PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001468-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente à sua patente, nos termos definidos na Resolução COPE nº 153/2014. O impetrante alega que, a partir de 2014, a CET passou a ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que lhe conferiria o direito à extensão da vantagem, por força do princípio da paridade. Sustenta a natureza genérica e remuneratória da gratificação, argumentando que a omissão da Administração viola os princípios constitucionais da paridade, isonomia e legalidade. Requer o reconhecimento do direito à incorporação da CET aos seus proventos, no percentual de 60%, com pagamento retroativo desde a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração estaria fulminada pela decadência, ou obstada pela existência de Mandado de Segurança coletivo com objeto idêntico; (ii) estabelecer se o policial militar inativo tem direito à percepção da CET, no percentual de 60%, com base nos proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, conforme Resolução COPE nº 153/2014 e legislação estadual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Afastada a preliminar de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês em que a gratificação não é paga. 

4. Rejeitada a preliminar de existência de Mandado de Segurança coletivo com o mesmo objeto, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ações coletivas não impedem a propositura de ações individuais com igual fundamento, inexistindo litispendência. 

5. Reconhece-se que a CET foi incorporada indistintamente aos vencimentos dos policiais militares da ativa, independentemente de função ou lotação, assumindo caráter de vantagem de natureza geral, o que atrai o princípio da paridade entre ativos e inativos. 

6. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, garante aos militares transferidos para a reserva com mais de 30 anos de serviço, o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

7. O art. 110-D do mesmo Estatuto prevê a possibilidade de incorporação da CET aos proventos, inclusive com base na média dos percentuais percebidos nos últimos doze meses, sendo inaplicável a exigência temporal para o caso de inativos que jamais tiveram acesso à gratificação. 

8. Com base na Resolução COPE nº 153/2014, policiais da ativa na graduação de Soldado de 1ª Classe que exerçam funções de condução de veículos fazem jus a 60% de CET, sendo este o percentual aplicável ao impetrante por paridade com o posto imediatamente superior. 

9. Inexiste violação ao art. 169 da CF/1988, pois a limitação fiscal não tem o condão de afastar direito legalmente reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001468-71.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de decadência e existência de Mandado de Segurança Coletivo, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001468-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança (ID 76010397 – p. 03/17), impetrado por LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual pago aos Oficiais.

Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, e que, embora a CET esteja legalmente prevista há décadas, sua percepção era anteriormente restrita a determinados segmentos da corporação militar (oficiais e militares lotados em órgãos específicos), e que a partir do ano de 2014, em decorrência de movimentos reivindicatórios dos policiais militares, a G-CET passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem avaliação individual de desempenho ou lotação específica, mas sim como forma de recomposição remuneratória geral e genérica, com percentuais variando entre 25% e 125%, conforme a função desempenhada.

Aduz que a CET possui caráter genérico e natureza de aumento remuneratório, razão pela qual deveria ser estendida aos inativos, nos termos do princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 42 da Constituição Estadual da Bahia.

Enfatiza que a recusa do pagamento da CET aos inativos representa ato omissivo inconstitucional e discriminatório, especialmente porque a vantagem ora pleiteada é concedida indistintamente a todos os ativos, inclusive aos recém-formados na corporação, conforme consta dos documentos anexados à petição inicial.

Sustenta que eventual exigência de interstício mínimo de cinco anos para incorporação da gratificação constitui mera manobra excludente, pois os inativos jamais tiveram acesso à vantagem para cumprir tal exigência, o que afrontaria os princípios da isonomia e da legalidade, acostando precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça que embasam o quanto alegado.

Ao final, pugna pela concessão da segurança, a fim de determinar a incorporação da CET aos seus proventos, no percentual correspondente à sua patente, conforme definido na Resolução COPE 153/2014, com pagamento dos valores retroativos não adimplidos, desde a impetração do Mandado de Segurança, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, nos termos requeridos.

Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando, outrossim, pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Não havendo pedido antecipatório formulado, foi proferida decisão de saneamento, concedendo a gratuidade de justiça ao impetrante, determinando a requisição de informações à autoridade coatora, bem como a notificação do Estado da Bahia para intervir no feito (ID 76055087 – p. 120/121).

Informações não prestadas pela autoridade impetrada, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente certificado (ID 82758725 – p. 142).

O ESTADO DA BAHIA interveio na lide mandamental (ID 79289918 – p. 129/141), arguindo as preliminares de decadência e existência de Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria, defluindo a necessidade de observância do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/20009. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET, bem como a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal, pugnando pela denegação da segurança.

Manifestação do impetrante com relação às preliminares, impugnando-as (ID 87668545 – p. 147/154).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 91168921 – p. 158/165), opinado pela denegação da segurança.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001468-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo gratuidade de justiça sido deferida ao impetrante por este Relator, em decisão de saneamento do feito.

Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção.

No que tange à prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, considerando que a pretensão mandamental volta-se contra atos que consubstanciam ausência de pagamento de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo.

Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “[…] quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1421795/PB, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

 

Quanto a preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (autos nº 8036675-10.2020.8.05.0000), necessidade de intimação do impetrante, em observância do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/20009 esta não merece acolhida, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. […] 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo.

Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.

 

Superadas as questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração.

O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual correspondente ao posto/graduação com base no qual são calculados os proventos do impetrante, conforme definido na Resolução COPE 153/2014.

No caso em exame, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 19/07/2002 (ID 76010398 – p. 25), com os proventos calculados sobre a remuneração integral de Soldado de 1ª Classe, não percebendo, no entanto, a CET em qualquer percentual, como faz prova também o seu contracheque, pelo qual se constata a ausência de pagamento da aludida gratificação (ID 76010398 – p. 22). Trata-se de hipótese em que o impetrante jamais percebeu a gratificação, em qualquer percentual, repito à exaustão.

Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial inativo comprove que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral da patente superior. Nessa mesma direção:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021)

 

O direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, litteris:

 

“Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

[…]

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

 

Ademais, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma:

 

“Resolução COPE n° 153/2014.

[...]

2. Os novos percentuais de CET acordados são:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” (grifei)

 

Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral da sua própria graduação (Soldado de 1ª Classe), conforme discriminado no BGO (ID 76010398 – p. 25), devendo ser utilizado, por consectário, nos moldes do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/200, como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior.

No caso dos autos, em que o impetrante, Soldado de 1ª Classe, ocupava o grupo/ subgrupo de Praças PM - QPPM (atividade operacional) (ID 76010398 – p. 22), de sorte que deveria perceber a gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (item 2, ‘B” da Resolução), deve ser respeitada a implantação da aludida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento), em atenção ao posto imediatamente superior, nos termos do item 2, ‘C’, da indigitada Resolução COPE n° 153/2014.

Com relação a suposta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Carta Magna, esta não merece prosperar, tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

Insofismável, portanto, que o impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, diante da prova pré-constituída acostada, suprir a ilegalidade e determinar que a sua correção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de decadência e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante LEANDRO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO à implantação, em seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o seu soldo de Soldado de 1ª Classe, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)