PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação nº 8000639-31.2025.8.05.0246, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, suspendeu os descontos em folha relacionados à RMC, à luz da alegação de abusividade contratual, ausência de informações claras e risco de comprometimento da subsistência do consumidor agravado. III. Razões de decidir 3. A plausibilidade do direito foi reconhecida diante de indícios de abusividade no contrato de cartão de crédito consignado (RMC), notadamente pela prática de descontos mínimos mensais que não amortizam o saldo devedor, gerando endividamento contínuo. 4. O perigo de dano se evidencia na medida em que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. 5. A fixação da multa diária (astreintes) mostra-se adequada à finalidade coercitiva, sendo sua exigibilidade condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial. 6. Inexistem elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado pela relatoria no indeferimento do efeito suspensivo. 7. A jurisprudência reconhece a nulidade de contratos dessa natureza quando constatada insuficiência de informações e onerosidade excessiva ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é cabível quando presentes indícios de abusividade contratual e risco à subsistência do consumidor. 2. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial é válida quando necessária para garantir a efetividade da tutela antecipada." Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJDFT – Apelação Cível 0708061-73.2020.8.07.0020; precedentes sobre abusividade em contratos de RMC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8054451-47.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO BMG SA em face de SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054451-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR CARVALHO LOPES
AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III; 39, V; 51, VI; 52
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA, hostilizando decisão proferida nos autos da Ação nº 8000639-31.2025.8.05.0246, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do agravado, relativos ao empréstimo na modalidade RMC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (ID 507572284 dos autos de origem). Em suas razões de ID 90358731, a instituição agravante sustenta que celebrou contrato válido de cartão de crédito consignado, apresentando como vídeo da contratação, extratos, bem como jurisprudência que reconhece a legalidade de descontos autorizados pelo mutuário. Argumenta ainda sobre a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da decisão e sobre a alegada desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 90452235) Certificada a ausência de contrarrazões (ID 92365255). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054451-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR CARVALHO LOPES
AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravado, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), e fixou multa diária para o caso de descumprimento. No que tange à probabilidade do direito, o Juízo a quo considerou, acertadamente, que as alegações da parte autora, ora Agravada, possuem verossimilhança suficiente para, neste momento processual, justificarem a medida protetiva. A despeito dos argumentos da instituição financeira Agravante sobre a regularidade da contratação, é de notório conhecimento que a modalidade de crédito via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é objeto de intenso debate judicial. Essa modalidade contratual, na prática, muitas vezes resulta em um endividamento perpétuo, pois os descontos mensais correspondem a um valor mínimo da fatura, amortizando uma parcela ínfima do saldo devedor principal, o que prolonga a dívida indefinidamente e onera excessivamente o consumidor. Tal prática, como bem ressaltado na decisão preliminar desta Relatoria ao analisar o pedido de efeito suspensivo, pode configurar uma desvantagem exagerada ao consumidor, em possível afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os seus artigos 39, inciso V, e 51, inciso VI. Portanto, a controvérsia sobre a real natureza da vontade manifestada pelo Agravado no momento da contratação e a potencial abusividade das cláusulas contratuais conferem a plausibilidade necessária ao direito alegado. Quanto ao perigo de dano, este se revela de forma ainda mais contundente. Os descontos são efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário do Agravado, verba de natureza inequivocamente alimentar, destinada a garantir o seu sustento e o de sua família. A continuidade de tais descontos, cuja legalidade está sob judice, representa um risco concreto e iminente à subsistência do consumidor, configurando um dano de difícil, senão impossível, reparação. Por outro lado, para a instituição financeira Agravante, de robusta capacidade econômica, a suspensão temporária dos descontos constitui um prejuízo meramente patrimonial e plenamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderá reaver os valores por meio dos mecanismos legais de cobrança. O sopesamento dos interesses em conflito demonstra que o risco de dano ao Agravado é substancialmente maior e mais grave do que o eventual prejuízo que a Agravante possa vir a sofrer. Não bastasse, não restou vislumbrado risco para o agravante com a fixação das astreintes, inexistindo razão para sua exclusão nesse momento, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais. Foi com lastro nesses fundamentos que se concluiu pelo indeferimento do efeito suspensivo, ante a demonstração de que os requisitos tratados no Art. 300 do CPC militam em favor da parte autora/agravada. Tal conclusão deve ser mantida, na medida em que, entre a referida decisão monocrática e a presente manifestação, não adveio nenhum novo elemento probatório apto a modificar o entendimento anteriormente exarado por este Relator. Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado; “PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa se os documentos carreados aos autos são considerados suficientes para o deslinde da causa, tornando-se absolutamente desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4.Tem-se que as partes celebraram Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado. 5.Em se tratando de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada. Conforme se infere do instrumento firmado pelas partes, o Banco Apelado não esclareceu, suficientemente, as informações descritas no referido artigo. 6.A omissão das informações referentes à modalidade de crédito contratado viola o dever de transparência proveniente da boa-fé objetiva e revela prática abusiva por parte do Banco Réu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato em comento com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 7.Recurso de apelação conhecido e provido. Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708061-73.2020.8.07.0020 APELANTE(S) UBIRATAN SANTOS APELADO(S) BANCO BMG SA Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO” Isso posto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão hostilizada em sua íntegra. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054451-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR CARVALHO LOPES
AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA
VOTO