PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8020489-98.2023.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, ALEXSANDRO VALE DE JESUS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandro Vale de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Na petição inicial, o autor alegou que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), apontando o banco réu como responsável pela negativação. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço ou produto financeiro com a instituição ré e que, portanto, a dívida apontada seria inexistente. Aduziu que a inscrição foi indevida, violando seu direito à honra e imagem, o que lhe teria causado abalos psíquicos e transtornos diversos, caracterizando dano moral indenizável. Pugnou, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para exclusão imediata da inscrição nos cadastros restritivos, além do reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e restituição de valor equivalente à suposta cobrança indevida, no montante de R$ 3.319,38. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo a quo, que também acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da negativação, alegando que esta decorreu de contrato regularmente firmado com o autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade em sua conduta. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo que inexistiu ilicitude ou falha na prestação do serviço. Após análise dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para afastar a existência do vínculo contratual, tampouco para caracterizar a inscrição como indevida. Entendeu-se que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade da dívida, restando ausente o ato ilícito que justificaria a reparação por danos morais ou a declaração de inexistência do débito. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de qualquer relação jurídica com o banco apelado e afirmando que a simples negativação indevida é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Alegou, ainda, que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova e aplicou equivocadamente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da inexistência de comprovação da dívida por parte do réu. O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a legalidade da inscrição, bem como a existência da relação contratual com o autor. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, em relação ao preparo deste recurso, fica dispensado, uma vez que a parte autora possui o benefício da justiça gratuita. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo a sua análise. A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a legitimidade da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), supostamente realizada pelo banco apelado, decorrente de relação jurídica negada pelo consumidor. A pretensão recursal se sustenta na alegação de inexistência de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré, motivo pelo qual a inscrição seria indevida, ensejando reparação por dano moral in re ipsa e a declaração de inexistência do débito. Alega ainda o apelante que, deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco apelado demonstrar a regularidade da dívida e a autenticidade da contratação. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, especialmente quando presente a verossimilhança das alegações, como reconhecido no juízo de origem. No entanto, ainda que invertido o ônus probatório, não se desincumbiu o autor de infirmar, minimamente, os elementos juntados pelo réu. O banco apelado trouxe aos autos documentos que indicam a existência de contrato, ressaltando, ainda, a apresentação de faturas com pagamento regular e posterior inadimplência. Apesar da alegação genérica do autor quanto à inexistência do vínculo, não foi produzido nos autos nenhum elemento capaz de afastar de forma contundente os indícios apresentados pela instituição financeira, tampouco foi requerida a produção de prova pericial ou testemunhal para melhor elucidação da controvérsia. Vale salientar que a simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a total ausência de relação jurídica, não é suficiente para invalidar, por si só, os apontamentos creditícios realizados por instituições bancárias, sobretudo quando estas trazem elementos mínimos que sustentem a origem da dívida. Ademais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, o consumidor não está isento de trazer aos autos um mínimo de prova de suas alegações. Como bem decidiu o juízo a quo, não houve nos autos a demonstração inequívoca da inexistência do débito ou da contratação indevida. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida, alegando a Apelante não ter contratado cartão de crédito com a requerida, sendo ilegítima a anotação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando termo de adesão devidamente assinado pela apelante, bem como faturas anteriores com o efetivo pagamento, demonstrando que a consumidora reconheceu sua adesão ao produto, bem como as dívidas contraídas. 3. Demonstrada a adesão pela apelante, assim como a utilização dos serviços, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, não configurando responsabilidade civil ensejadora de reparação a título de danos morais. 4. Ainda que que ilícita a conduta da apelada, o que não ocorre in casu, verifica-se que a requerente possui inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, não havendo indicativo de contestação da dívida preexistente, fazendo incindir o quanto disposto na Súmula 385 do STJ, afastando-se os danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso que se conhece e se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0551187-16.2016.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - APL: 05511871620168050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).(grifos nossos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. Negativação indevida. Sentença improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora, alegando inexistir título exequendo que comporte a inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito; aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Descabimento. Inexistência de débito. Inocorrência. Ré comprovou a contratação e o inadimplemento autora. Inscrição no órgão de proteção ao crédito. Possibilidade. Danos morais indevidos. Recurso improvido. (TJ-SP 10261178020158260100 SP 1026117-80.2015.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 26/03/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2018).(grifos nossos) DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SUA REITERADA UTILIZAÇÃO EM COMPRAS E PAGAMENTO DE FATURAS TANTO DE FORMA PARCIAL – INOCORRÊNCIA DE FRAUDE – REGULARIDADE DO DÉBITO – INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA – NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10621587520178260100 SP 1062158-75.2017.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/03/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018). No que se refere ao pleito indenizatório, é importante registrar que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça consagra a ideia de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, para que tal efeito se concretize, é indispensável a comprovação de que a inscrição foi efetivamente indevida, o que, no presente caso, não restou cabalmente demonstrado. Por fim, não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois a jurisprudência aponta que, embora seja possível afastá-la quando as outras inscrições negativas estiverem sendo discutidas judicialmente, tal alegação deve vir acompanhada da devida comprovação de que tais inscrições também são objeto de litígio. No caso dos autos, a alegação de que as demais negatividades estão sendo discutidas judicialmente não veio acompanhada da respectiva prova, sendo insuficiente a mera menção genérica. Dessa forma, ausente prova robusta da irregularidade da negativação, e diante da inexistência de demonstração cabal da ilegitimidade da dívida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por não comprovado o alegado ato ilícito, nem o dano indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se os termos da sentença de primeiro grau, majorando-se os honorários, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO
Juíza Convocada - Relatora