PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DECIDIDOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação da parte agravante reside na suposta ocorrência de nulidade da intimação do executado, capaz de ensejar a suspensão da execução. No caso dos autos, a ocorrência da preclusão consumativa é patente, considerando que quando a agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a execução já estava decidida há muito tempo, como acima relatado. Sendo vedado à parte buscar nova discussão sobre suposto excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Revisional com Indébito no Juízo de origem, com o objetivo de obter declaração judicial de abusividade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde no contrato celebrado entre as partes. A demanda foi julgada procedente, cuja sentença foi confirmada pelo eminente desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, através de decisão monocrática (ID 258507646 e 258512564/258512603). Observa-se ainda que logo após o trânsito em julgado do decisum, a agravada requereu o cumprimento de sentença e determinado ao juízo de origem a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bem como restituição à agravada do valor pago a maior por esta, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de a partir de cada desembolso efetuado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 258512913 dos autos de origem). A agravante foi citada para cumprir a mencionada decisão em 31/08/2020, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 258512958 dos autos de origem). O prazo decorreu in albis, e os cálculos apresentados anteriormente pela exequente/agravada foram homologados (ID 258513122 e 258513126 dos autos de origem). Em seguida a agravante apresentou Embargos à Execução alegando excesso da execução (ID 258513134 dos autos de origem). Após contestação da agravada, o juízo da origem proferiu decisão consignando a ausência de apresentação da planilha e a nomeação de perita contábil para apurar o valor devido (ID 258513143 e 258513145 dos autos em origem). A expert apresentou laudo pericial, as partes se manifestaram e o referido magistrado decidiu parcialmente a Impugnação da agravante, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão da agravada (ID 258513294/258513562, 258513566, 258513576, 258513582 e 258513655 dos autos em origem). Intimada a colacionar novos cálculos sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o M.M. juízo de origem rejeitou estes cálculos, determinando, novamente, a juntada de nova planilha (ID 258513836 e 258513880). A executada/agravante quedou-se inerte, conforme a certidão de ID 258513896. Após todos estes atos processuais acima relatados, a recorrente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com argumentos similares aos constantes no Embargos à Execução acima mencionados, que já haviam sido julgados desde a decisão de ID 258513655 dos autos de origem. O Juiz decidiu pela intempestividade da Impugnação e pelo indeferimento da petição de Impugnação apresentada, em razão da preclusão da matéria, com o julgamento do Embargos à Execução (ID 258513935 dos autos de origem). Oposto recurso aclaratório cujo julgamento se deu pela sua rejeição (ID 258513937 e 258513941 dos autos de origem). Contra esta decisão, foi interposto este recurso de Agravo de Instrumento sob julgamento nesta oportunidade. Toda esta digressão acerca dos atos processuais praticados na origem é necessária para que se vislumbre a ocorrência da preclusão da matéria arguida pela recorrente. Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8032487-03.2022.8.05.0000, agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEM, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8171026-43.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ao argumento de que a sua resistência se mostra "tempestiva", busca legitimar a utilização de expediente inadequado, não previsto na ordem jurídica. Isto porque, como dito, solvida a impugnação por decisão preclusa, conforme claramente exposto na decisão aqui hostilizada, persegue a empresa a rediscussão de tema DECIDIDO. Enfim, a sua argumentação é inteiramente divorciada dos fatos processuais, repito, em verdadeira SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. Dado o comportamento abusivo e manifestamente protelatório da embargante, aplico-lhe a multa prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC, no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro os aclaratórios. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de julho de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito.” (ID 258513941). Alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar a sua manifesta intempestividade. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a correta aplicação dos dispositivos legais, sobretudo quanto à contagem dos prazos processuais, ferindo o ordenamento jurídico, bem como o curso processual a ser seguido. Assevera que no dia 22/03/2022 ocorreu a publicação de decisão intimando a agravante para pagamento do débito e a sua impugnação foi apresentada no dia útil seguinte (23/02/2022), portanto, dentro do prazo legal estipulado no art. 525, do CPC. Pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão vergastada, tendo em vista a relevância de sua impugnação e o risco representado pela manutenção da decisão. Juntou documentos nos ID’s. 32670578 e seguintes. O efeito suspensivo requerido foi indeferido na decisão monocrática de ID 43643072. Certificado o decurso do prazo (ID 45759514). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 46164847). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEM, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8171026-43.2022.8.05.0001, que rejeitou recurso de Embargos de Declaração, mantendo o encerramento da fase de cumprimento do julgado do feito de origem. A irresignação da parte agravante reside na inocorrência de intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença na origem. Compulsando os autos, verifica-se que se trata na origem de Ação Revisional com Indébito com o objetivo de declaração judicial da abusividade dos reajustes praticados pela operadora de plano de saúde contrato entre as partes. A demanda foi julgada procedente, cuja sentença foi confirmada pelo eminente desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, através de decisão monocrática (ID 258507646 e 258512564/258512603). Observa-se ainda que logo após o trânsito em julgado do decisum, a agravada requereu o cumprimento de sentença, ao que foi determinado ao juízo de origem a apresentação de planilha de cálculos atualizada, bem como restituição à agravada do valor pago a maior por esta, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de a partir de cada desembolso efetuado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 258512913 dos autos de origem). A agravante foi citada para cumprir a mencionada decisão em 31/08/2020, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 258512958 dos autos de origem). O prazo decorreu in albis e os cálculos apresentados anteriormente pela exequente/agravada foram homologados (ID 258513122 e 258513126 dos autos de origem). Em seguida a agravante apresentou Embargos à Execução alegando excesso da execução (ID 258513134 dos autos de origem). Após contestação da agravada, o juízo da origem proferiu decisão consignando a ausência de apresentação da planilha e a nomeação de perita contábil para apurar o valor devido (ID 258513143 e 258513145 dos autos em origem). A expert apresentou laudo pericial, as partes se manifestaram e o Magistrado decidiu parcialmente a Impugnação da agravante, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão da agravada (ID 258513294/258513562, 258513566, 258513576, 258513582 e 258513655 dos autos em origem). Intimada a colacionar novos cálculos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o juízo da origem rejeitou estes cálculos, determinando novamente a juntada de nova planilha (ID 258513836 e 258513880). A executada/agravante quedou-se inerte, conforme a certidão de ID 258513896. Após todos estes atos processuais acima relatados, a recorrente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com argumentos similares aos constantes no Embargos à Execução acima mencionados, que já haviam sido julgados desde a decisão de ID 258513655 dos autos de origem. O Juiz decidiu pela intempestividade da Impugnação e o indeferimento da petição de Impugnação apresentada, em razão da preclusão da matéria, com o julgamento do Embargos à Execução (ID 258513935 dos autos de origem). Oposto recurso aclaratório, cujo julgamento se deu pela sua rejeição (ID 258513937 e 258513941 dos autos de origem). Contra esta decisão, foi interposto este recurso de Agravo de Instrumento sob julgamento nesta oportunidade. Toda esta digressão acerca dos atos processuais praticados na origem é necessária para que se vislumbre a ocorrência da preclusão da matéria arguida pela recorrente. A preclusão segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional. No caso dos autos, a ocorrência da preclusão consumativa é patente, considerando que quando a agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a execução já estava decidida há muito tempo, como acima relatado. Sendo vedado à parte buscar nova discussão sobre suposto excesso na execução. A jurisprudência pátria segue esta mesma linha de intelecção: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO POR EMPRESA. REVELIA DECRETADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06877879520218040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).” “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).” Por tudo isto, manter a decisão é medida que se impõe, considerando a ocorrência da preclusão consumativa na origem, em relação ao valor executado, devendo a execução do juízo de origem prosseguir. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na integralidade o decisum recorrido. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2024. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032487-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: NILZA MARIA RODRIGUES BARUDE JAYME
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS
VOTO
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações." (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 354).