PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002136-73.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSIANE DE MATTOS FEITOSA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECUSA AO AFASTAMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECUSA DA TESE DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REGRA DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Esplanada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento gratuito de medicamento (Haloperidol) e tratamento multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença condenou solidariamente os entes ao fornecimento, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade. Os recursos limitam-se às condenações relativas às verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão
A legalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, à luz do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF e da legislação estadual supostamente impeditiva.
A possibilidade de isenção do Município de Esplanada do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual.
A pertinência da condenação do Município em honorários sucumbenciais, diante do cumprimento da ordem e das alegadas dificuldades financeiras.

III. Razões de decidir
O Tema 1.002 do STF admite a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ainda que contra o mesmo ente que a integra, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento.
A legislação estadual invocada pelo Estado da Bahia não afasta a aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo STF, dotada de força vinculante.
A observância da tese do STF não configura declaração de inconstitucionalidade, não exigindo reserva de plenário.
O Município de Esplanada é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
A condenação do Município em honorários é devida, com base no princípio da causalidade, diante da necessidade de ajuizamento da ação e da ausência de impugnação específica ao valor fixado por equidade.

IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos. Recurso do Estado da Bahia improvido. Recurso do Município de Esplanada parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer sua isenção ao pagamento de custas processuais.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos do Tema 1.002 do STF, prevalecendo sobre legislação estadual em sentido contrário.
2. A aplicação de tese fixada em repercussão geral não exige observância da cláusula de reserva de plenário.
3. Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
4. A condenação do Município em honorários advocatícios se justifica pelo princípio da causalidade, mesmo diante de dificuldades financeiras e cumprimento posterior da ordem judicial."

Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 97; CPC, arts. 85, §11, 183, 931; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1140005); Súmula Vinculante nº 10 do STF; Reclamações STF nº 68.391/BA e nº 69.080/BA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8002136-73.2023.8.05.0077, de Esplanada, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA, tão somente para reconhecer a isenção do Município ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo do Estado da Bahia, e deu-se provimento parcial ao apelo do Município de Esplanada, à unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002136-73.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSIANE DE MATTOS FEITOSA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 69841750) e pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA (ID 69841757) contra sentença (ID 69841732) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002136-73.2023.8.05.0077, movida por H. F. D. C., menor representado por sua genitora ROSIANE DE MATTOS FEITOSA, em face dos ora apelantes.

A ação originária visa o fornecimento do medicamento Haloperidol (gotas) e atendimento multidisciplinar especializado – psicólogo (formação em ABA), fonoaudiólogo (com ABA), terapeuta ocupacional (especialista em integração sensorial Ayres) e psicopedagogo (especialista em psicomotricidade) – para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III, que acomete o menor.

A sentença recorrida (ID 69841732) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato e gratuito ao autor do medicamento Haloperidol (gotas), além do atendimento multidisciplinar e especializado pleiteado (exceto acompanhamento por endocrinologista pediátrico, por ausência de indicação em laudo), na forma e na dosagem prescritas por médico, por tempo indeterminado e enquanto persistir a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, e sequestro de verba pública em caso de descumprimento. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais).

Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos.

O ESTADO DA BAHIA (ID 69841750), em suas razões recursais, sustenta, em síntese, error in iudicando no capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Argumenta que a legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I) veda tal condenação, e que o caso concreto se distingue (distinguishing) do paradigma firmado no Tema nº 1.002 da Repercussão Geral do STF (RE 1140005). Requer, ainda, a observância da regra da reserva de plenário (art. 97, CF e Súmula Vinculante nº 10, STF) para eventual afastamento da legislação estadual e colaciona decisão proferida na Reclamação STF nº 68.391/BA. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública e, subsidiariamente, a observância da reserva de plenário, além de prequestionar os dispositivos invocados.

O MUNICÍPIO DE ESPLANADA (ID 69841757), por sua vez, alega enfrentar severas restrições financeiras, o que comprometeria sua capacidade de arcar com honorários advocatícios e custas processuais. Aduz o princípio da continuidade dos serviços públicos, a desproporcionalidade da condenação e o cumprimento pronto da decisão judicial. Requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida sua isenção ao pagamento de custas processuais e para que seja determinada a redução ou exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

Os apelantes, Estado da Bahia e Município de Esplanada, são entes públicos e, portanto, isentos do recolhimento de preparo recursal. A parte apelada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida na origem (ID 69841585).

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 69841759), pugnando pelo não provimento de ambos os recursos. Sustentam, em resumo, o cabimento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, a superação da Súmula 421 do STJ e a plena aplicabilidade do Tema 1.002 do STF, que autoriza a condenação de qualquer ente público, inclusive o que integra a Defensoria Pública, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Citam, ainda, o cancelamento da Súmula 421 do STJ e a decisão na Reclamação Constitucional STF nº 69.080/BA, que teria reafirmado a aplicação do Tema 1.002 na Bahia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 78017802) opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002136-73.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ROSIANE DE MATTOS FEITOSA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – sendo os apelantes isentos de preparo) de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis.

Os recursos foram interpostos tempestivamente. A Apelação do Estado da Bahia foi protocolada em 26/07/2024 (ID 69841750) e a do Município de Esplanada em 09/09/2024 (ID 69841757), ambas após a publicação da sentença em 13/07/2024 (ID 69841736), respeitando o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (art. 183, CPC). Os recursos são adequados à espécie (art. 1.009, CPC), e as partes demonstram legitimidade e interesse recursal, uma vez que foram sucumbentes na sentença. A dialeticidade recursal foi observada, com os apelantes impugnando especificamente os capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis.

O Estado da Bahia suscita, em seu apelo, a necessidade de observância da regra da reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF) para o eventual afastamento da legislação estadual que veda a condenação em honorários à Defensoria Pública. Tal questão, por se confundir com o mérito da própria legalidade da condenação em honorários à luz da legislação estadual e do Tema 1.002 do STF, será analisada conjuntamente com o mérito recursal do apelo estatal.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar:

i) A legalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a legislação estadual específica e o Tema 1.002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal;

ii) A possibilidade de isenção do Município de Esplanada do pagamento de custas processuais; e

iii) O cabimento e a manutenção da condenação do Município de Esplanada em honorários sucumbenciais.

A ação originária versa sobre o direito à saúde de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III, tendo a sentença de primeiro grau garantido o fornecimento de medicamento e tratamento multidisciplinar, matéria esta que não foi objeto de insurgência nos presentes apelos, que se limitam a questionar as verbas de sucumbência.

Analiso, separadamente, os recursos interpostos.

 

A) Do Recurso do Estado da Bahia (Apelação ID 69841750) 

O Estado da Bahia insurge-se unicamente contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, invocando legislação estadual impeditiva (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), a necessidade de distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema 1.002 do STF, e a observância da cláusula de reserva de plenário. Colaciona, em apoio à sua tese, decisão proferida na Reclamação STF nº 68.391/BA.

A irresignação não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da Repercussão Geral), firmou as seguintes teses:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

 

Este entendimento, dotado de força vinculante (art. 927, III, CPC), pacificou a controvérsia sobre o tema, superando a antiga orientação consubstanciada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça – a qual, inclusive, foi posteriormente cancelada pela Corte Especial do STJ em 17 de abril de 2024. A ratio decidendi do precedente do STF assenta-se na autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada às Defensorias Públicas pela Constituição Federal (art. 134, §§ 2º e 3º), o que afasta a antiga tese da confusão entre credor e devedor.

A alegação do Estado da Bahia de que a legislação estadual específica impediria a condenação não se sustenta diante da força normativa do precedente obrigatório firmado pelo STF. A interpretação conferida pelo Pretório Excelso à Constituição Federal e à legislação federal de regência (Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI) estabelece um novo paradigma que se sobrepõe a eventuais disposições estaduais em sentido contrário, no que tange à organização e autonomia das Defensorias Públicas no exercício de suas funções institucionais, incluindo o recebimento de honorários sucumbenciais para seu aparelhamento.

No que concerne à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), esta Relatora, em consonância com o entendimento desta Segunda Câmara Cível e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, tem se posicionado no sentido de que a aplicação de tese firmada em repercussão geral pelo STF não configura declaração de inconstitucionalidade de norma, mas sim a observância de interpretação constitucional com eficácia erga omnes e vinculante. Não se trata de afastar a aplicação da lei estadual por um juízo de inconstitucionalidade realizado pelo órgão fracionário, mas de aplicar diretamente o entendimento consolidado pela Corte Suprema, o que dispensa a submissão da matéria ao Pleno.

Quanto à Reclamação STF nº 68.391/BA (ID 69841751), citada pelo Estado apelante, que teria cassado acórdão do TJBA por inobservância da reserva de plenário em caso similar, verifica-se que a dinâmica jurisprudencial é contínua. As contrarrazões da Defensoria Pública mencionam a Reclamação STF nº 69.080/BA (DJ 05/07/2024), na qual o Ministro Edson Fachin teria reafirmado a aplicação do Tema 1002 no Estado da Bahia, ressaltando a prevalência da legislação federal sobre normas estaduais conflitantes no que tange à autonomia da Defensoria Pública. De todo modo, o entendimento vinculante fixado no Tema 1002 do STF é o que deve prevalecer como diretriz para o julgamento da causa.

Portanto, a sentença recorrida, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, alinhou-se à jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reforma neste ponto.

 

B) Do Recurso do Município de Esplanada (Apelação ID 69841757) 

O Município de Esplanada pleiteia a reforma da sentença para ser isento do pagamento de custas processuais e para que seja excluída ou reduzida sua condenação em honorários advocatícios.

O Município apelante sustenta, em sua contestação (ID 69841597)  e reitera em seu apelo (ID 69841757) , o direito à isenção do pagamento de custas processuais.

A Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as taxas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 10, inciso IV:

"Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:

[...]

IV - o Estado da Bahia, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas;"

 

Considerando que as custas processuais possuem natureza de taxa judiciária, a isenção prevista na referida legislação estadual é aplicável ao Município de Esplanada. A sentença recorrida, embora tenha suspendido a exigibilidade das custas em relação ao Estado da Bahia com base neste mesmo diploma legal, não se manifestou expressamente sobre a situação do Município.

Dessa forma, o recurso do Município de Esplanada merece provimento neste particular, para que seja reconhecida sua isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual.

O Município alega dificuldades financeiras, cumprimento pronto da decisão e jurisprudência do STJ que, em certos casos, dispensaria honorários quando há cumprimento da obrigação.

Tais argumentos não são suficientes para afastar a condenação. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. A necessidade de ajuizamento da ação para obter o tratamento e medicamento indispensáveis à saúde do menor, que não foram fornecidos administrativamente de forma integral e adequada, configura a resistência que justifica a condenação.

O cumprimento da tutela de urgência, ainda que efetuado, não elide a sucumbência, pois esta é definida no momento da prolação da sentença, considerando a necessidade da demanda para a satisfação do direito.

As dificuldades financeiras do ente municipal, embora compreensíveis, não constituem fundamento legal para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, verba esta destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública, que atuou na defesa dos direitos do cidadão hipossuficiente.

O valor dos honorários foi fixado em R$2.000,00, por equidade (art. 85, §8º, CPC). Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pela Defensoria Pública e o valor da causa (R$20.000,00) , a fixação por equidade não foi objeto de questionamento específico quanto ao critério (equidade vs. percentual) ou desproporcionalidade manifesta em sede recursal pelo Município, que pugnou pela exclusão ou redução de forma genérica. Assim, não havendo elementos para considerá-lo exorbitante ou irrisório, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto ao quantum ou ao critério, deve ser mantido.

 

Os recursos não merecem integral provimento. Quanto à condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplica-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.002, que reconhece tal possibilidade, não havendo óbice na legislação estadual ou necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário para tanto, conforme jurisprudência consolidada. No que tange ao Município de Esplanada, assiste-lhe razão apenas quanto ao pedido de isenção das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, a condenação em honorários advocatícios se impõe pelo princípio da causalidade, não sendo as dificuldades financeiras ou o cumprimento posterior da decisão judicial suficientes para afastar tal ônus.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA, tão somente para reconhecer a isenção do Município ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil:

a) Considerando o improvimento integral do recurso interposto pelo Estado da Bahia, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, no que tange à responsabilidade deste ente, que totalizarão R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), já incluída a verba recursal, a serem pagos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.

b) Considerando o provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Esplanada (para isentá-lo das custas processuais), mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – correspondente à sua cota na condenação solidária originária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada em sentença –, sem majoração em sede recursal, a serem pagos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios ora estabelecidos permanece solidária entre os entes devedores perante o credor até o limite da condenação originária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respondendo o Estado da Bahia, de forma exclusiva, pela parcela majorada de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fica o Município de Esplanada isento do pagamento das custas processuais, conforme acima fundamentado.

É como voto.

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora