PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatício sucumbenciais. Majoração pelo STJ. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não constitui nova e autônoma condenação em honorários, mas sim acréscimo percentual sobre o percentual já fixado, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado na instância recursal. A decisão do STJ que determinou "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" indica cálculo percentual de majoração, não somatória aritmética simples. Matematicamente, 15% de majoração sobre 15% já fixados resulta em 17,25% sobre o valor da condenação, respeitando o limite máximo legal de 20% estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC. A interpretação que a recorrente pretende aplicar, diga-se, 30% de honorários (15% + 15%), viola frontalmente o estabelecido no § 11 do artigo 85 do CPC, que veda ao tribunal ultrapassar os limites fixados no § 2º para a fase de conhecimento. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os percentuais da majoração. Tendo a executada efetuado depósito judicial que contempla o capital segurado, atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 17,25% sobre o valor da condenação, não há saldo remanescente a ser pago, estando a obrigação integralmente satisfeita. Sentença mantida. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000087-06.2018.8.05.0119, em que figura como apelante IARA ALVES ROMA, e como apelado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA AS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IARA ALVES ROMA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajuípe, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 80000087-06.2018.8.05.019, proposto pela ora apelante em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, declarou satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução. Opostos embargos de declaração em face da sentença supra citada, foram rejeitados (ID 22491781) Em suas razões recursais (ID. 22491819), a apelante sustenta que a executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência por força dos embargos de declaração do julgamento da apelação em 15%, bem como no julgamento do recurso pelo STJ, em terceira instância, também em 15%, totalizando 30% sobre o valor da condenação. Argumenta que, equivocadamente, nenhum dos cálculos apresentou os honorários corretos, que deveriam ser de 30%, razão pela qual não se pode reconhecer a satisfação integral da execução. Alega que, conforme os cálculos com os honorários corretos, o valor total devido seria de R$ 35.843,08, sendo que a executada realizou o pagamento de apenas R$ 31.876,92, restando um saldo remanescente de R$ 3.966,16 a título de honorários de sucumbência. Afirma que a executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em cada fase processual, quais sejam: embargos de declaração no julgamento da apelação (15%) e no julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça em terceira instância (15%). Sustenta que o ilustre Magistrado a quo, ao proferir a sentença que julgou extinta a execução, incorreu em erro material ao declarar satisfeita a obrigação sem reconhecer o remanescente dos honorários advocatícios. Defende que houve condenação nos honorários de sucumbência em cada fase processual, totalizando o importe de 30%, mas que os cálculos apresentaram percentual de apenas 17,25% dos honorários. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Para reconhecer o saldo remanescente a ser pago a título de honorários de sucumbência; no importe de 12,75%; Requer arbitramento de honorários nesta nova fase processual;" Em contrarrazões (ID. 22491832), a apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A rebate todos os argumentos da apelante, sustentando que o entendimento da recorrente destoa fortemente da legislação processualista brasileira e da aritmética matemática. Argumenta que os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados em 17,25%, uma vez que a majoração dos honorários aplicados pelo STJ foi de 15% sobre os 15% já arbitrados, e não somatória simples aritmética de 15% + 15%, conforme equivocadamente pontuado pela recorrente. Esclarece que o art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sendo vedado ao tribunal ultrapassar esses limites. Demonstra matematicamente que 15% de majoração sobre 15% resulta em 2,25% adicionais, totalizando 17,25%, e não 30%. Aduz que procedeu ao pagamento da condenação em valor de R$ 31.876,92, inclusive superior ao valor de R$ 31.644,76 executado pela apelante em sua liquidação de sentença. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela negativa de provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 15 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelante sustenta que os honorários advocatícios devem totalizar 30% do valor da condenação, sob argumento de que houve condenação em honorários sucumbenciais em duas instâncias distintas (15% no TJBA + 15% no STJ), resultando em somatória aritmética simples, que resulta em saldo remanescente de R$ 3.966,16 a ser pago pela executada. Sem razão, contudo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 2º, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 11 do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (grifamos). A interpretação sistemática e literal do dispositivo revela que a majoração de honorários em grau recursal não constitui nova e autônoma condenação em honorários, mas sim acréscimo percentual sobre o percentual já fixado, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado na instância recursal. Ademais, o próprio § 11 estabelece vedação expressa e inequívoca: é vedado ao tribunal ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º, qual seja, o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A tese da apelante, de que os percentuais devem ser somados aritmeticamente (15% + 15% = 30%), além de violar frontalmente a vedação legal expressa, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 1.894.150-BA determinou textualmente a "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (grifamos). A expressão "sobre o valor já arbitrado" não deixa margem a dúvidas: trata-se de cálculo percentual de majoração, não de somatória aritmética simples, ou seja, matematicamente, 15% de majoração sobre 15% já fixados resulta em 17,25% sobre o valor da condenação. Portanto, os honorários advocatícios totais devidos são de 17,25% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o limite máximo legal de 20% estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. A interpretação da apelante, que pretende aplicar 30% de honorários, não encontra amparo legal ou jurisprudencial, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no senti-do de que a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC consiste em acréscimo percentual sobre o percentual já fixado, devendo ser observados os limites estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRE-SIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁ-RIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julga-mento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na ses-são de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade re-cursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art . 85, § 11, do CPC, como de-fende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorá-rios recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEI-RA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Conforme demonstrado nos autos, a executada efetuou o depósito judi-cial de R$ 31.876,92 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor que contempla o capital segurado devi-do (R$ 15.000,00), atualização monetária pelo IPCA-IBGE desde 03/08/2017, juros moratórios de 1% ao mês desde 03/08/2017, honorá-rios advocatícios de 17,25% sobre o valor da condenação. Destaque-se que o valor depositado pela executada foi inclusive superior ao valor inicialmente liquidado pela própria exequente (R$ 31.644,76), conforme petição de liquidação de sentença (ID 22491750). Não há, portanto, qualquer saldo remanescente a ser pago, tendo sido a obrigação integralmente satisfeita. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apela-ção, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-06.2018.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IARA ALVES ROMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
VOTO