PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125% NOS PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. PERCENTUAL RESTRITO AOS OFICIAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE OSTENTAVA GRADUAÇÃO DE PRAÇA, COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE 1º SARGENTO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PRÓPRIA IMPETRANTE QUE CONTRADIZ OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar da reserva remunerada, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de pensão, com o pagamento das diferenças retroativas, sob alegação de que a vantagem teria assumido caráter genérico e que a paridade constitucional (art. 42, § 1º, da CF/88) imporia sua extensão aos pensionistas no mesmo percentual pago aos militares da ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Impetrante detém direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, à percepção da CET no percentual de 125% nos proventos de pensão instituída por ex-policial militar que ostentava graduação de praça. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança pressupõe a comprovação inequívoca do direito alegado por meio de prova pré-constituída, contemporânea à impetração, sendo incompatível com a dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso, a própria documentação acostada pela Impetrante contradiz os fatos articulados na inicial, pois o ato de transferência para a reserva remunerada e o atestado da Diretoria de Pessoal da PMBA registram que o instituidor da pensão, Sr. Rosalvo Gonzaga de Jesus, ostentava a graduação de 2º Sargento PM e foi transferido para a inatividade com proventos calculados sobre o soldo de 1º Sargento, jamais tendo ocupado patente de Oficial. 7. Segurança denegada. Mantida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Custas pela Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inviável a concessão da ordem quando a própria prova documental produzida pelo impetrante contradiz os fatos articulados na inicial. 2. A paridade constitucional assegurada a pensionistas de policiais militares garante a equivalência remuneratória com os militares da ativa de igual graduação do instituidor, não autorizando a extensão de percentual da CET fixado para patente de Oficial jamais ocupada pelo instituidor da pensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", 110-B e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.225.330/RS (Tema 1082), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.03.2020; STF, ARE 858.614 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.04.2015; STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020; STF, Súmula 512. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8077079-30.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA DA GLÓRIA SILVA DE JESUS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 29 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077079-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A certidão da Diretoria de Pessoal da PMBA, também produzida pela própria Impetrante, certifica que o percentual de 125% da CET, fixado pela Resolução COPE nº 153/2014, é devido exclusivamente aos Oficiais em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), patente que o instituidor nunca ostentou, de modo que o acervo probatório dos autos, longe de amparar a pretensão, confirma a tese de defesa do Estado da Bahia quanto à inexistência do direito líquido e certo postulado.
5. A paridade constitucional assegurada aos pensionistas garante a equivalência remuneratória com os militares da ativa de igual graduação do instituidor, não autorizando a equiparação a patente de Oficial jamais ocupada, nem podendo a alegada omissão da Administração na promoção do instituidor servir de fundamento para a concessão da ordem, pois tal causa de pedir não consta da inicial e seu exame demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental.
6. A natureza pro labore faciendo das gratificações vinculadas ao exercício de postos específicos impõe que sua incorporação aos proventos observe as normas de regência próprias de cada parcela, não decorrendo automaticamente do princípio da paridade ou da integralidade remuneratória.
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por MARIA DA GLÓRIA SILVA DE JESUS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de até 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de pensão, com o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. Narra a inicial que a Impetrante é pensionista do extinto policial militar Rosalvo Gonzaga de Jesus, e que este, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a perceber proventos calculados com base na remuneração de 1º Sargento PM, grau imediatamente superior ao que ocupava. Sustenta que a CET teria deixado de ostentar natureza pro labore faciendo, passando a ser paga indistintamente a todos os militares da ativa, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, o que, por força da paridade constitucional (art. 42, § 1º, da CF/88), imporia sua extensão aos proventos de pensão no percentual de 125%. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, bem como a concessão de tutela de evidência. Em decisão, esta Relatoria deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de medida liminar, por ausência de periculum in mora apto a autorizar, naquele momento, a antecipação dos efeitos da tutela final, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora e a ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Notificado, o ESTADO DA BAHIA requereu sua intervenção no feito, impugnando a gratuidade da justiça concedida e arguindo, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, sob o fundamento de que o instituidor da pensão ocupava a graduação de 2º Sargento PM, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Sargento, jamais tendo ostentado patente de Oficial nem comprovado o recebimento da CET em qualquer percentual. No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo da gratificação, vinculada ao posto/graduação do militar, nos termos dos arts. 102, II, “b”, 110-B e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, esclarecendo que o percentual de 125% fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 é destinado exclusivamente aos Oficiais (1º Tenente a Coronel). Arguiu, subsidiariamente, eventual óbice do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e requereu, ao final, a denegação da segurança ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A Impetrante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos do Estado da Bahia. O Ministério Público, instado a se manifestar nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse exclusivamente individual e patrimonial, devolvendo os autos para prosseguimento do julgamento. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 29 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077079-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar da reserva remunerada, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de pensão, sob a alegação de que a referida vantagem teria assumido caráter genérico, devendo, por força da paridade constitucional, ser estendida aos pensionistas no mesmo percentual pago aos militares da ativa. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido, porquanto a impugnação deduzida pelo Estado da Bahia, genérica e desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela Impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), não é suficiente para afastar o benefício. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ou omissão de autoridade pública ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Por sua natureza sumária, a via mandamental exige a demonstração inequívoca do direito alegado por meio de prova pré-constituída, contemporânea à impetração, não comportando dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim entendido aquele demonstrável de plano por meio de prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a própria documentação acostada pela Impetrante contradiz os fatos articulados na petição inicial. O ato de transferência do instituidor da pensão para a reserva remunerada e o atestado expedido pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, ambos juntados pela própria Impetrante, registram que o Sr. Rosalvo Gonzaga de Jesus ocupava a graduação de 2º Sargento PM e foi transferido para a inatividade com proventos calculados sobre o soldo da graduação de 1º Sargento, nos termos do art. 104, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 3.933/1981, circunstância que, aliás, a própria inicial reconhece expressamente ao relatar que o instituidor “passou a perceber os proventos calculados com base na remuneração de um 1º Sgt PM, grau imediatamente superior”. Não há, portanto, qualquer registro de que o instituidor tenha sido transferido para a inatividade com proventos calculados pelo soldo de Tenente ou de qualquer outra patente de Oficial. Essa constatação é decisiva para o desate da controvérsia, porquanto a própria certidão expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, também acostada pela Impetrante como prova de sua pretensão, certifica que o pagamento da CET no percentual de 125% é devido exclusivamente aos Oficiais em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, patente que o instituidor da pensão em nenhum momento ostentou. Vale dizer: o próprio acervo probatório produzido pela Impetrante, em vez de amparar a pretensão deduzida, confirma a tese de defesa do Estado da Bahia quanto à inexistência de direito líquido e certo ao percentual postulado. Ademais, não há nos autos qualquer elemento, seja ele contracheque, ficha funcional ou certidão, que demonstre ter o instituidor efetivamente percebido a CET em algum percentual no curso de sua atividade, embora isso não seja o fator preponderante, porquanto, o que deve ser apurado é se a pensionista tem direito de receber a gratificação no percentual pago aos oficiais no montante de 125%. Não desconheço o entendimento, já adotado por esta Seção Cível em outros precedentes, de que a CET pode assumir caráter genérico quando comprovadamente paga de forma indistinta a todos os militares de determinada categoria, hipótese em que se autoriza sua extensão aos inativos e pensionistas por força da paridade constitucional (art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X, da CF/88). Tal entendimento, contudo, não aproveita à Impetrante, pois a paridade assegura a equivalência remuneratória com os militares da ativa de igual graduação, e não a equiparação a patente de Oficial jamais ocupada pelo instituidor de sua pensão. O próprio precedente do Supremo Tribunal Federal invocado na inicial (STF, ARE 858.614 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) condiciona a extensão da vantagem de caráter geral aos inativos e pensionistas à efetiva atribuição da parcela ao paradigma de origem, circunstância não verificada no caso concreto. Tampouco socorre a Impetrante a alegação, deduzida em réplica, de que a omissão da Administração em não promover o instituidor a posto de Oficial equivaleria a reconhecimento implícito do direito à CET de 125%. Além de tal causa de pedir não constar da petição inicial, que se limitou a postular a incorporação da CET, e não a revisão do posto de inativação, o exame de eventual direito a grau hierárquico não comprovado documentalmente demandaria inevitável dilação probatória, incompatível com a via estreita do Mandamus, na linha de orientação já adotada por esta Seção Cível em hipótese similar de pretensão de CET desacompanhada de comprovação dos pressupostos do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 c/c a Resolução COPE nº 153/2014. No caso dos autos, todavia, mais do que simples ausência de prova, há prova documental produzida pela própria Impetrante que contradiz frontalmente a tese sustentada na inicial, o que autoriza o exame e a denegação da segurança no mérito. Por fim, registre-se que a natureza pro labore faciendo das gratificações vinculadas ao desempenho de atividades ou ao exercício de postos específicos impõe que sua incorporação aos proventos observe as normas de regência próprias de cada parcela, não decorrendo automaticamente do princípio da paridade ou da integralidade remuneratória (STF, RE 1.225.330/RS, Tema 1082, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/03/2020). Ante o exposto, ausente a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, e havendo, ao contrário, prova documental que contradiz os fatos articulados na inicial, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, mantida a gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF. Custas pela Impetrante, suspensa, contudo, a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita que lhe fora deferido. É como voto. Salvador (BA), 29 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077079-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO