PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Eliane dos Reis Santana, professora municipal desde 1998 (40h semanais), em ação de cobrança do piso salarial nacional do magistério (Lei 11.738/2008), da progressão funcional por nível (10%) e da gratificação de regência de classe (5%), com parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o Município comprovou pagamento integral do piso salarial desde 2013 via complemento da União; (b) se a gratificação de regência de classe é devida; (d) a adequação dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. O piso salarial nacional do magistério é constitucional e de eficácia plena desde 27/04/2011 (ADI 4.167/STF). O vencimento base da autora era inferior ao piso proporcional a 40 horas (R$ 1.409,00 em 2014 a R$ 2.300,00 em 2019). O complemento piso união recebido pelo Município era repasse federal para diferenças parciais, não configurando pagamento integral do piso como vencimento base. A Lei Municipal 469/2022, ao regulamentar o piso a partir de janeiro/2022, confirmou que antes não havia observância integral. 4. A gratificação de regência de classe prevista no art. 33, §1º da Lei 270/2009, é devida porque o Município não comprovou ter assegurado à autora a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, ônus que lhe cabia. 6. Os consectários legais devem ser ajustados: até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 6% ao ano (poupança); a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Mais recentemente o pagamento será regido peça EC n. 136/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, com ajuste de ofício dos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-64.2019.8.05.0246, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como apelada ELIANE DOS REIS SANTANA. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-64.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: ELIANE DOS REIS SANTANA
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por ELIANE DOS REIS SANTANA, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, proporcionalmente, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 33, §1º, da Lei Municipal nº 270/2009; 3 - Determinar que o município promova a implementação em favor do requerente a progressão funcional por nível, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 270/2009, equivalente a 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 23 e 42, compensando os valores já pagos; 4 - Indeferir a implementação da progressão funcional por referência (progressão horizontal), nos termos da fundamentação; 5 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 5.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu vencimento abaixo do piso nacional da época do recebimento, bem como os meses em que trabalhou no ensino infantil ao 5º ano sem a gratificação e sem a compatibilização de reserva para atividade extraclasse, e sem a gratificação funcional por nível no percentual de 10%, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 7 – Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O Município de Tabocas do Brejo Velho interpôs recurso de apelação (ID 106269375). Em suas razões, alega que o piso salarial já era pago desde 2013 por meio de complemento da União e foi regulamentado pela Lei Municipal 469/2022, não havendo diferenças retroativas a pagar. Sustenta que a progressão funcional por nível foi implementada em janeiro de 2023, afastando o risco de pagamento em duplicidade. Impugna a gratificação de regência de classe por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Requer a adequação dos consectários legais aos parâmetros da Emenda Constitucional 113/2021 e a reforma da condenação em honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões (ID 106269381), sustentando a manutenção integral da sentença. Argumenta que o complemento piso união recebido pelo Município era repasse federal que quitava apenas diferenças parciais, não configurando pagamento integral do piso como vencimento base. Aponta que a própria contestação do Município confessa o descumprimento anterior, e que a progressão de nível em percentual inferior ao legal só foi corrigida após o ajuizamento da ação. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta para o julgamento da apelação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-64.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: ELIANE DOS REIS SANTANA
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A questão central do recurso é definir se a autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério entre 2014 e 2019, e se o Município comprovou o pagamento integral desde 2013. A Lei Federal 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo no art. 2º que o vencimento inicial das carreiras do magistério não pode ser fixado em valor inferior ao piso, para a jornada de até 40 horas semanais. A constitucionalidade da lei foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que modulou sua eficácia para 27 de abril de 2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167. Sobre esse ponto, o STF decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) O STF também consolidou o entendimento de que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global, conforme reafirmado em julgado posterior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) No caso concreto, os contracheques juntados aos autos comprovam que o vencimento base da autora era inferior ao piso nacional proporcional a 40 horas semanais em todo o período controvertido. Em 2014, o salário base era de R$ 1.409,00. Em 2015, R$ 1.534,00. Em 2016, R$ 1.787,00. Em 2017, R$ 2.147,00. Em 2018, R$ 2.200,00. Em 2019, R$ 2.300,00. Todos esses valores ficavam abaixo do piso nacional anual estabelecido pelo MEC para cada exercício. O Município alega que pagava o piso desde 2013 por meio da rubrica "Complemento Piso União" ou "Diferença Piso União", recebida da União. Essa alegação não convence. A ficha financeira demonstra que essa rubrica era um repasse federal para complementar diferenças, sem reajustar o vencimento base da autora para o valor do piso nacional. O complemento pago era eventual e parcial, não configurando implementação integral do piso como vencimento básico. A própria Lei Municipal 469/2022, ao regulamentar o piso a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente que antes disso o vencimento base não observava o piso nacional. Deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas do piso salarial, observada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento em 05/06/2019), com reflexos apenas em férias, 1/3 de férias e 13º salário, sem efeito cascata sobre as demais vantagens, nos termos da sentença. