Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO N.º: 0010987-65.2020.8.05.0039

RECORRENTE: FAST SHOP COMERCIAL LTDA

RECORRIDA: AIDA FONSECA MACHADO DA CUNHA               

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS. APLICAÇÃO DA LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO DOS DADOS PELO CONSUMIDOR. EVENTUAL FINALIDADE LEGAL DO USO DE DANOS NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE DADOS NÃO FORNECIDOS. CONSENTIMENTO GENÉRICO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE COLETA OS DADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela acionada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente para condenar o réu a:

I) excluir de sua base dados os dados pessoais da autora, tal como requerido;

II) pagar à parte autora a título de indenização por danos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção desde a data do arbitramento.

 

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 50.

 

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.

Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido.

Trata-se de demanda que versa sobre uso irregular de dados, que a ré forneceu a terceiros.

A parte recorrente informa que o procedimento adotado é legal e que foi feito para evitar fraudes.

O argumento é justo e o uso dos dados para evitar fraudes é regular. No entanto, no caso dos autos, a recorrente terceirizou essa atividade e com isso forneceu os dados da parte autora a terceiros.

Nesse ponto, como bem pontuou a sentença de piso: “No caso concreto, infere-se violação ao dever de informação, quando deixou de prestar a devida informação à consumidora, omitindo-se quanto ao compartilhamento de dados e procedimento de checagem de dados com o objetivo de coibir fraudes realizado pela ClearSale (empresa terceirizada que atua no seguimento de verificação de fraudes). Noutro giro, não veio aos autos qualquer documento devidamente assinado que comprovasse a anuência e consentimento da parte autora com relação a tal conduta, não desincumbindo-se o réu do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.”

 

A parte recorrente alega que: a Recorrida concordou com os Termos e Condições de Venda de Produtos, bem como Política de Privacidade disponibilizada no site, ou seja, houve conhecimento e anuência da Recorrida acerca da possível checagem de alguns dados, para se verificar a autenticidade das informações e a correlação com a Recorrida, visando a prevenção de fraudes.

Ocorre que o consentimento genérico de aceitação da política da loja não é suficiente para considerou que o consumidor aceitou fornecer seus dados.

A LGPD em seu art. 8º informa que O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. A interpretação deve ser feita em benefício do consumidor.

A aceitação da política de privacidade é condição para compra de produtos, assim, tal aceitação não mostra, de fato, a manifestação de vontade do titular dos dados. Não há opção para o consumidor. Se não aceitar os TODOS termos de privacidade da loja, não pode finalizar a compra. Em termos de consentimento de compartilhamento de dados, a manifestação há de ser especifica, para que fique efetivamente demonstrada a autorização sem vício de vontade, especialmente por se tratar de matéria que envolve direito à privacidade.

O consentimento dado em tais circunstancias não segue os ditames da LGPD, que em seu art. 5º, prevê: XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

A alegação de cumprimento da lei, através de um documento genérico que expõe a politica de privacidade da empresa, sem consentimento especifico de autorização de compartilhamento de dados, é a demonstração de claro descumprimento legal. É subterfúgio que demonstra apenas o cumprimento formal da nova legislação, mas que, na pratica, não protege o consumidor. Esse não é o objetivo do legislador.

Além de tal ilegalidade, há prova de que terceiros foram procurados para confirmação de dados da compra feita pela autora. Sobre isso, a recorrente se justifica informando que o telefone de seu filho vinculado ao seu cadastro, provavelmente em razão deste número de telefone já ter sido utilizado por ela em uma de suas transações pessoais.

            Do mesmo jeito que não trouxe prova da autorização de compartilhamento de dados, também não provou que tais dados foram fornecidos pelo próprio consumidor. Fica evidenciada a ilegalidade de uso de dados de parentes da parte autora, já que não há nos autos demonstração de que essas informações foram efetivamente fornecidas, em violação ao art. 43 do CDC.

No que tange ao valor dos danos morais, entendo  que foram bem sopesados, considerado o uso indevido de dados, a quantidade de ligações recebidas e a tentativa de resolução administrativa, comprovada através de números de protocolos.

 

 

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, VOTO NO SENTIDO DE NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos, vide o art. 46 da Lei 9.099/95.

 

Condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador - Bahia, 26 de outubro de 2022.

Sandra Sousa do Nascimento Moreno

JUIZA RELATORA