PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-40.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA FABIANO LTDA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: PAULO ALMEIDA SCHMIDT e outros
Advogado(s):JANSER DUARTE CARDOSO, EDER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Madeireira Fabiano LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta contra Schmidt Agrícola LTDA. e Paulo Almeida Schmidt. 

A autora alegou emissão indevida de duas notas fiscais pelos réus, sem autorização, em seu nome, o que teria gerado elevação indevida de seu faturamento e prejuízos fiscais. 

O juízo de origem entendeu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo demonstração de dano moral ou material.

II. Questão em discussão


A controvérsia recursal reside em apurar se a emissão não autorizada de notas fiscais por terceiros em nome da apelante configura conduta ilícita geradora de indenização por dano moral, exigindo-se, para tanto, a prova de prejuízo concreto à imagem ou à honra objetiva da pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ.

Entretanto, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo necessária a comprovação de abalo à sua reputação ou credibilidade no mercado.

No caso, não há nos autos comprovação de prejuízo financeiro concreto, autuação fiscal, mudança de regime tributário, protesto indevido, ou abalo à imagem comercial.

A alegação genérica de transtornos contábeis e fiscais, desacompanhada de prova robusta, não justifica reparação por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovado abalo à sua honra objetiva. 2. A emissão indevida de notas fiscais, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não gera dever de indenizar.

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e 85, §11

Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ; TJBA, Apelação 0512433-10.2013.8.05.0001; TJ-AM, Apelação Cível 0668575-20.2023.8.04.0001; TJ-MG, Apelação Cível 0025772-47.2017.8.13.0287

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001543-40.2019.8.05.0156, da comarca de Macaúbas/BA, em que figura como apelante a MADEIREIRA FABIANO LTDA e apelados SCHMIDT AGRÍCOLA LTDA e PAULO ALMEIDA SCHMIDT.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                     de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-40.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA FABIANO LTDA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: PAULO ALMEIDA SCHMIDT e outros
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO, EDER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MADEIREIRA FABIANO LTDA, em face da sentença de Id. 79416566, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Macaúbas/BA, que nos autos desta ação indenizatória, proposta em desfavor de SCHMIDT AGRÍCOLA LTDA e PAULO ALMEIDA SCHMIDT, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO, Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

Argumenta que a emissão, sem sua autorização, de duas notas fiscais pela empresa ré em seu nome, nos valores de R$ 21.250,01 e R$ 102.014,19, caracteriza conduta ofensiva e geradora de prejuízos contábeis e fiscais, na medida em que implicou no aumento indevido de seu faturamento, com riscos de elevação de carga tributária e comprometimento de sua regularidade perante o fisco.

A apelante defende que a sentença deixou de valorar as provas constantes dos autos, especialmente os documentos juntados com a inicial (inclusive cópia das notas fiscais) e o depoimento pessoal de seu representante legal, elementos suficientes para demonstrar a ilicitude da conduta dos réus e o prejuízo daí decorrente.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido indenizatório, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Contrarrazões ofertadas no Id. 79416576, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001543-40.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA FABIANO LTDA
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: PAULO ALMEIDA SCHMIDT e outros
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO, EDER DUARTE CARDOSO, IGOR RABELO REGIS

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o preparo recursal recolhido (Id. 79416572). Logo, estão preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para o recurso ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Madeireira Fabiano LTDA. contra sentença de improcedência prolatada nos autos desta ação de indenização por danos morais movida contra Schmidt Agrícola LTDA. e Paulo Almeida Schmidt.

No início, a empresa apelante alegou que, ao prestar serviços de transporte de feijão em julho de 2019, os réus emitiram indevidamente duas notas fiscais em seu nome (R$ 21.250,01 e R$ 102.014,19), fazendo constar a requerente como compradora da mercadoria, quando na verdade apenas prestava serviço de frete. 

Sustentou que tal conduta causou transtornos à sua contabilidade, estourando limites de compra e gerando contribuições tributárias indevidas, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais.

Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram que a emissão das notas fiscais decorreu de informações fornecidas pelo corretor de grãos que intermediou a negociação, não havendo má-fé de sua parte.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o representante legal da empresa autora, uma testemunha do juízo (ex-motorista da autora) e duas testemunhas dos réus.

O magistrado de primeiro grau, debruçando-se sobre as provas, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

É neste cenário que a apelante recorre.

O recurso não comporta provimento.

Isto porque, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, tendo sido o tema, inclusive objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de justiça que editou, inclusive, a Súmula 227, sendo a qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Todavia, diferentemente da pessoa natural, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2020).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA DE SALA COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GAFISA S/A E OAS EMPREENDIMENTOS S/A AFASTADA. EMPRESAS QUE FIGURAM COMO SÓCIAS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO . ÍNDICE PACTUADO EM CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E DA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART . 42, P. ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DO TJBA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUTOR PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ . DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ APRESENTADO APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1 .040, § 2º DO CPC. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0512433-10.2013.8.05.0001, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 3/4/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVAR VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA . RECURSO DESPROVIDO. I – Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral consoante Súmula 227 do STJ, a honra a ser examinada, na hipótese, é de ordem objetiva, isto é, aquela onde o ato ilícito é capaz de gerar impacto sobre o "bom nome, credibilidade e reputação". II – No caso concreto, a apelante não colacionou uma única prova acerca da valoração social negativa à sua honra objetiva, a qual tivesse, como substrato, a falha na prestação de serviço da parte apelada. III – Improcedência do pedido de indenização mantida. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0668575-20.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, DJe 30/7/2024).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO C/C RETIRADA DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRAVAME INDEVIDO - COMPROVAÇÃO - BAIXA - NECESSIDADE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Comprovada a inclusão indevida de gravame em veículo de propriedade da autora, cabe à ré, responsável pela inclusão, proceder com a baixa deste. 2 . "A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3. Não há de se falar em indenização por danos morais sem comprovar o dano à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0025772-47.2017.8.13.0287, Relatora: Desa. Claret de Moraes, Décima Câmara Cível, DJe 7/10/2024).

Fixada estas premissas, em que pese a apelante alegar que a emissão de notas fiscais em seu nome, por terceiros com os quais não mantinha relação contratual, ocasionou prejuízos de ordem contábil e fiscal, não há nos autos prova objetiva de qualquer consequência jurídica ou econômica concreta derivada da suposta irregularidade.

Não se demonstrou, por exemplo, a ocorrência de autuação fiscal, mudança de regime tributário, restrição de crédito, perda de contratos comerciais ou mesmo protesto indevido. O relatório contábil apresentado na fase instrutória é genérico e não indica impacto financeiro mensurável. A suposta elevação na carga tributária tampouco foi quantificada ou associada diretamente à emissão das notas em questão.

Aliado a isso, a prova oral, colhida em audiência de instrução, não favorece a tese da apelante, uma vez que, como bem consignado na sentença, não há provas de conduta dolosa ou até mesmo culposa, que possa ser imputada às partes apeladas. Confira-se:  

Além disso, a prova oral produzida revelou que o autor, por meio de seu representante legal, tinha conhecimento da operação de transporte e recebeu o pagamento pelo frete realizado, não tendo ficado demonstrado que a emissão das notas fiscais teve decorrido de má-fé dos réus. Esta questão, emissão desautorizada, conduta, era condição sine qua non para aferição do dano, que não fora comprovado. O depoimento do ex-motorista do autor confirmou que o próprio representante da empresa autora agenciou a carga e indicou com quem falar para realizar o carregamento. Já as testemunhas dos requeridos confirmaram que a emissão das notas foi resultante dos dados fornecidos pelo corretor que intermediou a negociação.

Assim sendo, não se pode imputar aos réus responsabilidade civil, porquanto ausentes os elementos essenciais da responsabilização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 e 927 do Código Civil). 

De mais a mais, não há nos autos prova de restrições creditícias em decorrência das notas fiscais, alteração em sua categoria tributária, imposição de multas fiscais, abalo à sua imagem perante clientes ou fornecedores, ou qualquer prejuízo material ou extrapatrimonial efetivo. 

A mera alegação de "transtornos contábeis" ou "estouro de limites", desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

Com efeito, não tendo a empresa apelante logrado êxito em demonstrar abalo concreto à sua reputação comercial ou honra objetiva, é inviável acolher a tese defendida no recurso de apelação.

Face ao exposto,  VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §, 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, 28 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII