PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003549-56.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO | ||
| AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO INTEGRAL, CONCEDENDO REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM PARCELAMENTO (ART. 98, §§ 5.º E 6.º, CPC). ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3.º, CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARCIAL. ADOÇÃO DE SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE ASSEGURA O ACESSO À JUSTIÇA SEM DESCONSIDERAR A REALIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir em 90% (noventa por cento) as custas processuais e autorizar seu parcelamento, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, em demanda originária de embargos de terceiro.
II. Questão em discussão
2. Definição acerca da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça integral ao agravante, à luz dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência financeira, bem como análise da adequação da solução intermediária adotada na decisão monocrática, consistente na redução proporcional das custas processuais com parcelamento.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente (art. 5.º, LXXIV, CF), não possui caráter absoluto, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos, cuja alegação goza de presunção relativa (art. 99, § 3.º, CPC), passível de elisão por elementos constantes dos autos.
4. No caso concreto, embora existam indícios de fragilidade financeira atual — evidenciados por extratos bancários e declarações de imposto de renda —, subsistem elementos que revelam capacidade contributiva parcial, tais como o padrão patrimonial, a profissão exercida e dados pretéritos de renda.
5. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC, que autoriza a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das despesas processuais.
6. A solução adotada harmoniza o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de cooperação processual e a vedação ao uso indevido do benefício.
7. Inexistindo fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. Conclusão
Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8003549-56.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO e, como Agravados, RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003549-56.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO | |
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO | |
| AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo interno interposto por IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento interposto em face de RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES E OUTROS, deu-lhe parcial provimento para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, autorizando, ainda, o seu parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade.
O agravo de instrumento tem origem em ação de embargos de terceiro, na qual o ora agravante busca afastar constrição judicial incidente sobre bem imóvel que alega de sua propriedade, tendo o juízo de origem deferido apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, com redução de 50% das custas iniciais.
Inconformado, o agravante interpôs o recurso originário, sustentando sua hipossuficiência financeira. A decisão monocrática, por sua vez, reconheceu a existência de elementos indicativos de limitação econômica, mas concluiu pela inexistência de comprovação suficiente para concessão integral do benefício, adotando solução intermediária com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC.
No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a própria decisão agravada reconhece sua fragilidade financeira, razão pela qual seria contraditório manter o indeferimento da gratuidade integral.
Aduz que os documentos juntados (extratos bancários e declarações de imposto de renda) demonstram de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com qualquer valor de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Afirma, ainda, que elementos como profissão, renda pretérita e valor do imóvel não são aptos a afastar a concessão do benefício, por não refletirem sua situação econômica atual, defendendo que a manutenção de qualquer exigência financeira compromete o acesso à justiça.
Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.
Salvador/BA, 06 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003549-56.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO | ||
| AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de agravo interno interposto por IGOR QUEIROZ BASTOS COPELLO contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento interposto em face de RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES E OUTROS, deu-lhe parcial provimento para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, autorizando, ainda, o seu parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo agravante para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, bem como à adequação da solução intermediária adotada na decisão monocrática.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que se concretiza, no plano infraconstitucional, por meio das disposições constantes dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, a concessão do benefício não se opera de forma automática. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC), podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a existência de capacidade financeira, ainda que parcial.
No caso em exame, é certo que o agravante trouxe aos autos documentação apta a demonstrar restrições financeiras contemporâneas, tais como extratos bancários com saldos reduzidos e declarações de imposto de renda com baixa tributação.
Entretanto, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a impossibilidade absoluta de arcar com quaisquer despesas processuais, sobretudo quando analisados em conjunto com outros dados constantes dos autos, que indicam a existência de capacidade contributiva residual.
Com efeito, a análise global da situação econômica do agravante revela a presença de fatores relevantes, tais como a titularidade de bem imóvel de valor expressivo, ainda que objeto da lide; a qualificação profissional compatível com potencial capacidade de geração de renda; a existência de histórico de rendimentos em patamar superior ao atualmente alegado; e a assunção de obrigações financeiras periódicas.
Nesse contexto, não se verifica a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica em grau absoluto, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
Por outro lado, não se pode ignorar que os elementos probatórios também evidenciam uma situação financeira que recomenda mitigação do encargo processual, sob pena de comprometimento do acesso à jurisdição.
É precisamente para situações como a presente que o legislador previu, nos §§ 5.º e 6.º do art. 98 do CPC, a possibilidade de concessão do benefício de forma parcial, mediante redução proporcional das despesas e parcelamento.
A solução adotada na decisão monocrática — redução de 90% das custas processuais, aliada ao parcelamento — revela-se adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência consolidada, porquanto assegura o acesso à justiça; evita onerosidade excessiva à parte; e, ao mesmo tempo, preserva a finalidade do instituto, impedindo sua utilização indiscriminada.
Não prospera, ademais, a alegação de contradição lógica na decisão agravada.
O reconhecimento de dificuldades financeiras não implica, automaticamente, a concessão do benefício em sua máxima extensão, sendo legítima a adoção de soluções graduais, conforme expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, verifica-se que o agravante, em sede de agravo interno, limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Diante desse cenário, não há razão para sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11