PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DECIDIDOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A irresignação da parte agravante reside na suposta ocorrência de nulidade da intimação do executado, capaz de ensejar a suspensão da execução.

No caso dos autos, a ocorrência da preclusão consumativa é patente, considerando que quando a agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a execução já estava decidida há muito tempo, como acima relatado. Sendo vedado à parte buscar nova discussão sobre suposto excesso de execução.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata  de Ação Revisional com Indébito no Juízo de origem, com o objetivo de obter declaração judicial de abusividade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde no contrato celebrado  entre as partes. A demanda foi julgada procedente, cuja sentença foi confirmada pelo eminente desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, através de decisão monocrática (ID 258507646 e 258512564/258512603).

Observa-se ainda que logo após o trânsito em julgado do decisum, a agravada requereu o cumprimento de sentença e  determinado ao juízo de origem a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bem como restituição à agravada do valor pago a maior por esta, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de a partir de cada desembolso efetuado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 258512913 dos autos de origem).

A agravante foi citada para cumprir a mencionada decisão em 31/08/2020, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 258512958 dos autos de origem). O prazo decorreu in albis, e os cálculos apresentados anteriormente pela exequente/agravada foram homologados (ID 258513122 e 258513126 dos autos de origem).

Em seguida a agravante apresentou Embargos à Execução alegando excesso da execução (ID 258513134 dos autos de origem). Após contestação da agravada, o juízo da origem proferiu decisão consignando a ausência de apresentação da planilha e a nomeação de perita contábil para apurar o valor devido (ID 258513143 e 258513145 dos autos em origem).

A expert apresentou laudo pericial, as partes se manifestaram e o referido magistrado decidiu parcialmente a Impugnação da agravante, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão da agravada (ID 258513294/258513562, 258513566, 258513576, 258513582 e 258513655 dos autos em origem).

Intimada a colacionar novos cálculos sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o M.M. juízo de origem rejeitou estes cálculos, determinando, novamente, a juntada de nova planilha (ID 258513836 e 258513880). A executada/agravante quedou-se inerte, conforme a certidão de ID 258513896.

Após todos estes atos processuais acima relatados, a recorrente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com argumentos similares aos constantes no Embargos à Execução acima mencionados, que já haviam sido julgados desde a decisão de ID 258513655 dos autos de origem.

O Juiz decidiu pela intempestividade da Impugnação e pelo indeferimento da petição de Impugnação apresentada, em razão da preclusão da matéria, com o julgamento do Embargos à Execução (ID 258513935 dos autos de origem). Oposto recurso aclaratório cujo julgamento se deu pela sua rejeição (ID 258513937 e 258513941 dos autos de origem). Contra esta decisão, foi interposto este recurso de Agravo de Instrumento sob julgamento nesta oportunidade.

Toda esta digressão acerca dos atos processuais praticados na origem é necessária para que se vislumbre a ocorrência da preclusão da matéria arguida pela recorrente.

Recurso desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8032487-03.2022.8.05.0000, agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEM, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8171026-43.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ao argumento de que a sua resistência se mostra "tempestiva", busca legitimar a utilização de expediente inadequado, não previsto na ordem jurídica. Isto porque, como dito, solvida a impugnação por decisão preclusa, conforme claramente exposto na decisão aqui hostilizada, persegue a empresa a rediscussão de tema DECIDIDO. Enfim, a sua argumentação é inteiramente divorciada dos fatos processuais, repito, em verdadeira SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. Dado o comportamento abusivo e manifestamente protelatório da embargante, aplico-lhe a multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC, no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro os aclaratórios. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de julho de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito.” (ID 258513941).

Alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar a sua manifesta intempestividade.

Aduz que a decisão agravada desconsiderou a correta aplicação dos dispositivos legais, sobretudo quanto à contagem dos prazos processuais, ferindo o ordenamento jurídico, bem como o curso processual a ser seguido.

Assevera que no dia 22/03/2022 ocorreu a publicação de decisão intimando a agravante para pagamento do débito e a sua impugnação foi apresentada no dia útil seguinte (23/02/2022), portanto, dentro do prazo legal estipulado no art. 525, do CPC.

Pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão vergastada, tendo em vista a relevância de sua impugnação e o risco representado pela manutenção da decisão.

Juntou documentos nos ID’s. 32670578 e seguintes.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido na decisão monocrática de ID 43643072.

Certificado o decurso do prazo (ID 45759514).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 46164847).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2024.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEM, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8171026-43.2022.8.05.0001, que rejeitou recurso de Embargos de Declaração, mantendo o encerramento da fase de cumprimento do julgado do feito de origem.

A irresignação da parte agravante reside na inocorrência de intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença na origem.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata na origem de Ação Revisional com Indébito com o objetivo de declaração judicial da abusividade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde contrato entre as partes. A demanda foi julgada procedente, cuja sentença foi confirmada pelo eminente desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, através de decisão monocrática (ID 258507646 e 258512564/258512603).

Observa-se ainda que logo após o trânsito em julgado do decisum, a agravada requereu o cumprimento de sentença, ao que foi determinado ao juízo de origem a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bem como restituição à agravada do valor pago a maior por esta, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de a partir de cada desembolso efetuado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 258512913 dos autos de origem).

A agravante foi citada para cumprir a mencionada decisão em 31/08/2020, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 258512958 dos autos de origem). O prazo decorreu in albis e os cálculos apresentados anteriormente pela exequente/agravada foram homologados (ID 258513122 e 258513126 dos autos de origem).

Em seguida a agravante apresentou Embargos à Execução alegando excesso da execução (ID 258513134 dos autos de origem). Após contestação da agravada, o juízo da origem proferiu decisão consignando a ausência de apresentação da planilha e a nomeação de perita contábil para apurar o valor devido (ID 258513143 e 258513145 dos autos em origem).

A expert apresentou laudo pericial, as partes se manifestaram e o Magistrado decidiu parcialmente a Impugnação da agravante, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão da agravada (ID 258513294/258513562, 258513566, 258513576, 258513582 e 258513655 dos autos em origem).

Intimada a colacionar novos cálculos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o juízo da origem rejeitou estes cálculos, determinando novamente a juntada de nova planilha (ID 258513836 e 258513880).

A executada/agravante quedou-se inerte, conforme a certidão de ID 258513896.

Após todos estes atos processuais acima relatados, a recorrente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com argumentos similares aos constantes no Embargos à Execução acima mencionados, que já haviam sido julgados desde a decisão de ID 258513655 dos autos de origem.

O Juiz decidiu pela intempestividade da Impugnação e o indeferimento da petição de Impugnação apresentada, em razão da preclusão da matéria, com o julgamento do Embargos à Execução (ID 258513935 dos autos de origem). Oposto recurso aclaratório, cujo julgamento se deu pela sua rejeição (ID 258513937 e 258513941 dos autos de origem).

Contra esta decisão, foi interposto este recurso de Agravo de Instrumento sob julgamento nesta oportunidade.

Toda esta digressão acerca dos atos processuais praticados na origem é necessária para que se vislumbre a ocorrência da preclusão da matéria arguida pela recorrente.

A preclusão segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

"(...) Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações." (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 354).

No caso dos autos, a ocorrência da preclusão consumativa é patente, considerando que quando a agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a execução já estava decidida há muito tempo, como acima relatado. Sendo vedado à parte buscar nova discussão sobre suposto excesso na execução.

A jurisprudência pátria segue esta mesma linha de intelecção:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO POR EMPRESA. REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06877879520218040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).”

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).”

Por tudo isto, manter a decisão é medida que se impõe, considerando a ocorrência da preclusão consumativa na origem, em relação ao valor executado, devendo a execução do juízo de  origem prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na integralidade o decisum recorrido.

Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2024.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA