DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BOLETO FRAUDADO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONTRATO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que homologou acordo de quitação e extinguiu ação de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, após o réu comprovar o pagamento de boleto para liquidação do saldo devedor emitido por fraudadores que detinham todos os dados sigilosos do pacto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se o mérito em definir se o pagamento de boleto falso emitido com dados internos e restritos do financiamento afasta a mora do devedor e se a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, a teor do art. 14 do CDC.

4. O vazamento de dados específicos do contrato (número do pacto, qualificação do veículo e valor exato do saldo) evidencia falha na prestação do serviço de segurança da informação da instituição financeira.

5. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ e afastando a excludente por culpa de terceiro.

6. Ônus da prova descumprido pelo banco nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecimento da quitação do contrato e insubsistência da mora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8120081-47.2025.8.05.0001, figurando como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelado THIAGO SANCHES ROSA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de THIAGO SANCHES ROSA, homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando a imediata restituição do veículo apreendido livre de quaisquer ônus.


Irresignada, a instituição financeira autora interpôs o presente apelo sustentando, em suas razões recursais, que a quitação invocada pelo réu decorreu de fraude perpetrada por terceiro ("golpe do boleto falso"), sem qualquer participação ou falha na segurança por parte do banco credor, o que caracterizaria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 


Argumenta que o boleto pago pelo devedor possuía como beneficiário pessoa jurídica estranha à lide ("Consultor Online de Div Ltda"), evidenciando a ausência do dever de cautela do consumidor ao realizar o pagamento fora dos canais oficiais da instituição. Alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do prestador de serviços e pugna pela anulação da sentença homologatória com o regular prosseguimento da busca e apreensão.


A parte ré/apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões contrariando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral do julgado.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, Bahia, 07 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A17



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verificada a tempestividade do apelo, o regular processamento e o recolhimento do preparo correlato (id. 102942218), conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito.


No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a fraude decorrente do pagamento de boleto falso por parte do consumidor configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a consequente validade da quitação do contrato de financiamento de veículo, legitimando a extinção da ação de busca e apreensão.


A relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se aos ditames normativos e principiológicos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita identificação das figuras de consumidor e fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, patamar consolidado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


A instituição financeira recorrente sustenta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, sob o argumento de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro estelionatário.


Contudo, do exame detalhado dos autos, à luz das regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 373, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de demonstrar a segurança total de seus sistemas de dados ou a ocorrência de erro grosseiro por parte do devedor.


Os elementos de convicção demonstram que os fraudadores detinham informações precisas e sigilosas acerca do contrato de financiamento veicular nº 3698331973, tais como o número da proposta, o saldo devedor exato, o plano e a qualificação completa do veículo gravado (Citroen C3 Feel 1.0, Placa RPJ6D17). O vazamento de dados pessoais e financeiros do consumidor para fins de emissão de cobrança fraudulenta por meios eletrônicos constitui manifesto defeito na prestação do serviço de segurança da informação da instituição financeira, atraindo a responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.


Nesse cenário, a conduta fraudulenta perpetrada por terceiros no âmbito das operações bancárias não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, visto que se insere intrinsecamente no risco da atividade econômica explorada pela fornecedora, a qual aufere lucros e deve suportar os ônus de sua vulnerabilidade digital.


Jurisprudência e Súmulas

O entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada sob o verbete da Súmula nº 479/STJ, cuja redação dispõe de forma impositiva: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência uníssona desta Primeira Câmara Cível e demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos perfeitamente análogos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. dEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Comprovado o pagamento efetuado pelo consumidor de boa-fé com base nos dados sigilosos vazados, e caracterizada a falha de segurança (fortuito interno), mostra-se escorreita a sentença que acolheu a quitação do contrato e extinguiu a demanda executiva de busca e apreensão.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao regramento do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 É como voto.


Salvador, Bahia, 7 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator