PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061050-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s):MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO E DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AUSÊNCIA DE POSSE. RELAÇÃO LOCATÍCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório e procedente o pedido de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido o contrato de locação e determinando o despejo da parte ré.

2. O recurso. A Apelante requer reforma integral da sentença para reconhecer seu direito possessório sobre imóvel localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2501, Térreo Box, Condomínio Edifício Profissional Center, alegando posse desde 2008.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante possui direito possessório tutelável através de interdito proibitório sobre o imóvel em questão; e (ii) saber se é aplicável o despejo por denúncia vazia na relação estabelecida entre as partes.

III. Razões de decidir

4. O interdito proibitório é ação possessória preventiva que visa impedir ameaça à posse. No caso concreto, não restaram demonstradas provas suficientes da posse, configurando a situação jurídica da Apelante como mera detenção.

5. O informante confirmou ter adquirido apenas o "fundo de comércio" da floricultura, pagando "pelo ponto" e não pela propriedade do imóvel, além de ter assinado contrato de locação em 2008, demonstrando a existência de relação locatícia e caracterizando a Apelante como fâmulo da posse.

6. O contrato de cessão de uso apresentado pela Apelante não foi assinado pelo Condomínio Apelado, retirando-lhe a credibilidade, enquanto o contrato de aluguel de 2008 encontra-se devidamente formalizado com firma reconhecida.

7. A locação inicialmente pactuada por prazo determinado em 2008 prorrogou-se por prazo indeterminado, sendo posteriormente notificada extrajudicialmente a Apelante para desocupação, em observância ao art. 57 da Lei nº 8.245/1991.

8. O contrato de locação não induz posse tutelável através de interdito proibitório entre os contratantes.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.198; CPC, art. 1.012; Lei nº 8.245/1991, art. 57.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061050-04.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061050-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 82668064) interposta por EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA contra CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I em razão da sentença de ID 82668057, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido da ação de interdito proibitório e procedente o pedido da ação de despejo por denúncia vazia, tendo declarado rescindido o contrato de locação firmado pelas partes e determinado o despejo da parte ré.

 

Requer a parte autora, ora Apelante, a reforma integral da sentença para reconhecer o seu direito possessório sobre o imóvel localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2501, Térreo Box, Condomínio Edifício Profissional Center, desde 2008.

 

Em suas razões recursais, argumenta que há erro material na sentença quanto ao tempo de posse, que foi fixada apenas a partir de 2017, ignorando documentação que comprovaria o uso contínuo do espaço desde 2008, conforme recibos de pagamento das cotas condominiais, atos societários e testemunhos.

 

Sustenta ainda a inaplicabilidade da denúncia vazia, afirmando que esta pressupõe contrato de locação formal, inexistente no caso, visto que o documento apresentado pelo Apelado seria um contrato de cessão de uso com vigência até 15/12/2027. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e alega que o apelado não pode romper unilateralmente o contrato antes do prazo acordado sem justificativa legal.

 

Aduz, por fim, que a sentença omitiu análise da função social da posse, ignorando que a atividade comercial da Apelante tem mais de 15 anos de existência, gerando empregos e movimentando a economia local.

 

Preparo recursal nos IDs 82668065 a 82668068.

 

Nas contrarrazões de ID 82668071, o Apelado impugna o benefício da Gratuidade da Justiça e defende a manutenção da sentença, argumentando que a relação entre as partes sempre foi de natureza locatícia, iniciada em 01/03/2008 com o antigo sócio da empresa autora. Afirma que o contrato de cessão jamais foi efetivado por não ter sido assinado pelo Apelado. E alega ainda que a Apelante juntou aos autos documentos ideologicamente falsos, bem como que a propositura de ação possessória para combater locação não é o expediente legal adequado. Pugna pela manutenção da sentença.

 

Manifestação do Apelante no ID 83942399.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061050-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO


No que tange à impugnação à Gratuidade da Justiça articulada nas contrarrazões, esta não merece conhecimento, vez que a Apelante não formulou tal pleito em sua apelação, tendo, ao contrário, recolhido o preparo recursal nos IDs 82668065 a 82668068, o que torna prejudicada a análise da referida impugnação por manifesta ausência de objeto.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC.

 

Trata-se de interdito proibitório, no qual a Apelante busca assegurar a posse que alega ter sobre o imóvel situado na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 2501, Térreo Box, Condomínio Edifício Profissional Center, apenso aos autos de despejo por denúncia vazia, proposta pelo Condomínio Apelado.

 

O interdito proibitório é uma ação possessória preventiva que tem por finalidade impedir a concretização de uma ameaça à posse. No caso, após análise detida do conjunto probatório, vislumbra-se que a situação jurídica do Apelante configura mera detenção, não tutelável através da ação possessória contra o locador.

 

O informante Manoel Bento de Almeida, apesar de negar o pagamento de aluguel, confirmou em seu depoimento que adquiriu apenas o "fundo de comércio" de uma floricultura, pagando "pelo ponto" e não pela propriedade do imóvel. Ademais, reconheceu ter assinado o contrato de locação de 2008 (ID 82667900), o que demonstra a existência de relação locatícia e, por conseguinte, caracteriza o Apelante como fâmulo da posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil (CC).

 

Outrossim, o informante Edival Silva Barreto afirmou que as negociações do ponto comercial envolviam a administração condominial, corroborando a tese do Apelado.

 

Em relação ao despejo, argumenta a Apelante a inaplicabilidade da denúncia vazia, que pressupõe contrato de locação formal. Destaca que o contrato de cessão de uso tem vigência até 15/12/2027.

 

Ocorre que o documento de cessão de uso não foi assinado pelo Condomínio Apelado, conforme se depreende do ID 82667901, o que lhe retira a credibilidade. E a Apelada, por sua vez, colacionou aos autos, no ID 82667900, o contrato de aluguel realizado no ano de 2008, com o senhor Manoel Bento de Almeida, devidamente formalizado, inclusive com firma reconhecida.

 

Ademais, observou o Juízo de 1º Grau que “o Condomínio notificou a Expresso Center, facultando-lhe o prazo de desocupação voluntária”. Assim, no caso, à ação de despejo, deve ser emprestada a lição do art.57, da lei 8.245/91”.

 

Nesta senda, conclui-se que a sentença vergastada não merece reforma, vez que restou demonstrado que a locação do imóvel, inicialmente pactuada por prazo determinado em 2008, prorrogou-se por prazo indeterminado, sendo posteriormente notificada extrajudicialmente a Apelante para desocupação, em estrita observância ao art. 57, da lei 8.245/91.

 

Por fim, não há utilidade na análise do início da posse da Apelante, vez que o contrato de locação não induz posse tutelável através de interdito proibitório entre os contratantes tampouco ad usucapionem.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, preservando a sentença em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08