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, compensando-se os valores já pagos a esse título. Noutro ponto, dos autos, vê-se que a autora atua no Ensino Infantil ao 5º ano, fazendo jus à gratificação de regência de classe prevista no art. 33, §1º da Lei Municipal 270/2009, que dispõe: para os Professores em Regência de Classe que atuam no Ensino Infantil ao 5º ano, enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, será devido o percentual de 5% de Atividade Complementar sobre o salário percebido. O ônus de provar que assegurou à autora a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse era do Município, que não se desincumbiu desse encargo. A Administração Pública não trouxe aos autos qualquer documento ou normatização interna comprovando que a servidora teve assegurada a referida adequação de sua carga horária. Conforme bem fundamentou a sentença, deve prevalecer a presunção de que a autora permaneceu em regime de efetiva regência de classe sem a compensação, fazendo jus à gratificação de 5% sobre o vencimento básico. A gratificação é devida desde o requerimento administrativo formulado em 30/04/2019, com reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, conforme determinado na sentença. Rejeita-se a alegação do Município de ausência de prova do fato constitutivo: cabia a ele, e não à autora, demonstrar a compatibilização da carga horária que afastaria o direito à gratificação. Este Tribunal já decidiu casos semelhantes contra o mesmo Município de Tabocas do Brejo Velho, em ação proposta por outra professora da rede municipal, no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . REJEIÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de professora da rede municipal de Tabocas do Brejo Velho, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional do magistério e da gratificação de regência de classe. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se o pagamento de abono ou complemento pelo município satisfaz a exigência de quitação do piso salarial nacional; e (iii) saber se a autora faz jus à gratificação de regência de classe. III. Razões de decidir 3 . O acesso à justiça é direito fundamental, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa, o que afasta a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, a autora demonstrou ter protocolado requerimento administrativo sem obter resposta. 4. A Lei Federal nº 11 .738/2008 impõe que o piso salarial nacional corresponda ao vencimento-base inicial da carreira, conforme interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI 4.167, não sendo suficiente o pagamento de verba complementar ou abono para atingir o limite legal estabelecido. 5. A gratificação de regência de classe, prevista no art . 33, § 1º, da Lei Municipal nº 270/2009, é devida aos professores que atuam no ensino infantil ao 5º ano enquanto não houver compatibilização da reserva para atividades extraclasse, o que não foi demonstrado pelo município. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida em remessa necessária . Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, proporcionalmente à jornada de trabalho, não sendo suprido por abonos ou rubricas genéricas. 2. É devida a gratificação de regência de classe ao docente quando o município não comprovar a devida compatibilização da carga horária para atividades extraclasse ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art . 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel . Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04 .2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária n. 8000321-58.2019 .8.05.0246, em que figuram como interessados NATALINA DOS SANTOS SOUZA e o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Reexame Necessário: 80003215820198050246, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. LEI MUNICIPAL Nº 270/2009. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Cobrança movida por servidora pública, professora da rede municipal, para condenar o ente municipal a implementar o piso salarial nacional do magistério e a progressão funcional por nível, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e da incorreta aplicação da progressão funcional por nível (Lei Municipal nº 270/2009); e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de valores retroativos, a serem apurados em liquidação de sentença com a devida compensação do que já foi pago administrativamente, configura risco de enriquecimento ilícito ou pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, é um direito de aplicação nacional e sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), vinculando todos os entes federativos. O pagamento de vencimento em valor inferior ao piso legalmente estabelecido gera para a servidora o direito ao recebimento das diferenças correspondentes. 4. O direito à progressão funcional por nível, previsto na legislação municipal (Lei nº 270/2009), uma vez preenchidos os requisitos pelo servidor, como a conclusão de curso de licenciatura, constitui direito adquirido, não cabendo à Administração Pública negar sua implementação ou realizá-la em percentual inferior ao devido. 5. A alegação de que as verbas já foram implementadas administrativamente não afasta o direito às diferenças pretéritas, especialmente quando a própria municipalidade indica que a regularização ocorreu em momento posterior ao período pleiteado ou em valores a menor. A determinação de que o montante retroativo seja apurado em fase de liquidação de sentença, com a expressa compensação dos valores já pagos, afasta por completo o risco de pagamento em duplicidade ou de enriquecimento ilícito, garantindo que a condenação se limite estritamente às diferenças efetivamente devidas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 270/2009 (Município de Tabocas do Brejo Velho/BA), arts. 22, 23, 25, 37 e 42; CPC, arts. 85, §§3º e 11, 373, II, e 496; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.426.210/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000291-23.2019.8.05.0246, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como Apelada GUIOMAR DE SOUZA CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000291-23.2019.8.05.0246,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 17/06/2026 ) A sentença assim, deve ser mantida. A adequada compensação dos valores já pagos administrativamente, a ser realizada na fase de liquidação, afasta qualquer risco de enriquecimento ilícito ou pagamento em duplicidade. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela como índice único de correção monetária e juros de mora. Esse critério deve ser ajustado de ofício para adequar-se ao regime jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Até 8 de dezembro de 2021, devem ser aplicados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 6% ao ano (remuneração da caderneta de poupança), nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146). A partir de 9 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. E mais atualmente, o pagamento será regido peça EC n. 136/2025. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho. Em reexame necessário, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos, com o ajuste de ofício dos consectários legais para que: até 8 de dezembro de 2021, incidam IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 6% ao ano (poupança); a partir de 9 de dezembro de 2021, incida exclusivamente a taxa SELIC (índice único que engloba correção e juros), nos termos da EC 113/2021. E mais recentemente, o pagamento será regido peça EC n. 136/2025. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-64.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: ELIANE DOS REIS SANTANA
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
VOTO