sua capacidade laborativa”. Ressalta que “o platô tibial é a parte superior da tíbia que faz parte da articulação do joelho. Ele é crucial para a função do joelho, pois suporta o peso do corpo. o platô tibial desempenha um papel fundamental na biomecânica do joelho, sendo essencial para a sustentação do peso, a realização de movimentos e a manutenção da saúde da articulação.” Entende que “não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral.” Alega que “comprovada a redução da capacidade laborativa, resta configurado o fato gerador do benefício pleiteado, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91”, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. À vista disso, requer a provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido com a concessão do auxílio-acidente. Deixa de recolher preparo por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (id.97853454). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 08 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012014-42.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTANA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, conforme narrado na petição inicial. Sobre o benefício requerido pelo Autor/apelante, sabe-se que pelo artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente do trabalho é caracterizado como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo fixado no percentual correspondente a 50% do salário de benefício. Da leitura do conjunto probatório, observa-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, o que demonstra a ocorrência de evento incapacitante pretérito. Todavia, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a existência de lesão ou enfermidade, sendo imprescindível a comprovação de sequela permanente que acarrete efetiva redução da capacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício das atividades habituais do autor, consignando expressamente que as patologias identificadas não acarretam limitação funcional relevante. Vejamos: f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional. (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa. RESPOSTA: Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e com marcha normal. Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Nota-se cicatrizes cirúrgicas no 1/3 proximal da perna direita. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico. (...) a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual?. RESPOSTA: Não. Assim, verifica-se que o expert foi claro ao afirmar que o periciado não apresenta redução funcional que comprometa o desempenho de suas atividades, destacando, inclusive, a ausência de alterações significativas ao exame físico. Além disso, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto não trouxe aos autos qualquer documento médico particular apto a demonstrar a alegada redução da capacidade laborativa, inexistindo prova mínima capaz de infirmar a conclusão pericial judicial. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, este somente pode ser afastado mediante a existência de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, não restando demonstrada a existência de sequela permanente apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido como auxílio-doença, com o consequente direito às diferenças eventualmente devidas e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a presença de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual exercido pelo segurado. 4. O laudo pericial judicial afirma que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, com possibilidade de cura clínica para todas as patologias diagnosticadas, não havendo indicação de sequelas permanentes. 5. O próprio perito esclarece, em resposta a quesito específico, que não há sequelas que causem maior esforço na execução da atividade habitual, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA reafirma que, ausente a redução permanente da capacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. 2. A constatação de incapacidade laborativa de caráter temporário, com possibilidade de cura clínica, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3. A inexistência de sequelas definitivas, conforme laudo pericial, impede o deferimento do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 00060217420118050039, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Ícaro Almeida Matos, j. 02.03.2021; TJBA, Apelação nº 80092429620188050001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 10.11.2022; TJBA, Apelação nº 01525383620098050001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 29.04.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8133379-43.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025). "Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Ausência de redução da capacidade laboral comprovada por perícia judicial. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial afirma que não há incapacidade nem sequela que reduza a capacidade laboral para a atividade habitual.4. As respostas periciais indicam inexistirem alterações funcionais, concluindo pela plena capacidade laboral.5. Ainda que incontroversos o acidente de trabalho e a condição de segurado, não se comprova redução da capacidade laboral, requisito essencial para o auxílio-acidente.6. A parte autora não produz prova capaz de afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.7. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a ausência de incapacidade ou redução funcional inviabiliza a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8007976-21.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026). Assim, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012014-42.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTANA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO