PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de A L Transportadora e Logística Ltda., sem resolução do mérito, ao fundamento de superveniente falta de interesse processual, sob o argumento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias. 4. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, sendo admitida a intimação por meio eletrônico, considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 5º, §6º, da Lei nº 14.419/2006. 5. O art. 183 do CPC reforça a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para início da contagem dos prazos processuais. 6. Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente não foi devidamente intimada para promover as diligências requeridas, haja vista que, após a citação via AR da parte Executada (id. 94194794), a intimação do Executado não constou a advertência da pena de extinção, situação em que reclamaria a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. 7. A paralisação do processo não decorreu exclusivamente de desídia da parte exequente, mas também de omissão do próprio Judiciário em promover a intimação legalmente exigida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença. 2. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve observar o caráter pessoal, inclusive quando realizada por meio eletrônico, conforme previsão legal expressa. 3. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 485, II, III e §1º, 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 25; Lei nº 14.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ-BA - Apelação: 80048733720198050191, Relator.: Emílio Salomão Pinto Reseda; TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: Emílio Salomão Pinto Reseda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001476-45.2023.8.05.0153, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A L TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-45.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A L TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (id. 94194798) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta contra A L TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA, nos seguintes termos: “Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, bem como, em virtude da desídia do(a) Autor(a) em promover a regular tramitação do feito, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.” Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 94194803 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, alegando a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta de andamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Contrarrazões não ofertadas pela Apelada (id. 94194808). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-45.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A L TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O certo é que o feito tramita desde 2023, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente não foi devidamente intimada para promover as diligências requeridas, haja vista que, após a citação via AR da parte Executada (id. 94194794), a intimação do Executado não constou a advertência da pena de extinção, situação em que reclamaria a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) De igual sorte é o entendimento desta Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SEM COMANDO ESPECÍFICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/90. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . TEMA 314. RECURSO REPETITIVO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO . INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80048733720198050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL . VALIDADE. CARCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC . NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Insta salientar que a própria decisão de id. 94194791 estipula que, na hipótese de não pago o débito, nem garantido o juízo, proceder-se-ia a penhora sobre dinheiro via sistema SISBAJUD, fato que não ocorreu. Assim sendo, ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, infere-se equivocada a sentença de primeiro grau. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, cassando a sentença vergastada para determinar a baixa dos autos e o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-45.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A L TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
VOTO