PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES E CONDENA A RÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

APELAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO.

APELAÇÃO DOS AUTORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME O TEMA 610 DO STJ. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. HONORÁRIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA CAUSA.

 

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071414-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) e como apelada MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Os autores alegaram que são beneficiários do plano de saúde da seguradora ré há mais de dez anos e que, ao longo desse período, sofreram reajustes abusivos, notadamente com base na faixa etária e em índices supostamente superiores aos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante desse quadro, requereram a nulidade das cláusulas contratuais que impunham os reajustes abusivos, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com base na prescrição trienal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 610, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais.

A seguradora interpôs apelação em ID 72137410, alegando que os reajustes foram aplicados de acordo com a legislação vigente e as normas da ANS; a sentença corretamente aplicou a prescrição trienal, mas deveria reconhecer a legalidade dos aumentos e julgar improcedentes os pedidos dos autores; não há dano moral indenizável, pois os reajustes decorreram de cláusula contratual válida. 

Requer que, caso mantida a condenação, haja a redução da indenização por danos morais e da multa imposta.

Os autores, por sua vez, também recorreram em ID 72137413, sustentando que:

A prescrição aplicável deveria ser a quinquenal, por se tratar de relação consumerista;

A restituição dos valores pagos a maior deveria ocorrer de forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

A indenização por danos morais deveria ser majorada, dada a gravidade da conduta da ré;

Os honorários advocatícios deveriam ser fixados no percentual de 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA
APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal já verificada anteriormente. 

A controvérsia recursal envolve os seguintes pontos: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão dos autores, (ii) a repetição do indébito, (iii) a indenização por danos morais, (iv) a multa fixada e (v) a majoração dos honorários advocatícios.

I – Do Prazo Prescricional

O STJ, no julgamento do Tema 610, firmou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em plano de saúde prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido, vejamos:


1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016)


Assim, a sentença não merece reforma nesse ponto, pois corretamente limitou a repetição dos valores pagos a maior ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II – Da Restituição dos Valores Pagos a Maior

Os autores pleiteiam a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a repetição do indébito em dobro somente se justifica quando há comprovação de má-fé do fornecedor, ou seja, quando a cobrança indevida decorre de conduta dolosa ou abusiva, e não de erro justificável ou interpretação contratual razoável (AgInt no AREsp 1.571.111/SP, AgInt no REsp 1.883.321/SP).

No presente caso, embora reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados pela seguradora, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa ou deliberada por parte da ré com o intuito de lesar os consumidores. A seguradora fundamentou os aumentos em cláusulas contratuais que, ainda que consideradas nulas, foram aplicadas com base em sua interpretação da regulamentação vigente. Dessa forma, não se verifica o requisito da má-fé necessário para justificar a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

A jurisprudência reforça que a simples constatação de cobrança indevida, ainda que abusiva, não enseja automaticamente a repetição do indébito em dobro, sendo necessária a demonstração de que a empresa agiu de forma intencionalmente ilícita e lesiva ao consumidor. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PARÂMETROS UTILIZADOS. PERCENTUAL ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 608. 2. Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Revela-se abusivo o reajuste em alto percentual sem demonstração efetiva dos parâmetros para incremento da sinistralidade, evidenciando-se razoável e adequado, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 4. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste abusivo, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07290237720208070001 1654792, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, aprescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação.

(TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


Diante disso, embora mantida a condenação da seguradora à restituição dos valores cobrados indevidamente, a devolução deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 389 do Código Civil, afastando-se a repetição em dobro por ausência de comprovação da má-fé.

III – Da Indenização por Danos Morais

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a aplicação de reajustes abusivos em contratos de planos de saúde pode ensejar a reparação por danos morais, especialmente quando há violação grave aos direitos do consumidor e impacto significativo sobre sua dignidade e segurança financeira. No caso de idosos, a gravidade se acentua, pois são consumidores vulneráveis, que dependem diretamente da manutenção do plano de saúde para garantir o tratamento contínuo de sua saúde.

No presente caso, os apelantes, ambos idosos, foram submetidos a sucessivos aumentos de mensalidade, de forma abusiva e sem justificativa adequada, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco seu acesso regular aos serviços médicos indispensáveis. O abalo emocional decorrente dessa situação não se resume a um mero dissabor ou transtorno cotidiano, mas configura violação à dignidade da pessoa humana, uma vez que os consumidores foram obrigados a arcar com custos excessivos ou enfrentar a ameaça de perder a cobertura assistencial em momento de maior fragilidade.

A Constituição Federal, em seu art. 230, assegura proteção especial à população idosa, devendo o Poder Judiciário atuar na coibição de práticas que imponham ônus desproporcional ou discriminatório, como reajustes abusivos que inviabilizem a permanência do idoso no plano de saúde. Além disso, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege a saúde e a segurança do consumidor como direitos básicos, sendo certo que a conduta da seguradora violou essas garantias ao impor aumentos excessivos sem base atuarial idônea.

Diante do impacto financeiro e psicológico significativo sofrido pelos autores, a indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 para cada um dos apelantes mostra-se insuficiente para reparar integralmente os danos experimentados, além de ser incapaz de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a operadora a reincidir em condutas abusivas.

O STJ tem reafirmado a necessidade de arbitramento de indenizações compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré, garantindo compensação efetiva ao consumidor e sanção proporcional à gravidade da conduta da operadora. Considerando esses fatores, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros legais desde a citação, a fim de assegurar uma reparação justa e proporcional ao sofrimento experimentado.

IV – Da Multa Fixada

A seguradora requer a redução da multa diária fixada em R$ 100.000,00 por descumprimento da tutela de urgência.

A jurisprudência recomenda que as astreintes sejam proporcionais à capacidade financeira das partes e à gravidade do descumprimento. Assim, considerando a razoabilidade, reduz-se a multa para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

V – Dos Honorários Advocatícios

Os honorários foram fixados em 11% sobre o valor da condenação. Considerando a complexidade da demanda e a importância da causa, majoram-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 para cada autor.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora