PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807920-09.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEIVISON BASTOS SANTOS | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MARGEM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em suas razões recursais (id. 39457845), a parte Autora/Apelante sustenta que a taxa de juros aplicada fora superior à taxa média de mercado, reclamando a aplicabilidade do art. 51, §1º, do CDC por se tratar de um contrato de adesão. Assevera ser necessário o afastamento da mora em razão dos encargos e juros abusivos. Pugna, ao final, pela procedência da ação com a consequente “anulação das cláusulas referentes aos juros extrosivos, devendo estes serem fixados em 12% ao ano conforme art. 406 do c.c., ou devendo ser atribuído a selic, como patamar de juros para este contrato, com a anulação da capitalização mensal e a cumulação da comissão de permanência com juros de mora”.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante celebrou contrato de empréstimo para aquisição de veículo em 13/05/2015, no valor de R$13.500,00(-), o qual lhe imputou uma taxa de 2,20% a.m., ou 29,90% a.a. (id. 39457830).
Da consulta ao sítio de dados do Banco Central, apura-se que a taxa média de mercado prevista para a Ré/Apelada à época da assinatura do contrato era de 24,81% a.a.
4. Assim sendo, não há que se falar em revisão contratual, pois, não resta caracterizada abusividade, isto é, a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, de corrente da autonomia privada.
5. Quanto aos encargos moratórios, não identifico abusividade, uma vez que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% enquadram-se nos limites previstos por Lei e jurisprudência sedimentada.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0807920-09.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante DEIVISON BASTOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807920-09.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DEIVISON BASTOS SANTOS | |
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (id. 39457841) proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Revisional em epígrafe, assim decidiu:
“(...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito.
Imponho ao autor o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.”
Adoto como próprio o relatório constante na sentença abaixo transcrito:
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada 24/09/2015 por DEIVISON BASTOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Alega a autora que firmou com o acionado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 26.099,52, constatando, após a celebração da avença, a incidência de altos encargos sobre o contrato, razão pela qual postula a revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual afastando-se a cobrança de juros abusivos.
O acionado apresentou contestação ID 213975471, defendeu a legalidade de todas as cláusulas do contrato, salientando inexistir limitação legal de juros. Alegou a inexistência de dano moral a ser ressarcido.
Em suas razões recursais (id. 39457845), a parte Autora/Apelante sustenta que a taxa de juros aplicada fora superior à taxa média de mercado, reclamando a aplicabilidade do art. 51, §1º, do CDC por se tratar de um contrato de adesão. Assevera ser necessário o afastamento da mora em razão dos encargos e juros abusivos. Pugna, ao final, pela procedência da ação com a consequente “anulação das cláusulas referentes aos juros extrosivos, devendo estes serem fixados em 12% ao ano conforme art. 406 do c.c., ou devendo ser atribuído a selic, como patamar de juros para este contrato, com a anulação da capitalização mensal e a cumulação da comissão de permanência com juros de mora”.
Contrarrazões ofertadas no id. 39457850.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807920-09.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DEIVISON BASTOS SANTOS | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas por ser beneficiária de AJG.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da Súmula 382, no sentido de ser possível a aplicação de juros superiores a 12% anuais, bem como, através da Sumula 380, determinou que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
De igual sorte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.061.530-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.
Assim, a taxa fixada voluntariamente pelas partes no contrato deve ser respeitada, exceto se ultrapassar desproporcionalmente a taxa média de mercado, hipótese em que restará caracterizada a abusividade.
Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante celebrou contrato de empréstimo para aquisição de veículo em 13/05/2015, no valor de R$13.500,00(-), o qual lhe imputou uma taxa de 2,20% a.m., ou 29,90% a.a. (id. 39457830).
Da consulta ao sítio de dados do Banco Central1, apura-se que a taxa média de mercado prevista para a Ré/Apelada à época da assinatura do contrato era de 24,81% a.a.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade apenas em hipóteses nas quais a taxa cobrada é cabalmente superior à taxa média de mercado, como o dobro ou o triplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1579114 RS 2019/0269776-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano)em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifei)
Assim sendo, não há que se falar em revisão contratual, pois, não resta caracterizada abusividade, isto é, a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, de corrente da autonomia privada.
Neste diapasão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL CONSTANTE DA SÉRIE 20718 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20715 QUE INCLUI OPERAÇÕES CONTRATADAS NO SEGMENTO DE CRÉDITO DIRECIONADO. PACTUAÇÃO DE JUROS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora as CCBs firmadas se destinassem à renegociação de dívida bancária contraída, a relação estabelecida entre as partes decorre de contratos de empréstimos que se destinaram ao capital de giro da empresa, configurando insumo à atividade comercial, de modo que a agravante não pode ser enquadrada no conceito de destinatário final do produto ou serviço para fins de proteção do CDC. 2. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. 3. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes. 4. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, nos indicadores de crédito contidos nas séries 20718 – Taxa Média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total – e 25437 – Taxa Média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total – , aplicáveis ao caso em tela, se vê que a taxa média de mercado aplicada a contratos como os dos autos, era, à época da celebração – 14/12/2015 –, de 29,63% ao ano e 2,19% ao mês. 5. Da análise dos instrumentos contratuais acostados, se verifica que nas Cédulas de Crédito Bancário de n. 295.603.626 e 295.603.627, restaram pactuados, respectivamente, juros de 2,89% e 2,24% ao mês e 40,76% e 30,452% ao ano, inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade. 6. A cédula de crédito bancário representa verdadeiro contrato de empréstimo, no caso, de pessoa jurídica, sendo certo que, ao contrário do que sustenta a agravante, a taxa média de juros aplicável é mesmo aquela constante da série nº 20718 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – total” – , disponível no sistema SGS do Banco Central, e não a série 20715 – “Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas – total” –, que inclui operações contratadas no segmento de crédito direcionado, assim considerado aquele que se dirige para operações previamente definidas pelo Governo, como as dos setores rural, habitacional e de infraestrutura, e, portanto, não serve de vetor interpretativo. 7. Ausente a probabilidade do direito, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 8. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80126197320218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2022) (grifei)
No que pertine à capitalização de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:
“1. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012).(grifo nosso).
E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) (grifei)
As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em apreço, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do juros mensais, estando, portanto, alinhado com o permissivo da Súmula 541 do STJ, não sendo possível o afastamento da capitalização de juros, ao contrário do avençado pelo Apelante.
Quanto aos encargos moratórios, não identifico abusividade, uma vez que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% enquadram-se nos limites previstos por Lei e jurisprudência sedimentada:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. REAJUSTE DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AJUSTE DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AJUSTE DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA. LIMITE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS E MULTA DE MORA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0533623-87.2017.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (grifei).
No caso sub ocli, aplica-se o teor da súmula 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora